PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802873-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: KATIA SILENE DA SILVA Advogado(s): RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES AGRAVADO: GABRIELA ROCHA RAMOS Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KÁTIA SILENE DA SILVA PEREIRA contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Indenização por Danos Morais nº 0819902-51.2025.8.20.5124, deferiu o pedido liminar para determinar que, a parte agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, “desocupasse o imóvel objeto da demanda (situado Rua das Algarobas, nº 343, bairro Nova Parnamirim, neste Município de Parnamirim/RN - Apartamento nº 1402, Torre 03 (Azul Escuro), integrante do Condomínio Residencial Parque Itatiaia – matriculado sob o n. 29154)” e não realizada a desocupação no prazo, ordenou a imissão imediata da parte agravada no supracitado imóvel.
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida é passível de causar-lhe grave dano de difícil reparação, pois foi ordenada a sua saída do imóvel, cujo leilão foi realizado de forma irregular. Aduz que, na data do leilão, não havia ocorrido ainda a partilha dos bens deixados, de modo que o apartamento integrava o patrimônio do ex-casal, sendo ela meeira do imóvel, cujo bem utilizava para moradia.
Alega, ainda, que não foi intimada para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e que ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial de nº 0020144-62.2025.4.05.8400. Prescreve que, ainda que não seja acolhida a tese de nulidade do leilão, deve ser aplicado o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsão do art. 30 da Lei nº 9.514/97. Ao final, pugna pela concessão do pedido liminar para sobrestar a decisão que ordenou a imissão na posse até o julgamento final do presente recurso.
Em tese subsidiária, requer-se o deferimento do pedido liminar para que o prazo de desocupação seja o de 60 (sessenta) dias. No mérito, requer a nulidade do leilão extrajudicial ou a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária.
É o relatório. Examina-se o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferimento de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento encontra respaldo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pleiteada no recurso, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 294 a 311 do CPC, especialmente aqueles relativos à tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão nos casos em que houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo artigo. Com efeito, após análise detida das alegações deduzidas na inicial recursal e dos elementos constantes dos autos de origem, não se vislumbram, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal.
Verifica-se que a parte agravada ajuizou, em 24 de setembro de 2025, ação de imissão na posse em razão de ter adquirido o imóvel objeto da lide por meio de leilão extrajudicial promovido pela credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), tendo sido lavrada a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda e efetivado o competente registro imobiliário, documentos que evidenciam, em princípio, a regularidade formal da consolidação da propriedade e da subsequente transferência dominial, conforme documentos de ID 168940931, 168940937, 168940939, 168940941, 168940943.
Quanto ao pedido de ampliação do prazo para desocupação para 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/97, observa-se que tal dispositivo assegura prazo para desocupação voluntária após a consolidação da propriedade fiduciária e a notificação do devedor fiduciante. Contudo, a interpretação do referido prazo não se revela absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, sobretudo quando já demonstrada a consolidação da propriedade, a regular notificação extrajudicial e a persistência da ocupação do imóvel sem justo título.
No caso concreto, consta que a agravante foi notificada administrativamente para desocupação do imóvel em 19/09/2025, permanecendo no bem mesmo após o decurso do prazo assinalado, circunstância que evidencia a resistência injustificada à restituição da posse ao legítimo proprietário. Nesse sentido, é oportuno citar os seguintes julgados, cujo teor guarda estreita pertinência com a presente controvérsia - desocupação em prazo inferior a 60 (sessenta) dias: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. POSSE IMEDIATA. DISPENSA DE CAUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inadimplência prolongada dos agravantes e a comprovação do cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97 legitimam a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a subsequente arrematação do bem por terceiro de boa-fé.4. O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à posse imediata, sendo configurado esbulho quando há resistência injustificada à desocupação.5.
Decisão transitada em julgado no âmbito local reconhece a validade da reintegração de posse, e os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo, o que autoriza a concessão de tutela provisória para imissão de posse.6. Nos termos do art. 521, III, do CPC, é dispensável a caução no cumprimento provisório de sentença quando pendente agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, não havendo risco de dano irreparável que justifique a suspensão da medida.IV.
DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 520, I e IV, 521, III, e 1.042; CC, art. 1.210; Lei nº 9.514/97, arts. 26, §§ 1º, 4º e 7º, e 27.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804943-32.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJRN, AI nº 0805905-47.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJAL, AI nº 0802548-60.2025.8.02.0000, Rel.
Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 19.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809870-33.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2025, PUBLICADO em 23/09/2025)”. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. REGULARIDADE DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME[ ...]. Tese de julgamento: O arrematante de imóvel adquirido por leilão extrajudicial regularmente realizado e registrado em cartório tem direito à imissão imediata na posse do bem. A contestação da validade da arrematação por ação autônoma não impede a eficácia da posse conferida ao arrematante, salvo comprovado vício grave no procedimento.
A concessão de tutela antecipada que determina a desocupação do imóvel é cabível quando comprovada a boa-fé do arrematante e a regularidade do leilão, independentemente de litígios pendentes entre o devedor e o agente fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903, §1º; CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/97, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0809012-36.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, j. 22.09.2024; TJRN, AgInt nº 0814913-82.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 03.02.2025. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807498-14.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Direito do agravante à imissão na posse do imóvel adquirido por leilão extrajudicial, evidenciando a posse injusta da agravada.2.
Presença dos requisitos da tutela de urgência, com risco de dano decorrente da não fruição do imóvel pelo agravante.
3. Decisão agravada reformada para permitir a imediata desocupação do imóvel e consequente imissão na posse do autor.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807625-20.2023.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024)” “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MÉRITO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Independentemente da modalidade de leilão, assinado o auto, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, devendo ser protegido o arrematante terceiro de boa-fé mesmo em caso de superveniente procedência de ação autônoma de invalidação.
2. Aquele que arrematar o bem mediante leilão extrajudicial é assegurado a posse imediata, mesmo que indiretamente, justificando a assim a interposição da reintegração da posse quando configurado o esbulho, devendo ser a afastada a tese de inadequação da via eleita.
3. No caso concreto restou demonstram o efetivo exercício da posse do imóvel posto que uma vez arrematado o imóvel em leilão assegura-se ao adquirente a sua posse imediata e, com a resistência de desocupação configura-se o esbulho possessório.
4. Precedentes do TJRN (Ag n° 2016.009348-2, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/09/2016; Ag n° 2014.004740-3, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2014; Ag n° 2013.011537-0, Relª. Juíza Convocada Fátima Soares, 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; Ag nº 2017.005880-7, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/08/2017)
5. Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC n.º 0804943-32.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 06/12/2022)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Preliminares rejeitadas. A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade à investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel. A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, §2° do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil.
Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ – AC n.º 0030998-18.2021.8.19.0031 – Relator Desembargador Luiz Eduardo C Canabarro – 9ª Câmara Cível – j. 29/11/2022”.
Ademais, a documentação acostada aos autos de origem indica que a parte agravada já promoveu o registro do título aquisitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o que, em princípio, lhe confere o exercício dos poderes inerentes à propriedade, inclusive o direito de reaver a posse do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da agravante no imóvel, sem respaldo jurídico idôneo, implica indevida restrição ao direito de fruição do bem pelo arrematante, que permanece impedido de exercer plenamente os atributos da propriedade, suportando, inclusive, encargos inerentes ao imóvel, como condomínio, tributos e demais despesas correlatas.
Para além disso, com a posse imediata da parte agravada, cessam os encargos decorrentes da ocupação do imóvel, notadamente a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, sendo, indubitavelmente, corolário do dever da parte de mitigar o próprio dano (“duty to mitigate the loss”). Sob outro vértice, não se evidencia, neste momento processual, perigo de dano inverso apto a justificar a suspensão da decisão agravada, porquanto a posse exercida pela agravante decorre de situação precária após a consolidação da propriedade em favor de terceiro adquirente, inexistindo demonstração inequívoca de nulidade flagrante do procedimento de leilão que autorize a intervenção liminar desta Relatoria.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, bem como não caracterizado, de forma concreta, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em favor da agravante, impõe-se o indeferimento da tutela recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Retornem conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11