PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802889-85.2025.8.20.0000 Polo ativo SAO FRANCISCO DO OESTE CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): LARA LETICIA DIAS DEODATO Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS registrado(a) civilmente como JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802889-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO OESTE ADVOGADA: LARA LETÍCIA DIAS DEODATO AGRAVADO: ANTÔNIO GESSE DE FREITAS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE A VEREADOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LIMITES DO RGPS E AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal contra decisão que deferiu medida liminar para conceder a vereador licença por motivo de saúde por 120 dias, com efeitos retroativos, impondo ao ente legislativo o pagamento integral da remuneração durante o afastamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ente legislativo municipal pode ser compelido a custear integralmente a remuneração de vereador afastado por licença médica além dos primeiros 15 dias, à luz do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (ii) estabelecer se a decisão judicial impugnada violou a autonomia administrativa da Câmara Municipal ao afastar sua competência para concessão da licença, conforme a Lei Orgânica e o Regimento Interno locais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração de segurado afastado por incapacidade, conforme o art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, limita-se aos primeiros 15 dias, cabendo ao INSS assumir o pagamento do benefício a partir do 16º dia.
4. O vereador não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social é segurado obrigatório do RGPS, conforme art. 65 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, e deve seguir as regras gerais do regime, inclusive quanto ao custeio do benefício por incapacidade.
5. A concessão de licença a vereador é matéria de competência privativa da Câmara Municipal, conforme o art. 11, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sendo indevida a substituição do juízo administrativo pelo judicial sem violação ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º).
6. A imposição judicial de pagamento integral da remuneração do vereador sem previsão legal específica afronta o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), pois a Lei Orgânica e o Regimento Interno não autorizam complementação remuneratória além do teto do INSS.
7. A formalização posterior da licença pelo órgão legislativo não convalida a imposição judicial do ônus financeiro, que excede os limites legais e compromete o erário público municipal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O ente legislativo municipal não pode ser compelido a custear integralmente a remuneração de vereador afastado por motivo de saúde além dos primeiros 15 dias, sendo o pagamento posterior de responsabilidade do INSS, conforme o RGPS.
2. A concessão de licença a vereador é de competência privativa da Câmara Municipal, e a imposição judicial sem observância do procedimento interno viola o princípio da separação dos Poderes.
3. A ausência de previsão legal para complementação da remuneração do vereador licenciado impede a imposição de tal obrigação ao ente público, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; Lei nº 8.213/91, art. 60, §3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 65; Lei Orgânica do Município de São Francisco do Oeste/RN, arts. 11, V, 14 e 92; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800548-88.2025.8.20.5108, impetrado por ANTÔNIO GESSÉ DE FREITAS, deferiu o pedido liminar para determinar que o impetrante fosse licenciado de suas atividades parlamentares por 120 (cento e vinte) dias, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido, garantindo-lhe o pagamento integral da remuneração durante o período.
Aduziu o agravante que a decisão impugnada contraria dispositivos legais expressos, pois viola o limite de 15 (quinze) dias de afastamento pagos pela Câmara Municipal, conforme determina a legislação previdenciária, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arcar com os vencimentos do vereador a partir do 16º dia. Apontou, ainda, que a decisão interfere na autonomia administrativa da Câmara Municipal e afronta o princípio da separação dos Poderes, pois a concessão de licença a vereadores é prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara.
Destacou que o agravado continua participando regularmente das sessões legislativas, o que demonstra a ausência de periculum in mora, e que a manutenção da decisão recorrida impõe ônus indevido ao erário municipal, configurando-se risco de grave prejuízo financeiro. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma do decisum. Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a concessão de licença remunerada ao agravado por 120 dias às expensas da Câmara Municipal de São Francisco do Oeste, até o julgamento definitivo do recurso (Id 29628007).
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 30190277. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer opinando pela rejeição da preliminar suscitada pela agravada, e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30897809).
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões, sob o argumento de ausência de procuração válida da advogada subscritora do agravo. Ainda que não tenha sido juntado instrumento específico com a petição recursal, verifica-se que a advogada se encontra regularmente habilitada nos autos de origem como procuradora da Câmara Municipal de São Francisco do Oeste/RN. Além disso, tratando-se de ente público, presume-se a regularidade de seus atos de representação, especialmente quando há nos autos documentos que demonstram o vínculo contratual da advogada com a Câmara Municipal.
