Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GLEISON NOBERTO DA SILVA
- Advogado
- AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA (OAB 19255/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802871-71.2023.8.20.5129 Polo ativo: GLEISON NOBERTO DA SILVA Polo passivo: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GLEISON NOBERTO DA SILVA em face da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente de vícios construtivos em imóvel. Citada, parte ré não apresentou contestação, conforme certificado em ID 180521954.
Em petição de ID 157632817, a parte autora requereu a realização perícia técnica.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação, razão por que passo a apreciá-las. 2.1 Da revelia Compulsando os autos, observa-se que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação conforme se verifica a partir da certidão de ID 180521954. Sendo assim, DECRETO a revelia da empresa CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. 2.2 Da inversão do ônus da prova Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu , estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
