PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802907-72.2026.8.20.0000 Polo ativo
I. J. A. D.
L. Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA NEUROLÓGICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO IMEDIATO NA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA E DE PERIGO DE DANO QUALIFICADO.
INSERÇÃO NO SISREG E CONTROLE JUDICIAL DO PRAZO DE ATENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada a compelir o Município ao fornecimento imediato, ou custeio na rede privada, de tratamento multiprofissional indicado para investigação diagnóstica neurológica de menor impúbere, pleiteando-se a reforma da decisão para assegurar o tratamento fora do fluxo regular do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em tutela de urgência, o custeio imediato de terapias multiprofissionais fora da rede pública; (ii) estabelecer se a solução intermediária consistente na inserção da paciente no SISREG e no controle judicial do prazo para avaliação multiprofissional satisfaz, nesta fase processual, a proteção constitucional ao direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito fundamental à saúde, inclusive com prioridade reforçada à criança e ao adolescente, não autoriza automaticamente a substituição judicial da política pública ordinária sem demonstração concreta da insuficiência da resposta administrativa.
4. A probabilidade do direito ao custeio imediato de terapias na rede privada não se evidencia, pois não houve comprovação de negativa administrativa do tratamento nem demonstração de indisponibilidade do serviço público ofertado no âmbito do SUS.
5. O perigo de dano apto a justificar medida extrema não se configura, porque os documentos médicos não indicam emergência clínica, risco concreto de regressão funcional irreversível ou situação excepcional que legitime a ruptura liminar do fluxo regulatório.
6. A inserção formal da paciente no SISREG, associada à exigência de informação quanto ao prazo estimado para avaliação no CER, assegura providência proporcional e eficaz para resguardar a efetividade do direito à saúde sem comprometer a isonomia no acesso ao sistema público.
7. O agendamento superveniente da avaliação multiprofissional pelo Município reforça a adequação da solução intermediária e afasta a premissa de omissão estatal absoluta.
8. A intervenção jurisdicional em políticas públicas de saúde deve observar subsidiariedade, proporcionalidade e demonstração concreta da insuficiência administrativa, não se justificando, no caso, a imposição judicial de custeio privado imediato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recurso parcialmente provido.
10. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência para custeio de tratamento na rede privada exige demonstração concreta de negativa administrativa ou insuficiência do serviço público, não bastando a afirmação abstrata do direito à saúde.
2. A inexistência de perigo de dano qualificado afasta, em cognição sumária, a imposição judicial de ruptura do fluxo regular do SUS.
3. A inserção do paciente no sistema público de regulação com controle judicial do prazo de atendimento constitui medida proporcional e adequada para assegurar o direito à saúde quando há oferta pública existente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por
I. J. A. D. L., menor impúbere representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0830340-93.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a compelir o Município de Mossoró ao fornecimento imediato - ou custeio na rede privada - de tratamento multiprofissional indicado para fins de investigação diagnóstica neurológica, ao fundamento da ausência dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da inexistência de urgência clínica demonstrada e da ausência de comprovação de prévia negativa administrativa.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o indeferimento da medida de urgência desconsiderou a natureza peculiar do quadro clínico apresentado e a urgência decorrente do risco de comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor, defendendo que a demora na realização das terapias prescritas pode acarretar prejuízos irreversíveis. Alega, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, invocando os arts. 196 e 227 da Constituição Federal e pugnando pela reforma da decisão para determinar o imediato fornecimento do tratamento indicado, inclusive fora da rede pública, caso necessário.
Ao apreciar o pedido de tutela recursal, esta Relatoria deferiu parcialmente a medida postulada para determinar ao Município agravado a formal inserção da paciente no Sistema de Regulação (SISREG), caso ainda não realizada, bem como para prestar informações nos autos acerca do número do protocolo e da previsão estimada para realização da avaliação multiprofissional no Centro Especializado em Reabilitação – CER, indeferindo, por ora, o pedido de custeio imediato das terapias fora do fluxo regular do SUS.
O Município de Mossoró apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia solicitação administrativa, e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistência de urgência apta a justificar a ruptura do fluxo regular do SUS, noticiando, ademais, o cumprimento da decisão liminar com o agendamento da avaliação multiprofissional da agravante perante o CER.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para referendar a solução já adotada na decisão liminar recursal, com manutenção da inserção da paciente no sistema público de regulação e afastamento, nesta fase, do custeio imediato de terapias na rede privada.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN que indeferiu tutela de urgência por meio da qual se pretendia compelir o Município agravado a custear imediatamente, fora da rede pública, terapias multiprofissionais indicadas para fins de investigação diagnóstica neurológica da agravante, menor em acompanhamento para hipótese de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e transtorno de aprendizagem.
