PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802871-42.2021.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: A. P., MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: G.
C. S. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação penal com apuração de crimes de estupro contra vulneráveis, constando como denunciado G.
C. S. D. S. O Ministério Público apresentou parecer pela decretação da prisão preventiva e busca e apreensão, conforme Num. 73407871. Decisão decretando a prisão preventiva e a busca e apreensão no Num. 74110582. Pedido de revogação da prisão preventiva no Num. 74734256. Manifestação do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva com aplicação de cautelares no Num. 74888474. Liberdade Provisória no id. 74960862 e Alvará de Soltura no id. 75046544.
Denúncia no Num. 74888472. Narra que entre os anos de 2007 a 2011, na residência situada em Santa Terezinha, São Gonçalo, o denunciado na condição de pai de Lígia Karolaine Bezerra da Silva e de tio de
L. G. S. D. S., constrangeu sua filha e sua sobrinha, à época dos fatos crianças, mediante ameaças, a permitir praticar conjunção carnal e atos libidinosos diversos. Relata ainda que no ano de 2007 o denunciado praticou atos libidinosos diversos com sua sobrinha G.
I. D. O. S., que tinha 12 anos de idade Recebimento da denúncia no Num. 75224583, em 03/11/2021 Citação no Num. 78796145 Defesa preliminar no id.94663203, com negativa da prática do crime. Requer a juntada de pesquisa processual de outros crimes cometidos contra a vítima
L. G. S. D. S.. Requer a oitiva da testemunha Iaponã, sem apresentar qualificação O Ministério Público opina pela manutenção do recebimento da denúncia (id. 96867396). Decisão no id 117395655 determinando:
01. Na defesa preliminar apresentada o acusado tece considerações sobre o mérito e requer absolvição. A alegação de que não praticou o crime não é comprovada de plano, tendo em vista que as provas produzidas na fase de investigação policial autorizam o processamento da ação penal. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Juntem-se pesquisas processuais em nome da vítima
L. G. S. D. S.
03. Após, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias e para apresentar qualificação das testemunhas ainda não identificadas, sob pena de indeferimento Certidão no id. 117659048 informando inexistência de registro processual em nome da vítima
L. G. S. D. S.. O Ministério Público, no id. 118509169 opina pelo deferimento do pedido da Defesa de expedição de ofício ao ITEP/RN para que informe o resultado do exame realizado pela vítima
L. G. S. D. S.. Ratifica o rol de testemunhas apresentado no id. 74888472- pág.
4. A Defesa no id. 118635494 requer a expedição de ofício ao ITEP/RN para forneça o laudo do exame pericial realizado na vítima
L. G. S. D. S.. Informa a qualificação das testemunhas de defesa. Despacho no id. 127363100 determinando:
01. Expeça-se ofício ao ITEP/RN solicitando todos os laudos de exame pericial da vítima
L. G. S. D. S. no prazo de 10 dias. Reitere-se ofício, se necessário
02.
Intime-se a Defesa para apresentar a qualificação da testemunha Francisco Iapona no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da oitiva.
03. Após, faça-se conclusão para aprazamento de audiência de instrução. A Defesa apresenta a qualificação e endereço da testemunha F.
I. D. S. no id. 128440929. Ofício expedido ao ITEP no id.128942835 requisitando todos os laudos de exame pericial da vítima
L. G. S. D. S.. Laudo de exame de conjunção carnal da vítima
L. G. S. D. S. no id.129163912. Despacho no id 141044090 aprazando audiência de instrução O Ministério Público no id 152564656 requer declínio de competência para a vara de infância e juventude Decisão no id. 154823116 determinando: A Resolução 37/2023 prevê a competência da 1a Vara da Comarca de São Gonçalo para o processamento de feitos de apuração de crimes contra crianças e adolescentes, no entanto, para as ações em trâmite, limita a alteração de competência para os processos em que as vítimas ainda eram menores na data da sua publicação, o que não ocorre no caso em exame, razão pela qual indefiro o pedido de declínio de competência Audiência de instrução no id. 154854484 com oitiva das testemunhas W.
S. D. S. e F.
I. D. S., e as vítimas Lígia Karolaine Bezerra da Silva e
L. G. S. D. S., e em seguida foi realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais na audiência de id. 154854484 requerendo a condenação por crime de estupro de vulnerável em relação às vítimas Lígia Karolaine Bezerra da Silva e
L. G. S. D. S., e absolvição quanto ao crime relacionado a vítima G.
I. D. O. S.. A Defesa ficou intimada para apresentação de alegações finais no id 154854484 Certidão de decurso de prazo sem apresentação de alegações finais pela Defesa no id. 157035259.
É o relatório.
Decido.
01.
Intime-se o réu pessoalmente para regularizar a representação através de advogado em 05 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo
02. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado e apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se, inclusive o advogado constituído SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)