Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- F. G. L.
- Advogado
- FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802911-82.2025.8.20.5129
REQUERENTE: F. G. L. R. C. C. F. G. L.
REQUERIDO: M. D. S. G. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo no qual a parte exequente requereu o cumprimento a dívida
exequenda, conforme cálculos apresentados em id. 157669768 – p. 18.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não apresentou impugnação
(id. 173002151) e os índices estão em conformidade com o decidido.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, §3º, I, CPC, homologo os cálculos
apresentados em id, valor esse deverá ser corrigido, utilizando-se os mesmos índices
estabelecidos, por ocasião do pagamento.
Dependendo do valor cobrado e da Fazenda executada: (i) expeça-se, por intermédio
do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se
o disposto na Constituição Federal ou (ii) caso contra o Estado, o valor não ultrapasse 20
salários-mínimos (Lei estadual nº 8.428, de 18 de novembro 2003), e contra o Município
não ultrapasse o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (Lei
municipal nº 1.272, de 12 de julho de 2011): proceda-se ao processamento do pagamento
da RPV, utilizando-se o SISPAG-RPV (Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno
Valor) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do
