1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802909-49.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA RODRIGUES DA SILVA vs. BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Rodrigues da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra Banco S.A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de empréstimo com a parte ré e
que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu contra-cheque.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual, repetição de indébito e a
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 130648462).
A parte ré contestou (id. 126961470). Preliminarmente, impugnou prescrição e afirmou
ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que a autora assinou contrato cujo o valor
líquido do crédito fora R$ 1.996,66 (mil novecentos e noventa e seis reais), sabendo as
respectivas cláusulas, não existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também
não constava os requisitos para inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 129873725).
Designada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da
parte autora, conforme termo de audiência (id. 143269972).
Em decisão foi indeferindo o requerimento de perícia grafotécnica, uma vez que a parte autora
é analfabeta e a realização do exame pericial se torna impraticável (id. 144693929).
Alegações finais apresentas pelas partes (id.145643953, id.147090076).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos no importe de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), referentes a
um suposto empréstimo realizado com a parte ré, no valor de R$ 1.984,78 (mil novecentos e
oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). A autora declarou que não realizou qualquer
negócio com a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, juntou aos autos contrato assinado (id. 126961472) e
Transferência Eletrônica Disponível – TED (id. 126961473).
Em audiência, foram apresentadas à parte autora as documentações fornecidas pelo banco, as
quais continham sua assinatura. No entanto, a parte autora negou ter assinado tais documentos,
afirmando ser analfabeta e que sempre utiliza a impressão digital/assinatura a rogo para firmar
documentos, jamais tendo assinado o contrato objeto da presente ação. Esse fato pode ser
comprovado pelos documentos pessoais anexados ao processo, nos quais constam expressamente
a condição de analfabeta da parte autora (id. 124545254), como também a procuração judicial
anexada (id. 124545253), deixando evidente a impossibilidade de assinar qualquer
documentação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança, é
necessário avaliar se esse ato ilícito (cobrança de obrigações não contratadas) pela ré gerou danos
morais.
O enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, não comprovando a relação contratual entre as partes e não demonstrando a
validade contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pelo réu, capaz de atestar que a demandante de fato constituiu a contratação do
empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
não pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos realizados
no benefício da autora.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para (i) declarar a nulidade do
contrato objeto desta ação e condenar a parte ré a repetição do indébito, devendo ressarcir em
dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/
cumprimento de sentença; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos
morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo
IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger