PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802876-86.2025.8.20.0000 Polo ativo SANDI VIVIANE DANTAS PORFIRIO Advogado(s): VENICIO BARBALHO NETO Polo passivo WAGNER LEANDRO DA SILVA e outros Advogado(s): WAGNER LEANDRO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados para reconhecer sua legitimidade exclusiva ao levantamento de honorários sucumbenciais, afastando o rateio determinado em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da titularidade dos honorários sucumbenciais, à luz da atuação do advogado embargante e de precedentes supostamente aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes à solução da lide, fundamentando-se na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
5. A análise da legitimidade para levantamento dos honorários foi devidamente realizada, concluindo o colegiado que, havendo mandato e contrato de honorários firmados em nome da sociedade, a verba sucumbencial integra o patrimônio desta, sendo indevido o rateio entre advogados associados ou ex-integrantes.
6. A ausência de menção expressa a determinado precedente não configura omissão, desde que o acórdão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorre no caso.
7. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não substitutiva.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel.
Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 34708488) oposto por Wagner Leandro da Silva em face ao Acórdão (Id. 34363265) proferido pela Segunda Câmara Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802876-86.2025.8.20.0000, interposto por Albano e Barbalho Advogados Associados, deu provimento ao recurso, conforme Ementa (Id. 33724023): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM EXPRESSA MENÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE PARA O LEVANTAMENTO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, na proporção de 70% (setenta por cento) para a sociedade de advogados e 30% (trinta por cento) para ex-integrante da equipe técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se, havendo mandato e contrato em nome da sociedade de advogados, é cabível a reserva de crédito em favor de advogado que integrava a sociedade à época da outorga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado que atua em nome próprio; todavia, quando o mandato e o contrato são firmados em nome da sociedade, a verba sucumbencial integra o patrimônio desta.
4. O rateio entre advogados associados configura matéria interna corporis, a ser dirimida em ação própria, não podendo ser imposto pelo juízo do cumprimento de sentença.
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a sociedade como legitimada exclusiva ao levantamento dos honorários quando indicada expressamente na procuração.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para afastar a reserva de crédito das verbas honorárias em favor de advogado individual, reconhecendo a sociedade de advogados como única legitimada ao levantamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 15, § 3º, 22, § 4º, e 23; CPC/2015, art. 85, §
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 437.853/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.06.2004; STJ, REsp nº 1.013.458/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 09.12.2008, DJe 18.02.2009; TJMG, AI nº 10000211292321001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2022, pub. 23.02.2022; STJ, REsp nº 1.806.153, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.874.077/PE, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 03.12.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1090649-48.2024.8.26.0100, Rel. Des.
L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2025, reg. 21.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.761.522/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.207.201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.” Nas suas razões, em síntese, sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois, embora reconheça jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado que efetivamente atuou no processo, mesmo quando integrante de sociedade, o colegiado decidiu pela titularidade exclusiva da verba à sociedade de advogados, afastando o rateio anteriormente fixado.
Aduz que o decisum embargado deixou de apreciar elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os instrumentos de mandato e diversas petições subscritas por ele no feito originário, dentre as quais destaca a petição inicial e manifestações subsequentes, demonstrando sua atuação direta e contínua na causa. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação de precedente específico da própria Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804938-36.2024.8.20.0000, cuja ementa transcreve, no qual foi reconhecida a legitimidade do advogado pessoa física para levantamento de honorários sucumbenciais quando evidenciada sua efetiva atuação no processo, fundamento que entende ser plenamente aplicável ao caso em análise.
Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, de modo a restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais entre o embargante e a sociedade de advogados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente o art. 23 da Lei nº 8.906/94, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Em síntese: “é certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula nº 98/STJ).
Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. art. 1022. A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento. Nessa perspectiva, o processamento da presente via recursal somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, isto é: (a) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria ter apreciado, de ofício ou por provocação das partes; ou (c) para corrigir erro material.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se reexamina o mérito da decisão embargada, mas apenas se busca sanar vícios formais que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do julgado, visando ao aperfeiçoamento de sua fundamentação. Assim, se o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, não há que se cogitar da existência de omissão, obscuridade ou contradição.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado analisou exaustivamente todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para a solução da controvérsia, enfrentando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes. A fundamentação exposta é clara e suficientemente coerente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, o voto condutor delimitou com precisão a controvérsia, a legitimidade para levantamento dos honorários sucumbenciais quando a procuração e o contrato de honorários indicam expressamente a sociedade de advogados, e, a partir da análise do conjunto documental, concluiu que a verba honorária se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica, sendo inviável ao juízo do cumprimento de sentença realizar rateio entre advogados associados ou ex-integrantes da equipe técnica, matéria de índole interna corporis a ser debatida em ação própria.
Essa conclusão, longe de ser contraditória, decorre da correta aplicação dos arts. 15, §3º, e 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, amplamente citada no decisum embargado. O acórdão também enfatizou que eventual pretensão de divisão interna dos honorários deve ser perseguida pelas vias ordinárias, nos moldes do entendimento reiterado pela Corte Superior.
A alegação de omissão quanto ao precedente proferido pela própria Câmara (AI nº 0804938-36.2024.8.20.0000) igualmente não procede. Ainda que não tenha sido referenciado nominalmente, o tema ali tratado, titularidade dos honorários sucumbenciais e legitimidade para levantamento, foi integralmente analisado no acórdão embargado, com farta referência a julgados do STJ e da jurisprudência estadual que sustentam a tese adotada no caso concreto.
Ressalte-se que não há nulidade quando o órgão julgador utiliza fundamentos jurídicos suficientes e adequados para solucionar a controvérsia, ainda que diversos daqueles defendidos pela parte embargante. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, revela inconformismo com a linha decisória adotada e busca alterar a conclusão do julgamento, finalidade que extrapola o âmbito restrito deste recurso de natureza integrativa.
Nesse norte, a pretensão do embargante restringe-se à rediscussão da matéria já analisada, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: (…)
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME .5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
WAGNER LEANDRO DA SILVA (OAB 3619/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802876-86.2025.8.20.0000 Polo ativo SANDI VIVIANE DANTAS PORFIRIO Advogado(s): VENICIO BARBALHO NETO Polo passivo WAGNER LEANDRO DA SILVA e outros Advogado(s): WAGNER LEANDRO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados para reconhecer sua legitimidade exclusiva ao levantamento de honorários sucumbenciais, afastando o rateio determinado em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da titularidade dos honorários sucumbenciais, à luz da atuação do advogado embargante e de precedentes supostamente aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes à solução da lide, fundamentando-se na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
5. A análise da legitimidade para levantamento dos honorários foi devidamente realizada, concluindo o colegiado que, havendo mandato e contrato de honorários firmados em nome da sociedade, a verba sucumbencial integra o patrimônio desta, sendo indevido o rateio entre advogados associados ou ex-integrantes.
