PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Av. Ver. Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN,CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 98139-1896/3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0802916-70.2026.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Autor: M.
P.
C. M. D. S. - F. T. D. S. - CPF: 085.***.***-19 Advogada do reclamante: MEIRELUCE GOMES SOARES - OAB RN17744 Demandado: A. M. D. S. - CPF: 016.***.***-66 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 20/07/2026 11:00, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido o autor, acompanhada de sua advogada, bem como se fez presente a demandada.
Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. As partes tem um filho menor MARCOS PAULO CÉSAR MARTINS DA SILVA, o qual permanecerá sob a guarda unilateral, em favor do genitor; Cláusula 2ª. A genitora exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: em finais de semana alternados, iniciando às 18 horas da Sexta e terminando às 18 horas do domingo, feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães, data do aniversário do menor, bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente.
DOS ALIMENTOS Referente aos alimentos, o genitor, neste ato, renuncia ao recebimento de pensão alimentícia. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 3ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. Demandante: _____________________________ Advogado: __________________________ Demandada: _____________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802916-70.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 20/07/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de junho de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802916-70.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 20/07/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de junho de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
M. G. S.
Advogado
MEIRELUCE GOMES SOARES (OAB 17744/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0802916-70.2026.8.20.5129 Polo ativo: M. P.
C. M. D. S. e outros Polo passivo: A. M. D. S.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS proposta por F. T. D. S., representante legal do menor MARCOS PAULO CÉSAR MARTINS DA SILVA, em face de A. M. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que é genitor do menor, atualmente com seis meses de idade, e que, após o término do relacionamento mantido com a requerida, passou a exercer participação ativa nos cuidados da criança Argumentou o requerente que o menor se encontrava em situação de vulnerabilidade e que, desde que assumiu seus cuidados, vem garantindo sua assistência integral.
Em razão disso, requer a regularização da situação fática mediante a concessão da guarda unilateral em seu favor e a fixação de alimentos provisórios a serem prestados pela genitora em benefício da criança. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda unilateral do menor em seu favor, bem como a fixação de alimentos provisórios, posteriormente convertidos em definitivos, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da requerida, incluídos vencimentos e vantagens, ou, subsidiariamente, em valor a ser fixado com base no salário mínimo vigente.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Em relação ao pleito de tutela antecipada, objetivando a fixação de alimentos provisórios, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do , do CPC).
art. 300
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. 2.1 Dos Alimentos Provisórios Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC): Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, devem os alimentos ser prestados observando-se sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Desse modo, para a análise da probabilidade do direito alegado, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação.
Aliás, a própria disciplina específica da lei 5478/68 prescreve: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento de MARCOS PAULO CÉSAR MARTINS DA SILVA, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daqueles, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em consonância, ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é intrínseco a esse tipo de pleito, tendo em vista o caráter de verba alimentar irrenunciável e imprescritível, a qual, por sua própria essência, exige urgência na concessão. Afinal, o desemparo material induz comprometimento da rotina e desenvolvimento do menor, em absoluta desobediência à proteção integral assegurada à criança e ao adolescente.
Por fim, em relação à ausência de irreversibilidade da medida, tem-se que mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, uma vez que um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado pela vedação legal. Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão.
Nesse sentido, transcrevo a doutrina abaixo: Basta pensar na fixação de alimentos provisórios (os quais, como sabido, são irrepetíveis), ou nos casos em que, através de tutela provisória de urgência, se autoriza a realização de intervenção cirúrgica ou fornecimento de medicamento. É preciso, então, perceber a lógica por trás da regra que veda a concessão de tutela provisória satisfativa irreversível, o que permitirá compreender as exceções a ela.
