Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
- Advogado
- MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802872-03.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE AUGUSTO ANDRADE DE MEDEIROS em desfavor do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM para satisfação da obrigação objeto da condenação.
Homologado o valor exequendo e expedido o ofício para pagamento voluntário da RPV, vê-se que o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem proceder ao adimplemento da condenação. Desatendida a requisição judicial, realizou-se o sequestro do valor, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação do crédito. Diante da situação constatada no curso da execução, imperiosa a dispensa de audiência da Fazenda Pública quanto à constrição judicial havida em suas contas, o que se conclui da disposição normativa do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Com efeito, constatada a suficiência do depósito, deve se impor a extinção da execução.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, bem como do advogado quanto aos honorários contratuais. Observe-se a decisão que homologou os cálculos e os dados bancários indicados no ID.178999013. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
