PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802872-49.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró (0801721-56.2025.8.20.5106) Agravante: E. A. D.
C. C. e S. H. A. C., representada por sua genitora E. A. D.
C. C. Advogada: Maria Izabel Costa Fernandes Rego Agravado: A. G.
C. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. A. D.
C. C. e S. H. A. C., esta representada por sua genitora (a primeira agravante), em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Alimentos nº 0801721-56.2025.8.20.5106, ajuizada em desfavor de A. G. C., deferiu alimentos provisórios destinados exclusivamente à prole, fixando-os em 02 (dois) salários mínimos mensais; bem como indeferiu o direito de moradia e permanência das Agravantes na residência do ex-casal, até a efetiva partilha de bens (id 29516287).
Nas razões recursais (id 29515967), defendem o direito de moradia vindicado na origem, justificando que a Agravante E. A. D.
C. C. já é detentora de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel e lá reside com a filha menor (S. H. A. C.), sendo que a separação se deu em contexto de violência doméstica. Noticiam que foram impostas medidas protetivas que contemplam o afastamento do lar, proibição de aproximação ou contato com a vítima e familiares, no âmbito da MPU nº 0800508-15.2025.8.20.5300. Discorrem que, a despeito da obrigação pecuniária de um dos cônjuges de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum (art. 1.319, do CC), pois permanece vigente o condomínio entre os consortes, é sabido que o afastamento do agressor do lar conjugal constitui motivo legítimo para limitar o seu domínio sobre o imóvel utilizado como moradia, especialmente porque a vítima permanece com a guarda da prole comum, conforme amparo jurisprudencial.
Concluem ser impositiva a garantia de direito de moradia e permanência das Agravantes na residência familiar, até a efetiva partilha de bens e sem qualquer encargo pecuniário. Sustentam que as necessidades da Agravante S. H. A.
C. são presumidas em virtude de contar com 12 (doze) anos de idade, sendo seus gastos mensais correspondentes a R$ 6.890,15 (seis mil, oitocentos e noventa reais e quinze centavos), correspondentes às despesas do lar rateadas e despesas ordinárias pessoais, sendo insuficiente a verba alimentar arbitrada na origem. Pontuam acerca da possibilidade financeira do provedor, advogado consolidado na cidade de Mossoró/RN, com ganho mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto a genitora é enfermeira plantonista com remuneração mensal de R$ 3.800.00 (três mil e oitocentos reais), justificando-se a majoração dos alimentos provisórios em favor da menor para o valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais vigentes, correspondente a aproximadamente 80% (oitenta por cento) das suas despesas.
Tecem considerações acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e, após postular a concessão da gratuidade judiciária, pugnam pela concessão da tutela recursal para:
I – garantir o direito de moradia e permanência das Autoras na residência do ex-casal, até a efetiva partilha de bens, sem qualquer encargo pecuniário, com o afã de efetivar a decisão proferida na MPU nº 0800508-15.2025.8.20.5300; e
II – majorar os alimentos provisórios para o valor equivalente 4 (quatro) salários mínimos nacionais em favor de S. H. A.
C. No mérito, pugna pela reforma parcial da decisão recorrida, confirmando a tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal nesta via decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida provisória (arts. 294 a 311 do CPC). Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC registra que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Em sede de cognição sumária, constato estarem presentes os requisitos necessários à concessão, ainda que parcialmente, da antecipação da tutela recursal almejada. Consoante relatado, as Recorrentes se insurgem contra pronunciamento judicial que, por não vislumbrar urgência no pleito de garantia de moradia e permanência das mesmas na residência familiar, indeferiu-o, por entender que “... como bem pontuado pelo MP, ´as medidas protetivas deferidas (afastamento do lar, proibições de aproximação ou contato com a vítima e familiares) já contemplam a pretensão aqui exposta, no que se relaciona com a separação de corpos e afastamento do lar, consoante se vê da decisão de ID 140325157`...”, sendo prudente aguardar o contraditório, já que não se pode precisar quando esta será efetivada a partilha.
De fato, o afastamento do Agravado do lar conjugal preserva a integridade física e mental da Agravante Varoa, todavia, o entendimento e a providência adotados na origem suprem, apenas em parte, a soerguida urgência em relação à Cônjuge Varoa, deixando de atender às necessidades da prole. Ora, a despeito de o pleito formulado redundar em privação do Agravado de seu direito de propriedade, já que não se sabe quando será procedida à partilha de bens, e malgrado não se desconheça que o direito real de moradia é instituto ligado à sucessões (art. 1831 do CC), afigura-se premente uma ponderação acerca dos direitos fundamentais aqui envolvidos: direito de propriedade, direito à moradia e proteção à família.
Com efeito, o art. 6º da Constituição Federal trata a moradia como direito social, enquanto o de alimentos engloba não apenas a alimentação, mas também saúde, higiene, vestuário e a habitação. Logo, subsiste uma clara especificidade na hipótese sob exame que permite, para além da medida de afastamento do Agravado do lar conjugal, o deferimento do direito de moradia também à prole comum, neste caso, a Agravante S.
H. A. C., que utiliza a moradia como lar de referência. Isso porque, o caso dos autos envolve o exame do direito de moradia da ex-esposa (e respectiva prole) até posterior partilha definitiva dos bens do ex-casal, sendo relevante destacar que o imóvel não serve de residência única e exclusivamente à Agravante, mas sim ao núcleo familiar formado por esta e a filha menor do casal, a atrair, também a proteção à família, contemplada no art. 226, §§ 4º e 8º da CF.
Sob tal perspectiva, malgrado não se discuta a propriedade do bem (direito de meação ou eventual direito real de habitação e usufruto dele decorrente), necessário lançar um olhar atendo ao caso sub examine, sobretudo para evitar lesão à criança/adolescente envolvida no litígio, sujeito processual de maior vulnerabilidade. Daí, em análise de cognição sumária, considerando o princípio do melhor interesse da menor e de proteção integral, não se justifica o seu desalijo da posse, aqui entendida como usufruto provisório, a qual, repito, aparentemente já vinha sendo exercida desde a separação de fato dos pais e a saída do seu genitor do imóvel, conquanto que tal afastamento tenha se dado em virtude das medidas protetivas impostas pelo Juízo Criminal.
Em reforço à proteção do melhor interesse da menor envolvida, argumento que que por si só justifica o deferimento em caráter cautelar do direito de moradia e permanência das Agravantes na residência familiar até a efetiva partilha de bens, tem-se que o próprio STJ fixou o direito à moradia sem ônus quando decorrer de afastamento do lar em virtude da ocorrência de violência doméstica e quando o lar também se destinar à moradia da prole, conforme os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CÍVEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSE DIRETA E EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS. PRIVAÇÃO DE USO E GOZO DO BEM POR COPROPRIETÁRIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE DECRETADA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA E INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo e gratuito de imóvel comum indiviso por um dos condôminos, em favor de coproprietário que foi privado do uso e gozo do bem devido à decretação judicial de medida protetiva em ação penal proveniente de suposta prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002 (equivalente ao art. 627 do Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis.
Precedentes.
3. Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, §8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso.
4. ...
5. Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor.
6. Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, §8º da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002).
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a referida tese, inexistindo, assim, reparo a ser realizado no acórdão recorrido.
7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp n. 1.966.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO DE FORMA CLARA, COERENTE E PRECISA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE, MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO DETERMINANTE.
USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE SER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA. REPERCUSSÕES DIRETAS E SEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER AOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS.
PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA.
1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018. Recurso especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em 03/10/2022 .2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há obscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de alugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo recorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de aluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e (iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência do pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges, especialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e quando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia a cada um deles.3- Não há omissões, contradições e obscuridades quando o acórdão recorrido e o acórdão que resolveu os embargos de declaração efetivamente examinaram as questões suscitadas pela parte, de forma clara, coerente e precisa, ainda que mediante fundamentação sucinta.4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum.
Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação . Precedentes.5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal.
Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães .7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte.8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia.
Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda.9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente .10- Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura.
Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema.11- Na hipótese, ademais, há um segundo fundamento, autônomo e suficiente, pelo qual o arbitramento de aluguel é inviável na hipótese, na medida em que ainda debatem as partes, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal.12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, invertendo-se a sucumbência. (STJ - REsp: 2082584 SP 2022/0269724-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Quanto aos alimentos provisórios fixados na origem em favor da filha, a Agravante S.
H. A. C., malgrado a retórica de ser insuficiente para manter o seu padrão de vida e não atender ao binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado, penso adequada a verba de 02 (dois) salários mínimos. Sobre o tema em análise, prevê o artigo 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador.
Na hipótese, a relação de parentesco é incontroversa, e o fato de a filho ser hipossuficiente pressupõe e evidencia a indispensável necessidade dos alimentos para fazer frente às suas despesas com saúde, alimentação, moradia, educação, transporte e lazer, além dos demais custos demonstrados nos autos. Não foi noticiada a existência de eventuais dispêndios extraordinários a serem atendidas. Denota-se, por outro lado, que o Agravado é advogado, atuante e inserido no mercado de trabalho, integrante de sociedade de advogados devidamente registrada, inexistindo nos autos informações de que tenha outros dependentes.
Todavia, inexistem parâmetros sólidos para aferir sua capacidade contributiva e supedanear a majoração dos alimentos para 04 (quatro) salários mínimos além do montante já fixado, revolvimento este que dependerá de incursão probatória. Doutro bordo, a genitora da menor exerce a função de enfermeira plantonista, com ganhos líquidos fixos de R$ 3.637,05 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) (id 141650203/207 – autos de origem), não tendo sido esclarecido se esta é sua única fonte de renda.
Ao delimitar os alimentos provisórios em favor da infante no montante de 02 (dois) salários mínimos, acertadamente o Juízo a quo levou em consideração o exercício da guarda compartilhada e a falta de provas contrárias no tocante à possibilidade do Alimentante. Isto porque, como dito acima, inexistem informações sólidas que possam ser utilizadas para delimitar sua possibilidade alimentar e capacidade financeira, sendo essencial a formação do contraditório para tal mister.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como, as fontes de renda do Alimentante; se a genitora do menor, ora Agravante, possuiu outros rendimentos além do declarado; e se as necessidades da criança correspondem ao narrado na inicial; dentre outras peculiaridades. Daí, os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam haver razoabilidade na verba provisória estipulada, razão pela qual deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a juntada de novos elementos probatórios, venha a ser redimensionado.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal ora pleiteada, tão só para garantir o direito de moradia das Agravantes e continuidade da posse (usufruto provisório) no seguinte bem, sem o dever de pagamento de indenização decorrente da fruição exclusiva do imóvel comum: 01 (um) casa localizada no Condomínio Alphaville, Rua Praia de Maracajaú, Lote H1, Quadra 13, Bela Vista, Mossoró/RN, CEP: 59.607-330, até a efetiva partilha de bens, sendo que os tributos, taxas incidentes e despesas com manutenção correrão às expensas da cônjuge varoa.
Oficie-se, com urgência, ao juízo de origem para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8