PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802888-03.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTIDIO e outros Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR (ART. 28, §5º, DO CDC). EXCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO CONCRETO
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo sociedades empresárias no polo passivo da execução e excluindo pessoas físicas inicialmente indicadas, por ilegitimidade passiva.
2. Controvérsia originada em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo, envolvendo inadimplemento contratual em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar: (i) a adequação da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades envolvidas, à luz do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor das pessoas físicas excluídas do polo passivo do incidente.
III. FUNDAMENTAÇÃO
4. Constatada a natureza consumerista da relação, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual dispensa a demonstração de fraude ou abuso, bastando a comprovação de que a autonomia societária impede a reparação do consumidor.
5. A exclusão das pessoas físicas do polo passivo foi corretamente reconhecida, diante da ausência de vínculo societário com a empresa devedora principal, configurando ilegitimidade passiva.
6. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.925.959/SP e AgInt no AREsp n. 2.721.657/SP), é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte indevidamente chamada a juízo, inclusive quando o incidente é apenas parcialmente procedente.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor das partes excluídas do polo passivo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50 e 85, §2º; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.135.344/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/10/2024. STJ, RMS 12.872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/06/2002. STJ, RMS 16.105/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/08/2003. STJ, REsp 332.763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/04/2002. STJ, AgRg nos EREsp 418.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/03/2012. STJ, REsp n. 1.925.959/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.657/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 4/9/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e julgar prejudicados os embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0802888-03.2025.8.20.0000, interposto por CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO e RAIMUNDO CANTÍDIO NETO (Id. 29522937) contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 141317767), nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n° 0807882-43.2024.8.20.5001, instaurado por BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO. Após a sentença que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão ao julgar os embargos de declaração opostos pela autora: "Decisão Interlocutória Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concluso após a oposição de embargos de declaração contra sentença que, embora tenha desconsiderado a personalidade jurídica, excluiu do alcance da decisão os administradores que não eram sócios. (...).
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para ESCLARECER que, nos documentos anexados pela suscitante (IDs 116473513 e 116473514), Raimundo Cantídio e Rose Marie Cantídio figuram como administradores - e não como sócios - das empresas, cujos únicos sócios seriam Mar Aberto Construções Ltda. e Metro Quadrado Construções Ltda., as quais não são devedoras originárias da obrigação. Dessa forma, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida e reabro o prazo quinzenal para interposição de recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se." Nas razões recursais (Id. 29522937), os agravantes alegam que a agravada pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Mar Aberto Construções Ltda. e Personale Petrópolis, com o objetivo de incluir seus sócios - os ora agravantes - no polo passivo de execução, sob fundamento de inadimplemento contratual, com base no art. 28, §5º, do CDC. Sustentam que a decisão combatida violou o art. 85, §1º, do CPC, ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor dos sócios excluídos, além de carecer dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, pois não teria ocorrido a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo, a exclusão definitiva do polo passivo e a fixação de verba honorária, com base na legislação aplicável e na jurisprudência do STJ. O preparo foi devidamente comprovado (Id’s 29526392 e 29526394). Por meio de despacho (Id. 29671315), foi determinada a manifestação dos agravantes quanto à possível inadmissibilidade do recurso, diante da inadequação da via eleita, uma vez que a decisão agravada decorre de sentença, e ainda, sobre a ausência de dialeticidade recursal, em razão da decisão impugnada não constar nos autos originários.
Em resposta (Id. 30548076), os agravantes reconhecem a ocorrência de erro material na identificação da decisão recorrida, mas defendem que tal equívoco não compromete a fundamentação do recurso. Alegam que a decisão agravada é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso IV, do CPC, uma vez que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustentam ainda que não houve violação à dialeticidade recursal, pois os fundamentos impugnados estão claramente delineados, incluindo a negativa de honorários, mesmo com a exclusão dos agravantes da relação societária. Ato contínuo, foi proferida a decisão de Id. 30930071, na qual este Juízo não conheceu do recurso, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender que, tratando-se de sentença proferida no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento.
Contudo, a parte agravante, inconformada, atravessou embargos de declaração (Id. 31380248). Aduz que a decisão embargada incorreu em omissões e contradições, notadamente por não enfrentar os fundamentos essenciais acerca da ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa ao se basear em elementos não submetidos ao crivo das partes.
