PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assú
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802906-84.2024.8.20.5100
Partes: FRANCISCA MARIA DE FARIAS SOUZA x SECON CORRETORA E
ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por
danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCA MARIA DE FARIAS SOUZA,
devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de SECON
ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., também qualificada, na qual
sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as
partes. Para descontos de valores em seu benefício previdenciário, registrado sob a
rubrica “SECON SEGURO”. Os descontos vêm sendo efetuados desde janeiro de 2023,
as parcelas variam entre R$ 76,00 (setenta e seis reais) e R$ 86,00 (oitenta e seis reais).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos
descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos
os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para
momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da
apreciação do pedido liminar.
A parte autora atravessou uma simples petição, informando o novo endereço da requerida
ID:130775205.
Regularmente citada, a parte SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE
SEGUROS LTDA., ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da
pessoa jurídica, ocasião em que juntou contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
Preliminarmente, impugnou a concessão da Justiça gratuita concedida à parte autora. Por
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fim, a associação expressou interesse em participar de uma audiência de conciliação para
buscar uma solução amigável ID:133962188.
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e
impugnou as alegações contidas na contestação. Ademais, pleiteou pela realização de
perícia grafotécnica ID.135827935.
Intimada a parte autora acerca da necessidade de dilação probatória, pugnou pela
realização de perícia grafotécnica ID.138055953.
Enquanto a seguradora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento
para tomar o depoimento pessoal da parte demandada ID.138908714.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o
pedido de realização da perícia grafotécnica ID. 140116829.
Em seguida, instada a efetuar o pagamento dos honorários periciais, a requerida cumpriu
a diligência a contento ID. 142571951.
Nomeado perito ID. 143509529.
Laudo pericial acostado no ID. 146937670.
Intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora declarou expressamente
sua concordância com as conclusões apresentadas. A parte ré, por outro lado, impugnou
o referido laudo, indicando discordância com as conclusões técnicas.
Após, vieram-me conclusos para sentença.
É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação
acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das
partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem
apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a
teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os
pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em fase de saneamento e ausentes quaisquer arguições ou
nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
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De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na
contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão,
manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora,
em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é
considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC. Nesse sentido,
veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.
C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO
MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO
JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU
DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE
UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR
ASSOCIADO SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO
REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E
PROVIDO. A natureza jurídica de associação sem fins
lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da
requerida como fornecedora e, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A demanda
proposta pelo associado- segurado contra a associação
sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de
proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados
e cobrança de taxas (administração inicial/adesão,
manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica
de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo
que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de
fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos
termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Desse modo, se a
parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu
domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua
competência para o foro de eleição, pois estará violando o
legítimo interesse do consumidor. "São elementos
essenciais de uma relação jurídica consumerista: o
consumidor e o fornecedor, que se configuram como
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elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se
caracterizam como elementos objetivos. O CDC estabelece
em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços”. Deste modo, tem-se que a natureza da
pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou
não) a relação consumerista. Ademais, há de se pontuar
que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade
lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a
negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem
como é o seu regulamento que prevê limitações à
cobertura securitária. Isto posto, a questão de direito
material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do
CDC, uma vez que a associação que oferta proteção
veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT
10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE
MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022,
Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
28/01/2022).
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte
autora e a associação não firmaram qualquer contrato de seguro, razão pela qual é
devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato, termo de filiação
ou adesão pela associação, já que possui o dever de guarda e conservação de tal
documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus
da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando
de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite
escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente
jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento
comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo,
notadamente quando a instituição recorrente tem a
obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual
ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum
argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a
qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo
Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP
2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data
de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 16/05/2014).
A priori, é imprescindível salientar que houve a juntada do termo de filiação em questão
(ID: 133962192), o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da
parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber
quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da
parte. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima
contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente
julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de
2021).
Produzida a prova técnica pelo perito, constatou-se a existência de fraude quando da
celebração do liame, veja-se:
Conclusão: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças
questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências
grafoscópicas sustenta a hipótese de que FRANCISCA MARIA DE FARIAS SOUZA, não
seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão. ID. 146937670, pág.
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Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se
trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o
crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que
simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados
por si devem ser devidamente ressarcidos pela associação, de acordo com o art. 14 do
CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID. 125528519.
A parte esclareceu que não assinou o termo de filiação, bem como não autorizou a
terceiros celebrar qualquer contrato, termo de filiação ou adesão.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, §
único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a
cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais
indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Sobre o último requisito, recentemente, a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de
Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020,
fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42
do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou
valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar
conduta contrária à boa-fé objetiva."
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da
culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu
causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser
ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte
interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima
da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. 
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também
ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem
cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia,
indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para
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entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação. E levando-se em
consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico
- a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e
o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente
procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos advindos do
contrato/termo de filiação/adesão em comento assim como condenar a associação ao
pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença,
consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame
contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros
legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo,
dos descontos advindos do contrato/termo de filiação/adesão em comento no
benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência
da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades
cabíveis à espécie.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária
pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P. R. I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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