Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Conflito de Competência nº 0802915-93.2019.8.20.0000 Suscitante: 14ª Vara Cível de Natal Suscitado: 1ª Vara Cível de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre a Titular da 14ª Vara Cível e o Juiz da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Natal, nos autos da Ação 0811888-11.2015.8.20.5001.
2. Assevera o suscitante (14ª Vara): “... Trata-se de ação em que foi declinada a competência para esta unidade de juízo em razão de ter havido ação anterior em curso perante a vara, ação essa que já está, por sinal, devidamente sentenciada – e a sentença, por sua vez, devidamente transitada...”. (ID 3313549 - Pág. 25).
3.
É o relatório.
4. Amparado no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, passo a decidir monocraticamente.
5. In casu, não há se falar em conexão apta a autorizar a reunião dos feitos, pois a ação primeva, embasadora do decisum declinatório (0815987-58.2014.8.20.5001), já se achava sentenciada e com trânsito em julgado (ID 3313549, pág. 25), incidindo na espécie a Súmula 235 do STJ.
6. Ademais, seguindo esta linha e repetindo disposição legislativa anterior, o novo Código de Ritos excetuou, em seu art. 55, §1º, a obrigatoriedade de reunião de ações conexas quando um dos processos já houver sido sentenciado pela ausência de risco de decisões conflitantes.
7. Assim, julgo procedente o conflito, declarando competente para a causa o Juízo suscitado.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
