Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ANA MARIA DA CONCEICAO
- Advogados
- LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 16330/BA), HELENNA TAYLLA SOUZA (OAB 13895/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802880-60.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ANA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HELENNA TAYLLA SOUZA
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE INCUMBE À EMPRESA AGRAVANTE. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de feito suspensivo interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO (processo nº 0800653-06.2023.8.20.5118), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que inverteu ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes e determinou ao Banco réu, ora agravante, que efetuasse o depósito judicial dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica, fixados em R$ 372,64, nos moldes da Portaria nº 387 do TJRN de 04/04/2022.
Em suas razões recursais afirmou que “o ônus da prova cabe ao autor, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa”. Aduziu que “a simples análise dos autos permite observar que o autor não trouxe nenhuma prova capaz de comprovar o direito por ele perseguido, no caso, a falsidade da assinatura, de modo que ele não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia. Ao revés, o banco trouxe aos autos contrato assinado, documento de identidade apresentado no momento da contratação, comprovante de crédito em conta da autora, dentre outras, que comprovam a regularidade na contratação do empréstimo consignado”.