Essa presunção, embora relativa, é suficiente para afastar alegações genéricas de ausência de mandato, quando não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie irregularidade na atuação da procuradora. Nessas condições, inexistindo qualquer prejuízo à parte adversa e estando comprovada a atuação da advogada em nome do agravante desde a origem, não há que se falar em vício capaz de ensejar o não conhecimento do recurso.
Conheço do agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para determinar a concessão de licença para tratamento de saúde pelo período de 120 dias, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido, impondo ao ente legislativo municipal a obrigação de arcar com a integralidade da remuneração do impetrante durante o afastamento. O agravante alegou que a decisão viola a legislação previdenciária e a autonomia administrativa da Câmara, impondo um ônus financeiro indevido ao erário municipal.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, a remuneração de segurados afastados por incapacidade é de responsabilidade do empregador apenas nos primeiros 15 dias, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício previdenciário a partir do 16º dia. O art. 60, §3º, da referida norma dispõe que, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado o seu salário integral, responsabilizando-se o INSS pelo pagamento após esse prazo.
Nos termos do art. 65 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, o vereador que não ocupa cargo efetivo vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devendo contribuir sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo. Assim, no caso de afastamento por incapacidade, o pagamento dos primeiros 15 dias é de responsabilidade do órgão legislativo, cabendo ao INSS assumir o pagamento do benefício a partir do 16º dia, conforme as regras gerais do RGPS.
Além disso, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Oeste/RN, a concessão de licenças aos vereadores é matéria de competência privativa da Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno. No caso, a negativa do pedido administrativo baseou-se na ausência de comprovação suficiente da incapacidade para o exercício da função legislativa, tendo sido destacado que o impetrante continuou participando das sessões legislativas mesmo após a alegada incapacidade.
A decisão agravada, contudo, afastou essa avaliação administrativa sem a devida observância do procedimento estabelecido, violando o princípio da separação dos Poderes, conforme o art. 2º da Constituição Federal. Dessa forma, ao determinar a concessão automática da licença sem qualquer análise pelo órgão competente, a decisão judicial extrapolou os limites da jurisdição e interferiu indevidamente na autonomia do Poder Legislativo.
Outro ponto relevante diz respeito à inexistência de previsão legal para a complementação do subsídio do vereador afastado além do teto previdenciário do INSS. A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco do Oeste/RN não preveem a possibilidade de suplementação da remuneração do vereador em afastamento para tratamento de saúde. O art. 14 da Lei Orgânica Municipal dispõe que, para fins de remuneração, considera-se como em exercício o vereador licenciado por motivo de saúde.
No entanto, não há qualquer previsão expressa de que a Câmara Municipal deva complementar o valor do subsídio caso o benefício pago pelo INSS não atinja o total da remuneração do vereador afastado. Ademais, o art. 92 da Lei Orgânica Municipal estabelece que os subsídios dos vereadores devem ser fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou outra espécie remuneratória.
Portanto, a Câmara Municipal não pode ser compelida a realizar pagamentos suplementares sem respaldo legal, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Não prospera o argumento de que o reconhecimento administrativo posterior da licença pela Câmara Municipal esvaziaria a controvérsia posta nos autos, pois o ponto central do recurso consiste na obrigação imposta pela decisão agravada de pagamento integral da remuneração pelo ente legislativo durante todo o período de 120 dias de afastamento, o que extrapola os limites legais estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
O simples encaminhamento ao INSS e a formalização do afastamento não autorizam, por si sós, a imposição de ônus financeiro ao ente público sem respaldo legal específico. A decisão impugnada impõe um ônus financeiro indevido ao erário municipal, que seria obrigado a custear uma despesa sem respaldo legal.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação da Câmara Municipal de São Francisco do Oeste/RN de custear integralmente a remuneração do agravado durante o período de licença para tratamento de saúde, restringindo-se sua responsabilidade ao pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, conforme dispõe o art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.