Carregando página... Processo Nº 0802901-09.2023.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0802901-09.2023.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Março 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- THIAGO ZUCA DE SOUZA
- Advogado
- THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802901-09.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
L. M. D. S. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
L. M. D. S. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra MUNICIPIO
DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que foi diagnosticada com doença crônica degenerativa,
CERATOCONE - CID - 10: H18.6, necessitando do procedimento cirúrgico “crosslinking da córnea”.
Juntada de nota técnica indicando que o procedimento é previsto no rol do SUS, mas não restou
justificada a alegação de urgência (id 105166228).
A liminar foi indeferida (id 106126506).
Citados, os demandados apresentaram contestação (id 106830472).
Réplica à contestação (id 121870151).
Decisão de id 128803960.
Parecer do Ministério Público (id 132241250).
É o relatório.
Preliminares:
Os demandados suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo, ao
argumento de que a obrigação pode ser suportada pelo município com base na solidariedade dos entes do
SUS.
Sobre o assunto, a própria criação do SUS indica uma solidariedade de todos os entes federados na
promoção da saúde e, segundo a interpretação mais correta dos a 19 da , as
artigos 17
Lei 8.080/1990
ações de saúde devem ser descentralizadas para os estados e municípios como forma de tornar a
assistência mais próxima do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vários precedentes indicando que os entes federados são
solidários na prestação da ações de saúde, conforme pode ser visto pelos seguintes acórdãos cuja ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de
instrumento. 2. O acórdão a quo determinou à União fornecer ao recorrido o medicamento postulado,
tendo em vista a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. 3. A CF/1988 erige a saúde como
um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no
sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais
graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes
federativos no pólo passivo da demanda. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 858.899/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 30/08/2007, p. 219).
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE.- SÚMULA 729/STF E PRECEDENTES DESTA CORTE. -
"É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). - É
possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg.
Tribunal. - Recurso especial não conhecido. (REsp 516.359/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 312).
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.
A discussão centrada nos presentes autos diz respeito à obrigação em prestar o procedimento
cirúrgico para a parte beneficiária.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii) atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii)
participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas alíneas, da
mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)
a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vários precedentes indicando que os entes
federados são solidários na prestação da ações de saúde, conforme pode ser visto pelos seguintes acórdãos
cuja ementa transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de
instrumento. 2. O acórdão a quo determinou à União fornecer ao recorrido o medicamento postulado,
tendo em vista a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. 3. A CF/1988 erige a saúde como
um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no
sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais
graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes
federativos no pólo passivo da demanda. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 858.899/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 30/08/2007, p. 219).
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE.- SÚMULA 729/STF E PRECEDENTES DESTA CORTE. -
"É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). - É
possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg.
Tribunal. - Recurso especial não conhecido. (REsp 516.359/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 312).
No caso dos autos, o laudo circunstanciado de id 104464517 informa que a paciente é portadora de
doença crônica degenerativa, CERATOCONE - CID - 10: H18.6, necessitando do procedimento cirúrgico
“crosslinking da córnea” (Implante intra-estromal).
Ademais, o procedimento cirúrgico é previsto na tabela unificada do SUS: 04.05.05.014-3 -
IMPLANTE INTRA-ESTROMAL, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar a obrigação dos requeridos na
realização do procedimento cirúrgico, na forma requerida.
Sem custas, em razão de dispensa legal conferida à Fazenda Pública.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da dificuldade de estimar o proveito econômico nas demandas
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II,
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.