6. A ausência de menção expressa a determinado precedente não configura omissão, desde que o acórdão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorre no caso.
7. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não substitutiva.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel.
Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 34708488) oposto por Wagner Leandro da Silva em face ao Acórdão (Id. 34363265) proferido pela Segunda Câmara Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802876-86.2025.8.20.0000, interposto por Albano e Barbalho Advogados Associados, deu provimento ao recurso, conforme Ementa (Id. 33724023): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM EXPRESSA MENÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE PARA O LEVANTAMENTO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, na proporção de 70% (setenta por cento) para a sociedade de advogados e 30% (trinta por cento) para ex-integrante da equipe técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se, havendo mandato e contrato em nome da sociedade de advogados, é cabível a reserva de crédito em favor de advogado que integrava a sociedade à época da outorga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado que atua em nome próprio; todavia, quando o mandato e o contrato são firmados em nome da sociedade, a verba sucumbencial integra o patrimônio desta.
4. O rateio entre advogados associados configura matéria interna corporis, a ser dirimida em ação própria, não podendo ser imposto pelo juízo do cumprimento de sentença.
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a sociedade como legitimada exclusiva ao levantamento dos honorários quando indicada expressamente na procuração.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para afastar a reserva de crédito das verbas honorárias em favor de advogado individual, reconhecendo a sociedade de advogados como única legitimada ao levantamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 15, § 3º, 22, § 4º, e 23; CPC/2015, art. 85, §
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 437.853/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.06.2004; STJ, REsp nº 1.013.458/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 09.12.2008, DJe 18.02.2009; TJMG, AI nº 10000211292321001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2022, pub. 23.02.2022; STJ, REsp nº 1.806.153, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.874.077/PE, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 03.12.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1090649-48.2024.8.26.0100, Rel. Des.
L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2025, reg. 21.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.761.522/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.207.201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.” Nas suas razões, em síntese, sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois, embora reconheça jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado que efetivamente atuou no processo, mesmo quando integrante de sociedade, o colegiado decidiu pela titularidade exclusiva da verba à sociedade de advogados, afastando o rateio anteriormente fixado.
Aduz que o decisum embargado deixou de apreciar elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os instrumentos de mandato e diversas petições subscritas por ele no feito originário, dentre as quais destaca a petição inicial e manifestações subsequentes, demonstrando sua atuação direta e contínua na causa. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação de precedente específico da própria Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804938-36.2024.8.20.0000, cuja ementa transcreve, no qual foi reconhecida a legitimidade do advogado pessoa física para levantamento de honorários sucumbenciais quando evidenciada sua efetiva atuação no processo, fundamento que entende ser plenamente aplicável ao caso em análise.
Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, de modo a restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais entre o embargante e a sociedade de advogados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente o art. 23 da Lei nº 8.906/94, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Em síntese: “é certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula nº 98/STJ).
Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. art. 1022. A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento. Nessa perspectiva, o processamento da presente via recursal somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, isto é: (a) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria ter apreciado, de ofício ou por provocação das partes; ou (c) para corrigir erro material.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se reexamina o mérito da decisão embargada, mas apenas se busca sanar vícios formais que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do julgado, visando ao aperfeiçoamento de sua fundamentação. Assim, se o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, não há que se cogitar da existência de omissão, obscuridade ou contradição.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado analisou exaustivamente todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para a solução da controvérsia, enfrentando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes. A fundamentação exposta é clara e suficientemente coerente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, o voto condutor delimitou com precisão a controvérsia, a legitimidade para levantamento dos honorários sucumbenciais quando a procuração e o contrato de honorários indicam expressamente a sociedade de advogados, e, a partir da análise do conjunto documental, concluiu que a verba honorária se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica, sendo inviável ao juízo do cumprimento de sentença realizar rateio entre advogados associados ou ex-integrantes da equipe técnica, matéria de índole interna corporis a ser debatida em ação própria.
Essa conclusão, longe de ser contraditória, decorre da correta aplicação dos arts. 15, §3º, e 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, amplamente citada no decisum embargado. O acórdão também enfatizou que eventual pretensão de divisão interna dos honorários deve ser perseguida pelas vias ordinárias, nos moldes do entendimento reiterado pela Corte Superior.
A alegação de omissão quanto ao precedente proferido pela própria Câmara (AI nº 0804938-36.2024.8.20.0000) igualmente não procede. Ainda que não tenha sido referenciado nominalmente, o tema ali tratado, titularidade dos honorários sucumbenciais e legitimidade para levantamento, foi integralmente analisado no acórdão embargado, com farta referência a julgados do STJ e da jurisprudência estadual que sustentam a tese adotada no caso concreto.
Ressalte-se que não há nulidade quando o órgão julgador utiliza fundamentos jurídicos suficientes e adequados para solucionar a controvérsia, ainda que diversos daqueles defendidos pela parte embargante. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, revela inconformismo com a linha decisória adotada e busca alterar a conclusão do julgamento, finalidade que extrapola o âmbito restrito deste recurso de natureza integrativa.
Nesse norte, a pretensão do embargante restringe-se à rediscussão da matéria já analisada, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: (…)
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME .5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WAGNER LEANDRO DA SILVA, SANDI VIVIANE DANTAS PORFIRIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802876-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de novembro de 2025.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
WAGNER LEANDRO DA SILVA, SANDI VIVIANE DANTAS PORFIRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802876-86.2025.8.20.0000 Polo ativo SANDI VIVIANE DANTAS PORFIRIO Advogado(s): VENICIO BARBALHO NETO Polo passivo WAGNER LEANDRO DA SILVA e outros Advogado(s): WAGNER LEANDRO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM EXPRESSA MENÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE PARA O LEVANTAMENTO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, na proporção de 70% (setenta por cento) para a sociedade de advogados e 30% (trinta por cento) para ex-integrante da equipe técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se, havendo mandato e contrato em nome da sociedade de advogados, é cabível a reserva de crédito em favor de advogado que integrava a sociedade à época da outorga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado que atua em nome próprio; todavia, quando o mandato e o contrato são firmados em nome da sociedade, a verba sucumbencial integra o patrimônio desta.
4. O rateio entre advogados associados configura matéria interna corporis, a ser dirimida em ação própria, não podendo ser imposto pelo juízo do cumprimento de sentença.
