PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802910-69.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: FRANCISCO LINDOMAR AMARAL
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, em desfavor de FRANCISCO LINDOMAR AMARAL, ambos qualificados nos autos. Proferida sentença de improcedência do pedido (ID 171075781), a parte autora interpôs embargos de declaração, alegando que não foi levado em consideração o robusto acervo probatório que comprova a legitimidade do débito e o quantum devido e o fato de o réu não haver impugnado o procedimento adotado na apuração da suposta fraude.
Intimado para se manifestar, o embargado quedou-se inerte (ID 174737700). É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso sub examine, ao compulsar os autos, verifico que a sentença guerreada acha-se livre dos mencionados vícios, tendo examinado a prova dos autos de forma clara e objetiva.
Consoante aventado no decisum, o promovente não comprovou o cumprimento de todas as formalidades necessárias para a apuração da irregularidade, estabelecidas no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2011 da ANEEL, vigente à época. Acrescente-se que o réu, em sua contestação, arguiu expressamente a violação do contraditório, por não ter sido instado a participar da apuração da fraude e da realização da perícia, assim como questionou a ausência de esclarecimento da forma como se chegou ao valor cobrado.
Em verdade, pretende o autor rediscutir a justiça da decisão, o que refoge ao escopo dos aclaratórios, sendo inadequada a via eleita. Acaso discorde dos fundamentos perfilhados na sentença, caberá ao promovente manejar apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de ID 171075781. Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para as partes interporem apelação começará a contar de sua intimação acerca da presente decisão (art. 1.026, caput, do CPC). Transitada em julgado, e não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal