PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802896-84.2023.8.20.5129 Polo ativo: LUCIMAR TOME DA SILVA Polo passivo: CEOF - OFTALMOLOGIA SAO GONCALO LTDA e outros
DECISÃO
LUCIMAR TOMÉ DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e o HOSPITAL DE OLHOS DA ZONA NORTE LTDA, todos qualificados. Em síntese, autora narrou que procurou uma unidade de saúde do Município devido a necessidade de consulta eletiva para a especialidade oftalmologia, oportunidade em que foi encaminhada para o Hospital de Olhos da Zona Norte LTDA, que possui convênio junto ao ente municipal.
Após o atendimento, foi constatada a necessidade de realização de facectomia, popularmente conhecida cirurgia de catarata, em ambos os olhos. Sustenta que, em 17/09/2020, realizou a cirurgia do olho direito com o Dr. Lucas Monteiro, sem qualquer intercorrência; e, em 25/11/2020, realizou a cirurgia do olho esquerdo com a Dar Ana Beatriz, com acompanhamento pós-operatório feito no Hospital de Olhos, com Dr.
Pedro Paulo Cabral, no qual apresentou intercorrências. No período de 08/12/2020 até 07/12/2021, passou por inúmeras consultas médicas com a equipe do Hospital dos Olhos para acompanhar o seu quadro de saúde, em razão de incômodo persistente no olho esquerdo. Entretanto, sustenta que o seu quadro evolutivo foi negligenciado, motivando-a procurar atendimento médico no Hospital Walfredo Gurgel, em 15/02/2022, quando foi diagnosticada com um quadro grave de infecção, sendo encaminhada para o Hospital Onofre Lopes, para avaliação, devido ao grau de comprometimento da visão do olho esquerdo.
No Hospital Onofre Lopes, em 25/02/2022, foi atendida pela Dra. Manuela Barros dos Santos Moura, que solicitou exames oculares para diagnóstico mais preciso, advertindo-a da possibilidade de uma cirurgia de evisceração do olho esquerdo, o que lhe causou grande desespero. Em 03/03/2022, retornou para uma nova avalição da infecção e, devido ao comprometido total da visão do olho esquerdo, concluiu-se pela necessidade de amputação do olho esquerdo da requerente.
Com esse arrazoado, requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos (Ids. 104432707 a 104432726). Foi deferida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (Id. 106407487). Devidamente citado, o ente público apresentou contestação ao Id. 109778122 em que suscita, em sede de preliminares, a incompetência deste juízo, a ilegitimidade passiva ad causam e o chamamento ao processo da União e do Estado ao feito.
No mérito, requer a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de ter sido prestado atendimento médico imediato, não havendo elementos indicativos da existência de negligência. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja fixada baseada na proporcionalidade e razoabilidade e que o ônus para a obrigação de pagar recaia sobre a empresa prestadora de serviço, pois ela era responsável por proceder com o procedimento.
Por sua vez, a CEOF – REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA apresentou contestação ao Id. 131493978 pela improcedência do feito, por ausência de ato ilícito e de erro médico, cuja atividade é essencialmente de meio. Subsidiariamente, a fixação indenização de forma proporcional, vedando-se o enriquecimento ilícito. Por fim, requer a realização de perícia técnica e rejeição do pedido de inversão do ônus probatório.
Réplica à contestação apresentada ao Id. 134339544 e Id. 137771829. Considerando que a parte autora já indicou a prova que pretende produzir, determinou-se a intimação das demandas para especificar se teriam outras a produzir (Id. 140787707), tendo a CEOF – REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA manifestado interesse em prova pericial na documentação médica apresentada (Id. 143042101), ao passo em que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN permaneceu inerte.
É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer omissão a ser suprida, restando pendente de análise da alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo CEOF – REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA, bem como s matérias preliminares suscitadas pelos demandados em contestação. Sem maiores delongas, a contestação apresentada ao Id. 131493978 é tempestiva. Isso porque, embora o sistema PJE tenha iniciado a contagem de prazo a partir de 23/08/2024, quando o requerido foi citado pelo Oficial de Justiça (Id. 129628539), o art. 231, II, do CPC prevê que o dia do começo é a data da juntada do mandado aos autos, notadamente 28/08/2024.
Dessa maneira, conforme já certificado ao Id. 130887212, o prazo final para apresentar contestação terminaria em 18/09/2024. De plano, considerando que o valor da causa é superior ao teto do juizado da fazenda e que não há Vara da Fazenda Pública nesta comarca, cuja competência é distribuída entre as Varas, afasto a preliminar de incompetência deste juízo. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, embora o réu não tenha sido responsável pelo procedimento cirúrgico, tal circunstância não é, por si só, apta a afastar eventual responsabilidade de serviços, tendo em vista que o serviço se deu por convênio com o SUS.
Em relação chamamento ao processo da União e do Estado ao polo passivo, destaco que a repartição de atribuições tema de política pública que não pode afetar o atendimento a população, é facultado a parte eleger contra qual ente público pretende demanda judicialmente. Aliás, o referido instituto, previsto no art. 130 do CPC, aplica-se nas hipóteses de fiança, obrigação solidária e seguro de responsabilidade civil, permitindo ao réu chamar ao processo outros devedores solidários ou o segurador, quando for o caso.