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a sociedade como legitimada exclusiva ao levantamento dos honorários quando indicada expressamente na procuração.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WAGNER LEANDRO DA SILVA
Advogado
WAGNER LEANDRO DA SILVA (OAB 3619/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802876-86.2025.8.20.0000 Agravante: SANDI VIVIANE DANTAS PORFÍRIO Advogado: VENÍCIO BARBALHO Agravado: WAGNER LEANDRO DA SILVA Relator: Desembargadora Berenice Capuxú
DESPACHO
Diante da divergência identificada na composição dos polos processuais no sistema PJe, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que proceda à devida retificação do polo passivo, para que conste corretamente o nome de WAGNER LEANDRO DA SILVA Outrossim, considerando a Petição de Id. 32610288, intime-se a parte recorrida, WAGNER LEANDRO DA SILVA, para que apresente contrarrazões ao recurso, reabrindo-se, para tanto, o prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802876-86.2025.8.20.0000 Agravante: SANDI VIVIANE DANTAS PORFÍRIO Advogado: VENÍCIO BARBALHO Agravado: WAGNER LEANDRO DA SILVA Relator: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 29516590) interposto por SANDI VIVIANE DANTAS PORFÍRIO contra decisão (Id. 139958176 – feito original) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0843414-25.2017.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu o pedido de reserva de honorários formulado por WAGNER LEANDRO DA SILVA, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido formulado por WAGNER LEANDRO DA SILVA e, em consequência, DETERMINO o rateio da verba honorária fixada na sentença de homologação dos cálculos (ID. 126285004), na proporção de 70% (setenta por cento) em favor de ALBANO E BARBALHO ADVOGADOS (VENÍCIO BARBALHO NETO) e 30% (trinta por cento) em favor de WAGNER LEANDRO DA SILVA.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. “ Em suas razões, sustenta que atuava no processo de forma conjunta e em nome da sociedade, na qualidade de advogado integrante da equipe da Albano e Barbalho, conforme instrumentos de mandato e documentos juntados aos autos. Alega que o fato de os atos processuais terem sido assinados eletronicamente apenas por um advogado deve-se à limitação técnica do sistema PJe, e que isso não comprova atuação isolada.
Aduz que não há contrato entre o advogado Wagner e o SINTSEF/RN, sendo este firmado exclusivamente com a sociedade de advogados. Com esses fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão da decisão na origem e, no mérito, a reforma da decisão para que a requisição de pagamento dos honorários seja expedida exclusivamente em nome da sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SANDI VIVIANE DANTAS PORFIRIO
Advogado
VENICIO BARBALHO NETO (OAB 3682/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802876-86.2025.8.20.0000 Agravante: SANDI VIVIANE DANTAS PORFÍRIO Advogado: VENÍCIO BARBALHO NETO Agravado: WAGNER LEANDRO DA SILVA Relatora: Desa. Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (Id. 29516590) com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDI VIVIANE DANTAS PORFÍRIO contra a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 139958176 – feito origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0843414-25.2017.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido formulado por WAGNER LEANDRO DA SILVA e, em consequência, DETERMINO o rateio da verba honorária fixada na sentença de homologação dos cálculos (ID. 126285004), na proporção de 70% (setenta por cento) em favor de ALBANO E BARBALHO ADVOGADOS (VENÍCIO BARBALHO NETO) e 30% (trinta por cento) em favor de WAGNER LEANDRO DA SILVA.” Em suas razões recursais (Id. 29516590), sustenta que a atuação do advogado Wagner Leandro da Silva não foi autônoma, mas integrada à sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados, da qual fazia parte na condição de associado à época dos fatos.
Aduz que o profissional não possuía outorga isolada, tampouco contratou com o sindicato, sendo a atuação institucional e coletiva, conforme demonstra a procuração e os contratos anexados. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida foi proferida com base em narrativa incompleta e induzida por omissão relevante, ao considerar apenas a assinatura eletrônica de petições por Wagner Leandro da Silva, desconsiderando que o sistema PJe limita tal funcionalidade a um único patrono, o que não reflete a efetiva atuação conjunta.
Por fim, a concessão de efeito suspensivo, por entender presente o risco de dano irreversível, caso a verba honorária seja indevidamente levantada pelo agravado antes da decisão final, comprometendo o direito da sociedade de advogados de recebê-la na integralidade, pedido de justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso. O agravante foi intimado (Id. 29534184) para comprovar a hipossuficiência econômica limitou-se a requerer o pagamento do preparo recursal ao final do julgamento sem exposição de motivos, nos termos do do CPC.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SANDI VIVIANE DANTAS PORFIRIO
Advogado
VENICIO BARBALHO NETO (OAB 3682/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802876-86.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SANDI VIVIANE DANTAS PORFIRIO ADVOGADO(A): VENICIO BARBALHO NETO PARTE RECORRIDA: WAGNER LEANDRO DA SILVA e outros
DESPACHO
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
6. Recurso conhecido e provido para afastar a reserva de crédito das verbas honorárias em favor de advogado individual, reconhecendo a sociedade de advogados como única legitimada ao levantamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 15, § 3º, 22, § 4º, e 23; CPC/2015, art. 85, §
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 437.853/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.06.2004; STJ, REsp nº 1.013.458/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 09.12.2008, DJe 18.02.2009; TJMG, AI nº 10000211292321001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2022, pub. 23.02.2022; STJ, REsp nº 1.806.153, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.874.077/PE, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 03.12.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1090649-48.2024.8.26.0100, Rel. Des.
L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2025, reg. 21.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.761.522/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.207.201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 29516590) interposto por Albano e Barbalho Advogados Associados contra decisão (Id. 139958176 – feito original) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0843414-25.2017.8.20.5001, movido por Sandi Viviane Dantas Porfírio em face do Estado do Rio Grande do Norte, acolheu o pedido do advogado Wagner Leandro da Silva e determinou o rateio dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, na proporção de 70% (setenta por cento) para a sociedade agravante e 30% (trinta por cento) para o agravado, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido formulado por WAGNER LEANDRO DA SILVA e, em consequência, DETERMINO o rateio da verba honorária fixada na sentença de homologação dos cálculos (ID. 126285004), na proporção de 70% (setenta por cento) em favor de ALBANO E BARBALHO ADVOGADOS (VENÍCIO BARBALHO NETO) e 30% (trinta por cento) em favor de WAGNER LEANDRO DA SILVA.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. “ Em suas razões sustenta que os causídicos atuavam no processo de forma conjunta e em nome da sociedade, na qualidade de corpo técnico integrante da equipe da Albano e Barbalho, conforme instrumentos de mandato e documentos juntados aos autos. Alega que o fato de os atos processuais terem sido assinados eletronicamente apenas por um advogado deve-se à limitação técnica do sistema PJe, e que isso não comprova atuação isolada.
