PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802871-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: N. G. D. O., ABILIO CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno com Pedido de Reconsideração interposto por N. G. de O, representada neste ato pelo seu genitor, em face de decisão monocrática que, no presente Agravo de Instrumento nº 0802871-64.2025.8.20.0000, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Nas razões recursais, a recorrente aduz que “... na petição de impugnação – id 116557910, a executada alegou suposto excesso nos valores apresentados, SEM TRAZER AOS AUTOS A TABELA COM O DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE CONSIDERARIA DEVIDO”, em desacordo com o artigo 525, §S 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que “não se admite portanto, o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de direito à compensação, sem que tenham sido oportunamente juntado documentos e planilhas de cálculo suficientes para o seu reconhecimento, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC”. Pugna, ao final, pelo juízo de retratação, que em não sendo acolhido, seja remetido o agravo interno ao órgão colegiado.
A parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 30218359.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Na decisão ora agravada, em sede cognição inicial, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Contudo, a par dos argumentos lançados no presente Agravo Interno e em reanalise do melhor caso, exerço o juízo de retratação para acolher as alegações postas neste inconformismo. Como relatado, a recorrente defende que “a alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento”.
De fato, como explicitado pela agravada, o Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação à execução. Contudo, esta ofertou impugnação (Id. 116557910 – autos na origem), sem “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado e seu cálculo”, exigência do art. 525, § 4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Desse modo, diante da inobservância do texto legislativo por parte do executado, agiu com acerto o Julgador a quo ao aplicar o art. 525, § 5º, do CPC, e homologar os valores da parte exequente (decisão de Id. 133745198, posteriormente confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em desfavor da mesma - Id. 141159991). Com isso, descabida a insurgência da operadora de plano de saúde quanto aos valores apresentados nos cálculos já homologados, posto que em momento algum apresentou os valores que entende devido.
Assim, reitero, tendo o legislador especificado o meio hábil para confrontar os cálculos apresentados pelo exequente em fase de cumprimento de sentença, a não interposição de impugnação na forma devida, qual seja, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do montante que entende correto, no prazo legal, resta caracterizada a preclusão temporal do seu direito. Por oportuno, ressalto que foram devidamente obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, no momento em que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação no prazo legal, oportunidade que lhe foi dada para se insurgir em face dos cálculos oferecidos pela recorrida, deixando o mesmo de fazê-lo.
Deste modo, ausente a impugnação nos moldes assentes pelo Código de Processo Civil, ou seja, caracterizada a mera insurgência genérica, correta a homologação do cálculo trazido pela parte exequente, como realizado pelo Julgador a quo. Neste sentido é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.
1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não restou comprovada a irregularidade no preparo do recurso na origem, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A
SENTENÇA
E O
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CORRETO PELO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em fase de cumprimento de sentença.
2. O apelante alega excesso de execução, sustentando que o termo inicial dos juros e da correção monetária foi fixado de forma equivocada e em desacordo com os índices estabelecidos na ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se há excesso de execução nos cálculos homologados, em razão da alegação do apelante de erro na aplicação do termo inicial dos juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os cálculos apresentados pelo exequente foram realizados conforme os parâmetros fixados na sentença de mérito e no acórdão proferido em sede recursal, inclusive utilizando a Calculadora da Contadoria Judicial deste Tribunal, inexistindo qualquer irregularidade.
5. O apelante, ao alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo detalhado do valor que entende devido, descumprindo o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que enseja a rejeição da impugnação.
6. A insurgência genérica do apelante não pode ser acolhida, sobretudo considerando que foi oportunizada a impugnação dos cálculos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
7. Os valores executados encontram-se em plena consonância com o título judicial transitado em julgado, razão pela qual correta a sentença ao homologá-los.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
9. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) do valor homologado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo do valor correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
2. Estando os cálculos do exequente em conformidade com a sentença e o acórdão transitado em julgado, não há que se falar em excesso de execução." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.560.467/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02/06/2020; TJRN, AC 0852011-07.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 07/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100230-26.2018.8.20.0151, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Isto posto, exercendo juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática de Id. 29612601, para indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0802871-64.2025.8.20.0000.
Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento. Preclusa esta decisão, retornem os autos para continuidade do rito procedimental recursal.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6