Embora seja reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde, o chamamento ao processo não é o instrumento adequado para garantir o posterior ressarcimento entre os entes públicos. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE855.178-ED), "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Dessa forma, o direito de regresso do ente deve ser exercido pela via adequada Assim, indefiro o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Norte e da União, sem prejuízo da apuração posterior da responsabilidade primária pelo custeio do procedimento e eventual ressarcimento. Ultrapassada tais preliminares, declaro o feito saneado. Versam os autos de ação indenizatória, em que a autora afirma que foi vítima de erro médico, em razão de negligência no acompanhamento pós-operatório quando apresentava queixas persistentes, o que levou ao agravamento do quadro de saúde, com diagnóstico tardio de infecção e amputação do olho esquerdo da requerente.
Os demandados, a seu turno, afirmam ter prestado pronto atendimento médico quando solicitado, inexistindo indicativos da ocorrência de erro médico. Delimitadas as teses, passo a fixação das questões controvertidas nos autos:
1. Observância do protocolo médico;
2. Se a existiam sinais indicativos de quadro infeccioso da paciente nos atendimentos realizados no período de 08/12/2020 até 07/12/2021;
3. Ocorrência de negligência médica (erro médico);
4. Nexo de causalidade entre o atendimento prestado e a evolução do quadro da paciente;
5. Ocorrência de danos morais. Quanto as provas a serem produzida cumpre anotar que estando diante de caso envolvendo suposta falha na prestação de serviços médicos e, considerando que os demandados dispõem de toda a documentação relativa aos procedimentos realizados no tratamento da paciente quando do primeiro atendimento realizado até o encaminhamento do hospital estadual, necessária a inversão do ônus da prova, a fim de esclarecer o que de fato ocorreu.
Resta claro, para tanto, que os demandados possuem melhores condições de desincumbir-se do ônus da prova quando comparado a autora, a qual inclusive é beneficiária da gratuidade de justiça. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. ART. 373, §1º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova.
Segundo o acórdão recorrido, "a prova do erro médico é de complexidade extrema, por implicar a demonstração de dados eminentemente técnicos, além da dificuldade de contratação de perito, diante da hipossuficiência das autoras". Por outro lado, ressaltou que "esta providência não é difícil ou extremamente impossível ao agravante, conforme previsto no § 2º do referido artigo, tendo em vista a existência de médicos nos seus quadros funcionais".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.452.682/DF , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019) Por essa razão, inverto o ônus da prova. Diante do interesse da autora e da ré CEOF – REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA na realização de prova pericial, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA, na modalidade "justiça paga", cujo custeio será atribuição da ré CEOF – REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA, devendo antes de sua realização ser apresentada toda a documentação relativa à prestação de serviços.
Por conseguinte, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar todos os prontuários da autora para a realização de perícia médica. Sem prejuízo da diligência, nomeio como perito judicial o Sr.Jaime José de Arruda Martins, médico, CRM 6719/RN, devidamente cadastrado na lista oficial de perito deste Eg. TJRN na área de especialização – oftalmologia, para a realização de perícia técnica.
Em caso do perito nomeado acima não estar apto ou não mais ativo no cadastro de peritos, SUBSIDIARIAMENTE, NOMEIO Gustavo da Paz Vianna de Lima para o encargo, devendo-se observar as demais determinações.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, bem assim para que, em 5 (cinco) dias, apresente:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC). Com a resposta do perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários; arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). O juízo, desde já, apresenta seus quesitos em nota de rodapé¹.
Não havendo oposição à proposta, considerando que se trata de perícia paga , intime-se a parte ré CEOF – REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais arbitrados. Não havendo mais diligências em relação aos documentos médicos e prontuários solicitados, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Em caso de ser necessária perícia presencial, informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 (vinte) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) ¹a) A autora sofreu perda ou comprometimento do olho esquerdo? em caso positivo, a perda de visão é total ou parcial? É possível atribuir grau ou porcentagem da perda ou comprometimento da visão? b) Qual o efetivo dano da visão do olho esquerdo e qual a extensão desse dano? c) O que provocou a perda ou comprometimento da visão? d) É possível afirmar que a perda ou o comprometimento da visão ocorreu por infecção e/ou erro médico? e) É possível afirmar quando a perda ou comprometimento da visão ocorreu? f) A perda ou comprometimento da visão afeta o desenvolvimento de tarefas cotidianas e/ou profissionais da autora?; g) A autora precisa de cuidados especiais, uso de medicamentos ou tratamento complementar em razão da perda ou comprometimento da visão?; h) A perda ou o comprometimento da visão é temporário ou definitivo? i) A perda ou comprometimento da visão do olho direito do autor decorreu de infecção contraída na cirurgia realizada em 25/11/2020 por falha na assepsia dos equipamentos utilizados no procedimento cirúrgico a que ela foi submetida? j).
É possível identificar qual procedimento deflagrou a infecção?; em caso positivo, existiam sinais indicativos do quadro infeccioso no acompanhamento pós-operatório? ; k) Houve observância do protocolo médico na prestação dos serviços pelos requeridos? l) HÁ algum fato apto a caracterizar negligência ou imperícia médica (erro médico)? m) ; bem como o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e a evolução do quadro da paciente. n) Faça as considerações que entender pertinente.