Aduz ausência de instrumento contratual com a entidade sindical postulante e o causídico agravado, mas firmado exclusivamente com a sociedade de advogados, estando o recorrido atuado nos autos na condição de compor a equipe técnica do escritório. Com esses fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão da decisão na origem e, no mérito, a reforma da decisão para que a requisição de pagamento dos honorários seja expedida exclusivamente em nome da sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 30958374). Em análise primária, sobreveio decisão de deferimento do efeito suspensivo ao instrumental (Id. 31065211). Em contrarrazões (Id. 33327323), o recorrido defende recorrida deve ser mantida, porquanto comprovada sua efetiva atuação tanto na fase de conhecimento quanto no processo satisfativo, invocando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos a todos os advogados que atuaram no curso processual, na proporção de sua participação.
Inexistem, no caso, as hipóteses previstas no art. 178 do CPC que justifiquem a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se houve atuação profissional de prestação advocatícia entre as partes em nome próprio, de modo a configurar o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais do modo decidido pelo juízo de primeiro grau. Preambularmente, destaco o previsto nos arts. 15, §3º e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: “Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.” “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Com efeito, os honorários advocatícios de natureza alimentar, constituem remuneração pelo serviço prestado, devendo ser atribuídos aos advogados que efetivamente atuaram no processo.
Todavia, quando a atuação se dá por meio de sociedade de advogados, expressamente indicada no mandato, o crédito se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica, cabendo eventual rateio apenas no âmbito interno, conforme contrato social. Nesse sentido, trago à colação de jurisprudência pátria, corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
1. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte.
2. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte.
3. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. [...] "Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução pro quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome.
Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogado porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física. [...] Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor".
Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'.
2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado.3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. ...(...)" (RESP n.º 437.853/DF, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.2004)
6. O Código Tributário Nacional dispõe que os princípios de direito privado não têm o condão de desqualificar o regime tributário de determinada exação (art. 109, do CTN).
7. A interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) deve ser literal, tanto mais que exclui severa parcela do crédito tributário, devendo, nesse ponto de confluência entre o direito da categoria e o direito fiscal, obedecer ao art. 111, I, do CTN, que assim dispõe: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) […]” (REsp n. 1.013.458/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 18/2/2009 - Destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EXPRESSA MENÇÃO À PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA - POSSIBILIDADE - § 15, ART. 85 DO CPC - PROVIMENTO. A expressa menção à sociedade de advogados na procuração afasta a presunção de que a causa tenha sido patrocinada pelo advogado em nome próprio, o que autoriza a execução e o levantamento dos valores em nome da pessoa jurídica.
Nesta hipótese, a propositura do cumprimento de sentença pela pessoa física não obsta o requerimento de que a expedição do precatório seja realizada em nome da pessoa jurídica, nos termos do § 15 do art . 85 do CPC.” (TJ-MG - AI: 10000211292321001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022 - Destaquei) Em exame aos autos originais, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual os exequentes outorgaram poderes a diversos advogados, inclusive ao recorrente, com expressa indicação da sociedade de advogados da qual faziam parte (Ids. 12367895, 12367999 e 12368085).
Consta, ainda, contrato de honorários firmado em nome da sociedade e de determinados causídicos individualmente, sem menção ao agravado. Embora os autores não estejam vinculados a advogados que atuaram na fase de conhecimento, observa-se que mantiveram contrato de assessoria jurídica com a sociedade (Id. 295166000), sem indicação expressa do agravado. Ademais, não há prova de alteração de poderes ou de avença diversa ao longo do processo.
Destaca-se que, considerando a hipótese dos autos, a saída do profissional que atuou no processo na qualidade de compor o corpo da sociedade, referida na procuração, não legitima o juízo o arbitramento da cota parte de ex-integrante, salvo se houver previsão contratual interna regulando a partilha. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e material do advogado que efetivamente atuou na causa, ainda que integre sociedade de advogados.
Contudo, se a outorga de poderes indicar a atuação em nome da sociedade, a verba sucumbencial é incorporada ao patrimônio desta, cabendo eventual rateio conforme contrato social em ação própria. Vejamos jurisprudência da Corte Especial e da jurisprudência pátria: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. (...)
2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes.
3. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.
4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito à falta de comprovação do excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido” (REsp nº 1.806.153, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14/02/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).
2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em22/11/2021, DJe de 3/12/2021 – Destaquei) “Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória indefere pedido de reserva de honorários sucumbenciais apresentado por advogada, terceira interessada, que compunha mesmos quadros de sociedade de advogados que a advogada que patrocina os interesses da parte autora-exequente.
Inconformismo da terceira interessada, advogada em causa própria. Questão referente à existência ou não do direito da terceira interessada à participação na distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência exorbita os limites da presente demanda, vista a necessidade de se decidir, mediante instrução probatória, contraditório e ampla defesa em ação autônoma, se a atuação profissional de advogada originariamente atuante no feito, e a sua substabelecida na sequência, por terem integrado os quadros de escritório de advocacia da agravante, conduz ao entendimento da repartição por igual (50%/50%) dos honorários de sucumbência, entre o escritório da agravante e o advogado que atuou efetivamente na causa.
XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021 - Destaquei) “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo escritório autor contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de arbitramento de honorários de sucumbência, por falta de interesse processual.
II. Questão em Discussão: Verificar se há interesse processual para o arbitramento de honorários de sucumbência em ação autônoma, quando o processo original ainda não foi sentenciado, diante da alegação de revogação do mandato e frustração no recebimento de verba honorária sucumbencial.
III. Razões de Decidir: Escritório autor que não requer o arbitramento de honorários advocatícios contratuais proporcionais a sua atuação em demanda em trâmite na Justiça Federal. Pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbências ou indenização pela frustração de seu recebimento. Ação em que houve a destituição do autor que não foi sentenciada e sequer iniciada perícia, pois ainda não definidos os honorários periciais.
Revogação de mandado que é direito potestativo do cliente e, por si só, não configura abuso de direito a ensejar indenização. Troca de patronos quando sequer fixados honorários para realização de perícia, não se verificando má-fé do cliente para prejudicar o antigo patrono. Não comprovado que o novo escritório tenha se recusado a divisão proporcional de eventual e futura verba honorária sucumbencial.
Ausência de interesse processual confirmada. Possibilidade de ingresso de nova ação visando arbitramento de honorários advocatícios contratuais, ainda que pactuados ad exitum, proporcionais a atuação no processo até a revogação ou renúncia. Precedentes.
IV. Tese de julgamento:
1. Os honorários de sucumbência são devidos somente após trânsito em julgado.
2. A revogação de mandato, por si só, não configura abuso de direito a ensejar indenização.
L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025 - Detaquei) Desse modo, na hipótese, consta-se que os causídicos nominados individualmente, atuavam como integrante de sociedade de advocacia, com mandato que expressamente indica a pessoa jurídica. Portanto, deve-se reconhecer que os serviços são considerados prestados pela pessoa jurídica, e a verba honorária sucumbencial pertence a esta, e não ao advogado isoladamente.
