Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- M. H. D. S. S., L. M. D., J. J. D. L., P. N. D. M., L. B. D. C. L., A. C. S. T., E. M. D. N. B., A. A. B. D., T. M. D. F. M.
- Advogados
- ANA APARECIDA BARROS DEFENSOR (OAB 20721/PB), PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802895-31.2025.8.20.5129 REQUERENTE:
L. M. D.
REQUERIDO: T. M. D. F. M.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por
L. M. D. em face de T. M. D. F. M.. Petição inicial no id. 157564063. Relata que matrimônio com a requerida em 28/04/1973, estando separados de fato há mais de trinta anos. Diz que da união advieram os filhos TATIANA MACIEL DE FARIAS NASCIMENTO, nascida em 12/05/1985, TARCISIO MACIEL DE FARIAS, nascido em 20/11/1973, e TECIO MACIEL DE FARIAS, nascido em 02/04/1978, todos maiores e capazes. Requer o divórcio e a partilha de bens (um imóvel residencial).
Certidão de casamento no id. 157567330 - pág.
5. Documentos pessoais dos filhos no id. 157567330 - pág. 8-10. Recebimento da petição inicial no id 157836973 Audiência de conciliação no id 165254129, sem acordo Contestação no id 167079815. Requer declínio de competência para a Comarca de Campina Grande/PB, por ser a última cidade de domicílio do casal. Em reconvenção pede alimentos no percentual de 50% do salário mínimo alegando que é acometida de AVC.
Diz que o valor do imóvel não está em conformidade com o cálculo do autor É o relato.
Decido. Na forma do art. 53 do CPC, a competência para processamento da ação de divórcio é último domicílio do casal, de modo que a competência para processas e julgar o feito no presente caso é da Comarca de Campina Grande/PB, local onde está localizado o imóvel das partes, onde a demanda reside desde a separação de fato Eis a norma aplicável: Art.
53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
