Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- M. F. D. S. S.
- Advogados
- JEISSIANY BATISTA MAIA (OAB 18238/RN), MAYARA FERNANDA DA SILVA SANTOS (OAB 18603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802876-25.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. G. D. S., D. G. D. S. REQUERIDO: J. D. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento consensual de união estável movida por S. G. D. S., representado pelo curador D. G. D. S., e J. D. D. S.. Petição inicial no id. 157469486. Relatam casamento em 18/09/1986 e da união advieram quatro filhos. Narra que se divorciaram em 18/07/2007, mas que reataram o relacionamento em 2013, passando a conviver em união estável. Relatam que em 2016 S. G. D. S. foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), tendo perdido completamente suas habilidades motoras de locomoção e fala no início de 2019, ocasião em que foi nomeado curador seu filho D.
G. D. S.. Requerem o reconhecimento da união estável. Documento de identificação de S. G. D. S. no id. 157469504. Documento de identificação de J. D. D. S. no id. 157469507. Certidão de casamento no id. 157469528 com averbação de divórcio. Certidões de nascimento dos filhos no id. 157471330 a 157471341. Procuração assinada pelo curador D. G. D. S. no id. 157469496 e documento de identificação no id. 157469503.
Procuração assinada por J. D. D. S. no id. 157469497. Exame e documentos médicos no id. 157471348 a 157471358. Termo de compromisso do curador no id. 157471361. Fotografias no id. 157471371. Recebimento da petição inicial no id. 157685284 O Ministério Público no id. 158164469 opina pela procedência do pedido. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelos postulantes, que alegam que mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher. A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos , parágrafo terceiro, da CF e .723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre S. G. D. S. e J. D. D. S. desde o ano de 2013.