Na mesma linha, este Tribunal já enfrentou questão análoga (AI 0802792-22.2024.8.20.0000), inclusive de minha relatoria, ocasião em que se concluiu pela impossibilidade de atribuir honorários individualmente a ex-integrante da sociedade, devendo eventual pleito ser deduzido em ação própria, transcrevo trechos: “Com efeito, no processo originário (Id. 109433296), há petição requerendo que a expedição do RPV seja em nome da Sociedade de Advogados.
Por conseguinte, ao observar o teor da procuração (do ano de 2013) anexada ao processo (Id. 23702537) vejo como outorgados: Albano e Barbalho Advogados Associados (inscrição na OAB/RN 316) e Wagner Leandro da Silva (OAB/RN 3619), agravante e agravado, respectivamente. Contudo, nas procurações de Id. 24566640, págs. 04/08 (de 2023) consta como outorgado, apenas: Albano e Barbalho Advogados Associados (inscrição na OAB/RN 316) e Contrato de Honorários (Id. 24566640, págs. 09 e seguintes (também de 2023) firmado unicamente com a mencionada Sociedade.
Dito isso, entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente em determinar a expedição do RPV em favor do agravado, a teor dos documentos juntados ao presente recurso e ao disciplinado no Estatuto da Advocacia acima mencionado. Ainda, eventual discussão sobre o direito ou não de atuação do recorrente deve ser dirimida nas vias ordinárias, sendo inoportuno aprofundar tal situação no presente agravo de instrumento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo pela necessidade de resolver eventual discussão em via ordinária: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifos acrescidos) Sociedade de advogados como legitimada quando mencionada na procuração “É a sociedade de advogados, e não o advogado individualmente, a legitimada para executar os honorários sucumbenciais quando a procuração menciona expressamente a pessoa jurídica.” (STJ, AgInt no AREsp 1.761.522/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/03/2021, DJe 19/03/2021). Logo, no caso em exame, reconhece-se que os serviços foram prestados pela sociedade de advogados, de forma que a verba honorária sucumbencial pertence exclusivamente a esta, não havendo legitimidade do agravado para requerer o levantamento direto.
Diante do exposto, confirmo o entendimento já exarado na decisão monocrática, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a reserva de crédito das verbas honorárias sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo a exclusividade de seu levantamento à sociedade jurídica. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
WAGNER LEANDRO DA SILVA (OAB 3619/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802876-86.2025.8.20.0000 Polo ativo SANDI VIVIANE DANTAS PORFIRIO Advogado(s): VENICIO BARBALHO NETO Polo passivo WAGNER LEANDRO DA SILVA e outros Advogado(s): WAGNER LEANDRO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM EXPRESSA MENÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE PARA O LEVANTAMENTO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, na proporção de 70% (setenta por cento) para a sociedade de advogados e 30% (trinta por cento) para ex-integrante da equipe técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se, havendo mandato e contrato em nome da sociedade de advogados, é cabível a reserva de crédito em favor de advogado que integrava a sociedade à época da outorga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado que atua em nome próprio; todavia, quando o mandato e o contrato são firmados em nome da sociedade, a verba sucumbencial integra o patrimônio desta.
4. O rateio entre advogados associados configura matéria interna corporis, a ser dirimida em ação própria, não podendo ser imposto pelo juízo do cumprimento de sentença.
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a sociedade como legitimada exclusiva ao levantamento dos honorários quando indicada expressamente na procuração.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para afastar a reserva de crédito das verbas honorárias em favor de advogado individual, reconhecendo a sociedade de advogados como única legitimada ao levantamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 15, § 3º, 22, § 4º, e 23; CPC/2015, art. 85, §
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 437.853/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.06.2004; STJ, REsp nº 1.013.458/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 09.12.2008, DJe 18.02.2009; TJMG, AI nº 10000211292321001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2022, pub. 23.02.2022; STJ, REsp nº 1.806.153, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.874.077/PE, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 03.12.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1090649-48.2024.8.26.0100, Rel. Des.
L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2025, reg. 21.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.761.522/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.207.201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 29516590) interposto por Albano e Barbalho Advogados Associados contra decisão (Id. 139958176 – feito original) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0843414-25.2017.8.20.5001, movido por Sandi Viviane Dantas Porfírio em face do Estado do Rio Grande do Norte, acolheu o pedido do advogado Wagner Leandro da Silva e determinou o rateio dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, na proporção de 70% (setenta por cento) para a sociedade agravante e 30% (trinta por cento) para o agravado, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido formulado por WAGNER LEANDRO DA SILVA e, em consequência, DETERMINO o rateio da verba honorária fixada na sentença de homologação dos cálculos (ID. 126285004), na proporção de 70% (setenta por cento) em favor de ALBANO E BARBALHO ADVOGADOS (VENÍCIO BARBALHO NETO) e 30% (trinta por cento) em favor de WAGNER LEANDRO DA SILVA.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. “ Em suas razões sustenta que os causídicos atuavam no processo de forma conjunta e em nome da sociedade, na qualidade de corpo técnico integrante da equipe da Albano e Barbalho, conforme instrumentos de mandato e documentos juntados aos autos. Alega que o fato de os atos processuais terem sido assinados eletronicamente apenas por um advogado deve-se à limitação técnica do sistema PJe, e que isso não comprova atuação isolada.
Aduz ausência de instrumento contratual com a entidade sindical postulante e o causídico agravado, mas firmado exclusivamente com a sociedade de advogados, estando o recorrido atuado nos autos na condição de compor a equipe técnica do escritório. Com esses fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão da decisão na origem e, no mérito, a reforma da decisão para que a requisição de pagamento dos honorários seja expedida exclusivamente em nome da sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 30958374). Em análise primária, sobreveio decisão de deferimento do efeito suspensivo ao instrumental (Id. 31065211). Em contrarrazões (Id. 33327323), o recorrido defende recorrida deve ser mantida, porquanto comprovada sua efetiva atuação tanto na fase de conhecimento quanto no processo satisfativo, invocando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos a todos os advogados que atuaram no curso processual, na proporção de sua participação.
Inexistem, no caso, as hipóteses previstas no art. 178 do CPC que justifiquem a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se houve atuação profissional de prestação advocatícia entre as partes em nome próprio, de modo a configurar o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais do modo decidido pelo juízo de primeiro grau. Preambularmente, destaco o previsto nos arts. 15, §3º e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: “Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.” “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Com efeito, os honorários advocatícios de natureza alimentar, constituem remuneração pelo serviço prestado, devendo ser atribuídos aos advogados que efetivamente atuaram no processo.