É que a vedação à concessão de tutela de urgência satisfativa irreversível resulta da necessidade de impedir que uma decisão provisória produza efeitos definitivos. Casos há, porém, em que se estará diante da situação conhecida como de irreversibilidade recíproca. Consiste isso na hipótese em que o juiz verifica que a concessão da medida produziria efeitos irreversíveis, mas sua denegação também teria efeitos irreversíveis. (.....) Pois em casos assim (e em muitos outros, como o da tutela de urgência satisfativa que determina o fornecimento de medicamentos, caso em que a concessão produz efeitos irreversíveis, já que os medicamentos serão consumidos, mas também a denegação da medida que produz efeitos irreversíveis, já que a pessoa que necessita do fornecimento gratuito de medicamentos pode até mesmo morrer se os não receber) cessa a vedação e passa a ser possível - desde que presentes os outros dois requisitos - a concessão da tutela de urgência satisfativa.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, ed. Atlas, 2015. p.159-160) Aliás, já entendeu o Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 40 (CJF) – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível. Por estas razões, nada mais resta senão reconhecer a necessidade de concessão de medida provisória de urgência em favor do filho menor.
Em outro aspecto, não há nos autos qualquer documento que comprove cabalmente os limites da capacidade da requerida em efetuar o pagamento da obrigação alimentícia. Nesse ponto, é preciso ressaltar que a fixação do valor da prestação deve observar o binômio necessidade-possibilidade, não podendo apresentar onerosidade excessiva para quaisquer das partes. Sendo assim, à míngua de elementos comprobatórios, para evitar que o filho permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise sumária comparando custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda.
Não é demais ressaltar, aliás, que o valor arbitrado é provisório, não impedindo que este valor possa ser alterado a partir de outros elementos de prova que venham a ser produzidos no decorrer do processo. 2.2 Da Guarda Provisória Em seu pedido antecipatório, requereu ainda a parte autora o deferimento da guarda provisória do filho em seu favor, unilateralmente, sob a justificativa de ser quem se encontra exercendo a guarda faticamente.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1.583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: [...] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. Vale rememorar, ainda, que a regra do nosso ordenamento é no sentido de que a guarda seja preferencialmente compartilhada, cabendo a fixação na modalidade unilateral apenas quando as circunstâncias do caso concreto assim exijam, levando-se em conta o melhor interesse da criança.
Diante disso, no plano fático em apreço, cumpre verificar, de pronto, neste momento processual de cognição sumária, que inexistem nos autos elementos que impeçam que a guarda seja exigida na modalidade compartilhada, sendo certo que o simples fato de a genitora residir com o filho não é fundamento apto a afastar a regra e impor a guarda, de plano, na forma unilateral. Além disso, a circunstância de o requerido morar em cidade diversa, igualmente não impede a manutenção da guarda compartilhada, como já consignou o STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.POSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.8- Recurso especial provido. (REsp 1878041/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Em outros termos, dada a necessidade de produção de prova e de contraditório quanto aos termos da guarda, que, em tese, e por ora, assume a feição da regra geral do Código disciplinada, imperioso se faz o diferimento quanto à apreciação do pedido em quadro para ocasião oportuna após contraditório prévio.
3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro, em parte, o requerimento de tutela antecipada e ARBITRO os alimentos provisórios em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em favor de MARCOS PAULO CÉSAR MARTINS DA SILVA. Considerando ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da guarda provisória unilateral. Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Finalmente, dada a necessidade de produção de prova pericial, designe-se perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, ao passo em que igualmente DETERMINO estudo psicológico, objetivando sobretudo para fins de avaliação de qual pessoa é a mais indicada para assumir o encargo de guardião da criança, fixando os honorários de cada profissional no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria 1.693/2024 – TJ/RN.
Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos deste Juízo: a) Como se encontra a criança/adolescente, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se está matriculada na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possui boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participa de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se recebe visita, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto da irmã e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia; g) Como se manifesta a relação entre a criança e seu cuidadores, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com o menor; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes, bem assim o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. Ciência ao MP. CUMPRA-SE SEGUIDAMENTE. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)