Requer, assim, o saneamento das falhas apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a desconsideração decretada ou, subsidiariamente, a anulação do julgado, a fim de permitir a adequada dilação probatória. Nas contrarrazões aos embargos (Id. 32300232), o embargado sustenta que os aclaratórios não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito já apreciado.
Argumenta que o agravo de instrumento manejado foi manifestamente incabível, por se voltar contra sentença e não contra decisão interlocutória, sendo o recurso correto a apelação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Alega, ainda, que a decisão foi devidamente fundamentada e que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Aduz o caráter protelatório dos embargos, configurando litigância de má-fé, motivo pelo qual requer a rejeição do recurso, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC) e multa adicional de 2% por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 34187847), a agravada requer o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo, por entender que este carece de fundamentos capazes de desconstituir a decisão recorrida. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
De início, em juízo de retratação, é reconhecido que, embora o recurso tenha sido interposto contra decisão intitulada como sentença, a natureza jurídica do pronunciamento deve ser enquadrada como decisão interlocutória. Assim, é considerada adequada a via eleita do Agravo de Instrumento, impondo-se o seu conhecimento, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Pedido de extensão dos efeitos da falência deduzido em 8/8/2016. Recurso especial interposto em 31/10/2023. Autos conclusos à Relatora em 29/4/2024.
2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização ou não de negativa de prestação jurisdicional, consiste em averiguar a natureza processual da pretensão deduzida pela recorrente - ação autônoma ou incidente - para o fim de se determinar o recurso cabível contra o ato judicial de primeiro grau que solucionou a controvérsia (apelação ou agravo de instrumento).
3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
4. Mesmo antes de haver expressa previsão na Lei 11.101/05 acerca do procedimento adequado para o exercício da pretensão que objetiva o atingimento do patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da falida, este Tribunal já reconhecia que, para esse desiderato, não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando que se formulasse requerimento incidental, devidamente fundamentado, nos autos do processo falimentar.
5. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, passou-se a admitir, especificamente, a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como meio processual adequado para atingir o patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da sociedade falida (art. 82-A da LFRE).
6. Pode-se inferir, portanto, que, seja antes seja depois da edição da Lei 14.112/20, o pronunciamento judicial que aprecia pedido de extensão dos efeitos da falência ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, deve ser impugnado por agravo de instrumento.
7. No particular, todavia, o recurso interposto pela recorrente em face de tal decisão foi a apelação.
8. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível e que a escolha da parte não configure erro grosseiro. Precedentes.
9. A dúvida gerada, na hipótese dos autos, em razão de equívoco do Juiz quanto (i) à denominação do pronunciamento judicial (sentença) e (ii) à natureza da demanda (ação de responsabilidade) autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
10. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.135.344/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, ficando, por consequência, prejudicados os Embargos de Declaração. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a adequação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas Mar Aberto Construções Ltda. e Personale Petrópolis, promovida para incluir os sócios Carla Renata Targino de Medeiros Cantídio e Raimundo Cantídio Neto no polo passivo da execução, à luz dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e, por consequência, avaliar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor dos sócios excluídos.
Em síntese, discute-se se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, ou se houve aplicação indevida da teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como se é devida a verba honorária diante da exclusão dos agravantes do incidente. Com efeito, admite o Colendo STJ que é legítima a desconsideração da personalidade jurídica entre sociedades formalmente distintas, mas que possuem a mesma unidade gerencial, laboral e patrimonial, pois "impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores" (RMS 12.872/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24/06/2002; RMS 16.105/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19/08/2003; REsp 332.763/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 30/04/2002; AgRg nos EREsp 418.385/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 14/03/2012). Dito isso, voltando-se ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, salutar o destaque de que o CDC prevê, no caput de seu art. 28 que: “Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Registra, ainda, o CDC, que: “§ 5º.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Acerca da temática, leciona Rizzatto Nunes: “O objetivo da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre. Veja-se que, pela redação do § 5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica da pessoa jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade.
Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor” (Curso de Direito do Consumidor. Nunes, Rizzatto. 2 ed., rev., mod. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005 - pág. 687 - destaquei). No caso concreto, restou evidenciado que a controvérsia teve origem no cumprimento de sentença nº 0847337-59.2017.8.20.5001, no qual a parte autora buscou indenização por lucros cessantes e danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido junto à incorporadora Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda..
Trata-se, portanto, de relação de consumo, na qual o adquirente figura como destinatário final do bem, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, o inadimplemento contratual prolongado, que impede o consumidor de usufruir do imóvel adquirido e frustra a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, configura verdadeiro obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, nos termos do art. 28, §5º, do CDC.
Assim, mostra-se correta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual dispensa a comprovação de abuso, fraude ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a autonomia da pessoa jurídica se tornou barreira à efetiva reparação do consumidor. No caso, a inatividade da empresa Personale Petrópolis e o inadimplemento reiterado da obrigação reconhecida em juízo justificam a superação de sua personalidade jurídica, permitindo que o cumprimento da sentença alcance o patrimônio das sociedades e sócios a ela vinculados, assegurando, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do consumidor lesado, nos termos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao analisar a composição societária da Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda., o juízo de origem constatou que as únicas sócias formais da empresa eram Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda. e Metro Quadrado Construções Ltda., motivo pelo qual as demais pessoas físicas - dentre elas os agravantes Raimundo Cantídio Neto e Carla Renata Targino de Medeiros Cantídio - foram corretamente excluídas do polo passivo do incidente, ante a ausência de legitimidade para responder pela obrigação discutida.
Dessa forma, embora tenha sido aplicada a teoria menor, o alcance patrimonial foi restrito às pessoas jurídicas efetivamente integrantes do quadro societário da devedora, não se estendendo aos agravantes, que não figuram como sócios da Personale Petrópolis e, portanto, não podem ser responsabilizados pelos débitos oriundos da relação de consumo. Superada a questão de mérito, passa-se à análise da fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos agravantes, diante de sua exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida em relação às sociedades Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda. e Metro Quadrado Construções Ltda., únicas sócias formais da empresa Personale Petrópolis, reconhecendo-se, contudo, a ilegitimidade passiva das pessoas físicas Raimundo Cantídio Neto e Carla Renata Targino de Medeiros Cantídio, que, embora mencionadas inicialmente, não integram o quadro societário da devedora principal.
Desse modo, embora o incidente tenha sido julgado procedente, a procedência foi apenas parcial, uma vez que o pedido foi indeferido em relação aos agravantes, que foram indevidamente chamados a juízo, configurando-se, assim, sucumbência específica em relação a eles, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a natureza jurídica do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), firmou o entendimento de que, ainda que se trate de procedimento incidental, ele possui autonomia suficiente para atrair a incidência de honorários de sucumbência, uma vez que envolve partes, causa de pedir e pedido próprios.
Conforme assentado no Recurso Especial nº 1.925.959/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/09/2023): “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.
2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.
3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
5. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ, em recente precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, mais recentemente, no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando acarreta a exclusão do sócio (ou da empresa) do polo passivo da demanda, enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo.
3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025). Agravo interno provido.” (AgInt no AREsp n. 2.721.657/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Embora tais precedentes tratem de hipóteses em que o pedido de desconsideração foi julgado improcedente, o raciocínio ali firmado aplica-se, por analogia, à situação dos autos: a exclusão dos agravantes da lide, em razão de sua ilegitimidade, produziu o mesmo efeito prático - qual seja, o reconhecimento de que não deveriam ter sido chamados a integrar o incidente.
Assim, ainda que o incidente tenha sido parcialmente procedente em relação às sociedades empresárias, subsiste o dever de arcar com os honorários de sucumbência relativos aos agravantes, que suportaram os ônus de defesa e contribuíram para o esclarecimento da real composição societária, sendo indevidamente incluídos no polo passivo. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado do incidente, considerando-se o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Diante da parcial procedência do incidente com da exclusão dos agravantes por ilegitimidade passiva, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de remunerar o trabalho do advogado da parte indevidamente chamada a juízo.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos agravantes Raimundo Cantídio Neto e Carla Renata Targino de Medeiros Cantídio, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, aplicando-se, por analogia, o entendimento do STJ acerca da fixação de honorários em favor da parte indevidamente chamada a juízo.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.