Todavia, quando a atuação se dá por meio de sociedade de advogados, expressamente indicada no mandato, o crédito se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica, cabendo eventual rateio apenas no âmbito interno, conforme contrato social. Nesse sentido, trago à colação de jurisprudência pátria, corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
1. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte.
2. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte.
3. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. [...] "Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução pro quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome.
Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogado porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física. [...] Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor".
Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'.
2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado.3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. ...(...)" (RESP n.º 437.853/DF, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.2004)
6. O Código Tributário Nacional dispõe que os princípios de direito privado não têm o condão de desqualificar o regime tributário de determinada exação (art. 109, do CTN).
7. A interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) deve ser literal, tanto mais que exclui severa parcela do crédito tributário, devendo, nesse ponto de confluência entre o direito da categoria e o direito fiscal, obedecer ao art. 111, I, do CTN, que assim dispõe: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) […]” (REsp n. 1.013.458/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 18/2/2009 - Destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EXPRESSA MENÇÃO À PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA - POSSIBILIDADE - § 15, ART. 85 DO CPC - PROVIMENTO. A expressa menção à sociedade de advogados na procuração afasta a presunção de que a causa tenha sido patrocinada pelo advogado em nome próprio, o que autoriza a execução e o levantamento dos valores em nome da pessoa jurídica.
Nesta hipótese, a propositura do cumprimento de sentença pela pessoa física não obsta o requerimento de que a expedição do precatório seja realizada em nome da pessoa jurídica, nos termos do § 15 do art . 85 do CPC.” (TJ-MG - AI: 10000211292321001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022 - Destaquei) Em exame aos autos originais, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual os exequentes outorgaram poderes a diversos advogados, inclusive ao recorrente, com expressa indicação da sociedade de advogados da qual faziam parte (Ids. 12367895, 12367999 e 12368085).
Consta, ainda, contrato de honorários firmado em nome da sociedade e de determinados causídicos individualmente, sem menção ao agravado. Embora os autores não estejam vinculados a advogados que atuaram na fase de conhecimento, observa-se que mantiveram contrato de assessoria jurídica com a sociedade (Id. 295166000), sem indicação expressa do agravado. Ademais, não há prova de alteração de poderes ou de avença diversa ao longo do processo.
Destaca-se que, considerando a hipótese dos autos, a saída do profissional que atuou no processo na qualidade de compor o corpo da sociedade, referida na procuração, não legitima o juízo o arbitramento da cota parte de ex-integrante, salvo se houver previsão contratual interna regulando a partilha. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e material do advogado que efetivamente atuou na causa, ainda que integre sociedade de advogados.
Contudo, se a outorga de poderes indicar a atuação em nome da sociedade, a verba sucumbencial é incorporada ao patrimônio desta, cabendo eventual rateio conforme contrato social em ação própria. Vejamos jurisprudência da Corte Especial e da jurisprudência pátria: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. (...)
2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes.
3. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.
4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito à falta de comprovação do excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido” (REsp nº 1.806.153, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14/02/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).
2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em22/11/2021, DJe de 3/12/2021 – Destaquei) “Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória indefere pedido de reserva de honorários sucumbenciais apresentado por advogada, terceira interessada, que compunha mesmos quadros de sociedade de advogados que a advogada que patrocina os interesses da parte autora-exequente.
Inconformismo da terceira interessada, advogada em causa própria. Questão referente à existência ou não do direito da terceira interessada à participação na distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência exorbita os limites da presente demanda, vista a necessidade de se decidir, mediante instrução probatória, contraditório e ampla defesa em ação autônoma, se a atuação profissional de advogada originariamente atuante no feito, e a sua substabelecida na sequência, por terem integrado os quadros de escritório de advocacia da agravante, conduz ao entendimento da repartição por igual (50%/50%) dos honorários de sucumbência, entre o escritório da agravante e o advogado que atuou efetivamente na causa.
XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021 - Destaquei) “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo escritório autor contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de arbitramento de honorários de sucumbência, por falta de interesse processual.
II. Questão em Discussão: Verificar se há interesse processual para o arbitramento de honorários de sucumbência em ação autônoma, quando o processo original ainda não foi sentenciado, diante da alegação de revogação do mandato e frustração no recebimento de verba honorária sucumbencial.
III. Razões de Decidir: Escritório autor que não requer o arbitramento de honorários advocatícios contratuais proporcionais a sua atuação em demanda em trâmite na Justiça Federal. Pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbências ou indenização pela frustração de seu recebimento. Ação em que houve a destituição do autor que não foi sentenciada e sequer iniciada perícia, pois ainda não definidos os honorários periciais.
Revogação de mandado que é direito potestativo do cliente e, por si só, não configura abuso de direito a ensejar indenização. Troca de patronos quando sequer fixados honorários para realização de perícia, não se verificando má-fé do cliente para prejudicar o antigo patrono. Não comprovado que o novo escritório tenha se recusado a divisão proporcional de eventual e futura verba honorária sucumbencial.
Ausência de interesse processual confirmada. Possibilidade de ingresso de nova ação visando arbitramento de honorários advocatícios contratuais, ainda que pactuados ad exitum, proporcionais a atuação no processo até a revogação ou renúncia. Precedentes.
IV. Tese de julgamento:
1. Os honorários de sucumbência são devidos somente após trânsito em julgado.
2. A revogação de mandato, por si só, não configura abuso de direito a ensejar indenização.
L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025 - Detaquei) Desse modo, na hipótese, consta-se que os causídicos nominados individualmente, atuavam como integrante de sociedade de advocacia, com mandato que expressamente indica a pessoa jurídica. Portanto, deve-se reconhecer que os serviços são considerados prestados pela pessoa jurídica, e a verba honorária sucumbencial pertence a esta, e não ao advogado isoladamente.
Na mesma linha, este Tribunal já enfrentou questão análoga (AI 0802792-22.2024.8.20.0000), inclusive de minha relatoria, ocasião em que se concluiu pela impossibilidade de atribuir honorários individualmente a ex-integrante da sociedade, devendo eventual pleito ser deduzido em ação própria, transcrevo trechos: “Com efeito, no processo originário (Id. 109433296), há petição requerendo que a expedição do RPV seja em nome da Sociedade de Advogados.
Por conseguinte, ao observar o teor da procuração (do ano de 2013) anexada ao processo (Id. 23702537) vejo como outorgados: Albano e Barbalho Advogados Associados (inscrição na OAB/RN 316) e Wagner Leandro da Silva (OAB/RN 3619), agravante e agravado, respectivamente. Contudo, nas procurações de Id. 24566640, págs. 04/08 (de 2023) consta como outorgado, apenas: Albano e Barbalho Advogados Associados (inscrição na OAB/RN 316) e Contrato de Honorários (Id. 24566640, págs. 09 e seguintes (também de 2023) firmado unicamente com a mencionada Sociedade.