Em sede de apreciação do pedido de tutela recursal, foi deferida parcialmente a medida postulada, não para impor o custeio imediato do tratamento na rede privada, como requerido, mas para determinar a inserção formal da paciente no Sistema de Regulação - SISREG - e a prestação de informações quanto ao prazo estimado para avaliação multiprofissional no Centro Especializado em Reabilitação – CER, solução intermediária destinada a preservar a efetividade do direito à saúde sem ruptura indevida do fluxo administrativo do SUS.
Contra essa compreensão não sobrevieram elementos aptos a justificar sua revisão. A controvérsia devolvida ao Colegiado restringe-se, portanto, a definir se a decisão agravada deve ser reformada para determinar, desde logo, o fornecimento ou custeio judicial de terapias fora da rede pública, ou se deve ser referendada a solução já adotada em sede monocrática. A meu sentir, impõe-se o provimento parcial do recurso, apenas para ratificar a tutela recursal deferida, nos exatos termos em que concedida.
Com efeito, é incontroverso que o direito à saúde ostenta envergadura constitucional, encontrando fundamento nos arts. 6º, 196 e, tratando-se de criança ou adolescente, também no art. 227 da Constituição Federal. Igualmente não se ignora a relevância da intervenção multiprofissional em quadros relacionados ao neurodesenvolvimento. Todavia, o reconhecimento abstrato desse direito fundamental não conduz, automaticamente, à procedência integral da pretensão deduzida em sede liminar, sobretudo quando postulada medida judicial substitutiva da política pública ordinária, com repercussões sobre a gestão do sistema e a isonomia no acesso ao serviço.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual. No caso, embora haja plausibilidade quanto ao direito de acesso da agravante à avaliação e acompanhamento multiprofissional, não se revela suficientemente robusta, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito ao custeio imediato das terapias fora do fluxo regular do SUS.
Isso porque o conjunto probatório, como já consignado na decisão monocrática, não evidencia negativa administrativa do tratamento, tampouco demonstração de indisponibilidade do serviço público. Ao contrário, os autos indicam que o atendimento é disponibilizado no âmbito do Centro Especializado em Reabilitação do Município, mediante fluxo regulatório próprio, sendo justamente para assegurar a efetividade desse acesso que se determinou, em tutela recursal, a formal inserção da paciente no SISREG e o controle judicial do prazo de atendimento.
Também não se vislumbra, nesta quadra processual, perigo de dano qualificado apto a justificar a medida extrema pretendida. A documentação médica apresentada recomenda acompanhamento multiprofissional para fins diagnósticos e terapêuticos, mas não descreve emergência clínica, risco concreto de regressão funcional irreversível ou circunstância excepcional que autorize, liminarmente, a preterição do fluxo administrativo e a imposição de custeio particular pelo Poder Judiciário.
Esse ponto é relevante porque, embora a urgência em demandas de neurodesenvolvimento não se reduza a risco vital imediato, tampouco pode ser presumida em termos absolutos para justificar qualquer intervenção substitutiva sobre a política pública de saúde. O que se exige é demonstração concreta de que o tempo do processo ou a submissão ao fluxo regular do SUS comprometerão de forma grave e irreversível o direito material - circunstância que, ao menos por ora, não restou configurada.
Ademais, há elemento superveniente que reforça a adequação da solução já adotada: o próprio Município comprovou o cumprimento da tutela parcialmente deferida, com agendamento da avaliação global da paciente perante o CER, circunstância que esvazia, em grande medida, a premissa de omissão estatal absoluta e evidencia que a providência intermediária fixada por esta Relatoria se revelou proporcional e eficaz.
Não se desconhecem os argumentos da agravante quanto à prioridade constitucional da proteção infantojuvenil. Entretanto, a concretização desse mandamento não exige, necessariamente, a substituição judicial do fluxo assistencial por custeio privado imediato, sobretudo quando há oferta pública existente e em curso de implementação. A intervenção jurisdicional, em matéria de políticas públicas de saúde, deve ser proporcional, subsidiária e fundada em demonstração concreta da insuficiência da resposta administrativa, sob pena de vulneração da isonomia entre usuários do sistema e desorganização do regime público de regulação.
Por isso, a solução adotada em sede monocrática - que assegurou o acesso da paciente ao sistema público e permitiu controle judicial da razoabilidade do tempo de espera, sem deferir o custeio privado pretendido - mostra-se juridicamente adequada, proporcional e consentânea com o acervo probatório disponível nesta fase processual.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do agravo de instrumento, apenas para confirmar, em sede colegiada, a tutela recursal anteriormente deferida, mantendo a determinação para inserção da agravante no SISREG e informação do prazo para avaliação multiprofissional no CER. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.