Dito isso, entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente em determinar a expedição do RPV em favor do agravado, a teor dos documentos juntados ao presente recurso e ao disciplinado no Estatuto da Advocacia acima mencionado. Ainda, eventual discussão sobre o direito ou não de atuação do recorrente deve ser dirimida nas vias ordinárias, sendo inoportuno aprofundar tal situação no presente agravo de instrumento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo pela necessidade de resolver eventual discussão em via ordinária: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifos acrescidos) Sociedade de advogados como legitimada quando mencionada na procuração “É a sociedade de advogados, e não o advogado individualmente, a legitimada para executar os honorários sucumbenciais quando a procuração menciona expressamente a pessoa jurídica.” (STJ, AgInt no AREsp 1.761.522/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/03/2021, DJe 19/03/2021). Logo, no caso em exame, reconhece-se que os serviços foram prestados pela sociedade de advogados, de forma que a verba honorária sucumbencial pertence exclusivamente a esta, não havendo legitimidade do agravado para requerer o levantamento direto.
Diante do exposto, confirmo o entendimento já exarado na decisão monocrática, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a reserva de crédito das verbas honorárias sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo a exclusividade de seu levantamento à sociedade jurídica. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
É o relatório.
DECIDO. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste raciocínio, o art. 300 do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou não da decisão interlocutória que determinou o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência entre o advogado Wagner Leandro da Silva (30%) e a sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados (70%). Preambularmente, destaco o previsto nos arts. 15, §3º e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: “Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.” “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” O STJ firmou entendimento no sentido de que, mesmo na situação de um dos sócios representar judicialmente a sociedade, isso não configura advocacia em causa própria: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ .
1. Embargos de terceiro.
2. A representação judicial da sociedade de advogados por um de seus sócios não configura advocacia em causa própria, ante a existência de personalidades jurídicas distintas, revelando-se obrigatória a juntada aos autos da procuração do causídico que patrocina a causa.
3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido . 4.Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1996961 SP 2021/0316715-5, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EXPRESSA MENÇÃO À PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA - POSSIBILIDADE - § 15, ART. 85 DO CPC - PROVIMENTO. A expressa menção à sociedade de advogados na procuração afasta a presunção de que a causa tenha sido patrocinada pelo advogado em nome próprio, o que autoriza a execução e o levantamento dos valores em nome da pessoa jurídica.
Nesta hipótese, a propositura do cumprimento de sentença pela pessoa física não obsta o requerimento de que a expedição do precatório seja realizada em nome da pessoa jurídica, nos termos do § 15 do art . 85 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000211292321001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Da análise dos autos da execução em que foram fixados os honorários advocatícios, verifico que a procuração foi outorgada aos advogados, individualmente, com a indicação da sociedade de advogados de que façam parte (Id. 12367895 – pág.
1 – autos originais), nos moldes do artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94. Observo, outrossim, que o sindicato que promoveu a ação de conhecimento que formou o título sentencial objeto da ação de cumprimento originária, desde 2001, mantinha contrato de assessoria jurídica com os outros causídicos individualizado na procuração (Id. 295166000) sem menção ao nome do agravado. Não vislumbro nos autos principais qualquer cessão dos créditos da sociedade ao recorrido para que seja realizado o destaque de seus honorários especificamente na porcentagem fixada no decisum.
Destaco que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802792-22.2024.8.20.0000, inclusive de minha relatoria, referente à mesma insurgência entre as partes, contudo em outro cumprimento individual, esta Corte pronunciou-se favorável à sociedade e em desfavor do recorrido com a fundamentação que ora transcrevo trecho (Id. 26067073 - 0802792-22.2024.8.20.0000): “Com efeito, no processo originário (Id. 109433296), há petição requerendo que a expedição do RPV seja em nome da Sociedade de Advogados.
Por conseguinte, ao observar o teor da procuração (do ano de 2013) anexada ao processo (Id. 23702537) vejo como outorgados: Albano e Barbalho Advogados Associados (inscrição na OAB/RN 316) e Wagner Leandro da Silva (OAB/RN 3619), agravante e agravado, respectivamente. Contudo, nas procurações de Id. 24566640, págs. 04/08 (de 2023) consta como outorgado, apenas: Albano e Barbalho Advogados Associados (inscrição na OAB/RN 316) e Contrato de Honorários (Id. 24566640, págs. 09 e seguintes (também de 2023) firmado unicamente com a mencionada Sociedade.
Dito isso, entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente em determinar a expedição do RPV em favor do agravado, a teor dos documentos juntados ao presente recurso e ao disciplinado no Estatuto da Advocacia acima mencionado. Ainda, eventual discussão sobre o direito ou não de atuação do recorrente deve ser dirimida nas vias ordinárias, sendo inoportuno aprofundar tal situação no presente agravo de instrumento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo pela necessidade de resolver eventual discussão em via ordinária: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.” Nesse contexto, a análise dos autos principais, a meu ver, afasta a presunção de que a demanda tenha sido proposta em nome próprio pelo agravado com o propósito de obtenção expressa de destaque em seu favor nos precatórios, revelando-se presente o fumus boni iuris favorável ao agravante. Quanto ao periculum in mora, encontra-se, clarividente, diante da iminência da expedição do documento requisitório da forma decida, inclusive de modo contrário ao já entendido por esta Corte em outra oportunidade.
Pelos fundamentos, DEFIRO o pedido de suspensividade. Comunicar imediatamente ao Juízo originário.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, voltem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802876-86.2025.8.20.0000 Agravante: SANDI VIVIANE DANTAS PORFÍRIO Advogado: VENÍCIO BARBALHO Agravado: WAGNER LEANDRO DA SILVA Relator: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 29516590) interposto por SANDI VIVIANE DANTAS PORFÍRIO contra decisão (Id. 139958176 – feito original) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0843414-25.2017.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu o pedido de reserva de honorários formulado por WAGNER LEANDRO DA SILVA, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido formulado por WAGNER LEANDRO DA SILVA e, em consequência, DETERMINO o rateio da verba honorária fixada na sentença de homologação dos cálculos (ID. 126285004), na proporção de 70% (setenta por cento) em favor de ALBANO E BARBALHO ADVOGADOS (VENÍCIO BARBALHO NETO) e 30% (trinta por cento) em favor de WAGNER LEANDRO DA SILVA.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. “ Em suas razões, sustenta que atuava no processo de forma conjunta e em nome da sociedade, na qualidade de advogado integrante da equipe da Albano e Barbalho, conforme instrumentos de mandato e documentos juntados aos autos. Alega que o fato de os atos processuais terem sido assinados eletronicamente apenas por um advogado deve-se à limitação técnica do sistema PJe, e que isso não comprova atuação isolada.
Aduz que não há contrato entre o advogado Wagner e o SINTSEF/RN, sendo este firmado exclusivamente com a sociedade de advogados. Com esses fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão da decisão na origem e, no mérito, a reforma da decisão para que a requisição de pagamento dos honorários seja expedida exclusivamente em nome da sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados.
É o relatório.
DECIDO. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste raciocínio, o art. 300 do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou não da decisão interlocutória que determinou o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência entre o advogado Wagner Leandro da Silva (30%) e a sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados (70%). Preambularmente, destaco o previsto nos arts. 15, §3º e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: “Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.” “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” O STJ firmou entendimento no sentido de que, mesmo na situação de um dos sócios representar judicialmente a sociedade, isso não configura advocacia em causa própria: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ .
1. Embargos de terceiro.
2. A representação judicial da sociedade de advogados por um de seus sócios não configura advocacia em causa própria, ante a existência de personalidades jurídicas distintas, revelando-se obrigatória a juntada aos autos da procuração do causídico que patrocina a causa.
3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido . 4.Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1996961 SP 2021/0316715-5, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EXPRESSA MENÇÃO À PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA - POSSIBILIDADE - § 15, ART. 85 DO CPC - PROVIMENTO. A expressa menção à sociedade de advogados na procuração afasta a presunção de que a causa tenha sido patrocinada pelo advogado em nome próprio, o que autoriza a execução e o levantamento dos valores em nome da pessoa jurídica.
Nesta hipótese, a propositura do cumprimento de sentença pela pessoa física não obsta o requerimento de que a expedição do precatório seja realizada em nome da pessoa jurídica, nos termos do § 15 do art . 85 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000211292321001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Da análise dos autos da execução em que foram fixados os honorários advocatícios, verifico que a procuração foi outorgada aos advogados, individualmente, com a indicação da sociedade de advogados de que façam parte (Id. 12367895 – pág.
1 – autos originais), nos moldes do artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94. Observo, outrossim, que o sindicato que promoveu a ação de conhecimento que formou o título sentencial objeto da ação de cumprimento originária, desde 2001, mantinha contrato de assessoria jurídica com os outros causídicos individualizado na procuração (Id. 295166000) sem menção ao nome do agravado. Não vislumbro nos autos principais qualquer cessão dos créditos da sociedade ao recorrido para que seja realizado o destaque de seus honorários especificamente na porcentagem fixada no decisum.
Destaco que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802792-22.2024.8.20.0000, inclusive de minha relatoria, referente à mesma insurgência entre as partes, contudo em outro cumprimento individual, esta Corte pronunciou-se favorável à sociedade e em desfavor do recorrido com a fundamentação que ora transcrevo trecho (Id. 26067073 - 0802792-22.2024.8.20.0000): “Com efeito, no processo originário (Id. 109433296), há petição requerendo que a expedição do RPV seja em nome da Sociedade de Advogados.
Por conseguinte, ao observar o teor da procuração (do ano de 2013) anexada ao processo (Id. 23702537) vejo como outorgados: Albano e Barbalho Advogados Associados (inscrição na OAB/RN 316) e Wagner Leandro da Silva (OAB/RN 3619), agravante e agravado, respectivamente. Contudo, nas procurações de Id. 24566640, págs. 04/08 (de 2023) consta como outorgado, apenas: Albano e Barbalho Advogados Associados (inscrição na OAB/RN 316) e Contrato de Honorários (Id. 24566640, págs. 09 e seguintes (também de 2023) firmado unicamente com a mencionada Sociedade.
Dito isso, entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente em determinar a expedição do RPV em favor do agravado, a teor dos documentos juntados ao presente recurso e ao disciplinado no Estatuto da Advocacia acima mencionado. Ainda, eventual discussão sobre o direito ou não de atuação do recorrente deve ser dirimida nas vias ordinárias, sendo inoportuno aprofundar tal situação no presente agravo de instrumento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo pela necessidade de resolver eventual discussão em via ordinária: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.” Nesse contexto, a análise dos autos principais, a meu ver, afasta a presunção de que a demanda tenha sido proposta em nome próprio pelo agravado com o propósito de obtenção expressa de destaque em seu favor nos precatórios, revelando-se presente o fumus boni iuris favorável ao agravante. Quanto ao periculum in mora, encontra-se, clarividente, diante da iminência da expedição do documento requisitório da forma decida, inclusive de modo contrário ao já entendido por esta Corte em outra oportunidade.
Pelos fundamentos, DEFIRO o pedido de suspensividade. Comunicar imediatamente ao Juízo originário.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, voltem os autos conclusos.
Decido. As pretensões de dispensa do recolhimento prévio das custas e de concessão da gratuidade judiciária não merecem guarida. Primeiro, o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
De início, ressalto que o STJ entende que a gratuidade da justiça é pessoal, portanto concedida a parte não se comunica ao advogado em causa de recursos para discussão de honorários advocatícios, cito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE.
DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC.
2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e o recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC).
3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - Destaquei) “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O artigo 82, §3º do CPC, com as alterações advindas da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, in verbis: “Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) A nova legislação insere parágrafo específico no art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que, nas ações de cobrança - por qualquer procedimento, comum ou especial - , bem como nas execuções ou nos cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado estará dispensado do adiantamento das custas processuais.
O texto normativo dispõe, ainda, que caberá ao réu ou ao executado arcar, ao final do processo, com o pagamento dessas custas, desde que tenha dado causa à instauração da demanda. A Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, insere o § 3º ao art. 82 do CPC, dispondo expressamente que o advogado estará dispensado do adiantamento das custas processuais em duas hipóteses específicas: a) Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial; e b) Nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
A nova sistemática veio beneficiar o advogado, hipótese que não se confunde com a dos presentes autos, os quais versam sobre cumprimento de sentença de honorários em favor de pessoa jurídica (Albano e Barbalho Advogados Associados). Ademais, o recurso foi interposto em 20 de fevereiro de 2025, sem o devido preparo, sendo que a alteração legislativa foi introduzida apenas em 13 de março de 2025. Nesse contexto, em homenagem ao princípio tempus regit actum, a nova norma que isenta os advogados do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios não se aplica a recursos interpostos anteriormente, uma vez que a lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Por fim, ressalta-se que a alegação de hipossuficiência financeira por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade. Intimado (Id. 29534184) para comprovar tal condição, o escritório recorrente não atendeu à determinação, tendo se limitado, repita-se, a requerer o pagamento do preparo ao final, sem apresentar elementos probatórios que justificassem tal pleito (Id. 29983637), o que não se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais antecedentes.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de dispensa prévia de custas e de concessão da justiça gratuita. Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade neste grau de jurisdição e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão da mesma.
Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora