reparação por danos morais, pois a ausência da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente
possível pelo fato da parte ré contestar afirmando que a relação
contratual existe.
Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária
gratuita. A declaração de hipossuficiência firmada pelo postulante
ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual se
encontra corroborada pelo Histórico de Créditos do INSS (Id 188482903),
revelando a percepção de benefício de aposentadoria por idade em
patamar modesto. Além disso, o impugnante não trouxe aos autos
qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de infirmar a
condição de miserabilidade jurídica declarada, limitando-se a tecer
alegações genéricas e a requerer devassa patrimonial, razão pela qual
indefiro o pedido de diligência via sistema INFOJUD e mantenho o
benefício concedido.
Afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão declaratória de
inexistência ou nulidade de negócio jurídico por fraude é imprescritível.
Quanto aos pleitos condenatórios (repetição e danos morais), em se
tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o
prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado retroativamente do
ajuizamento da ação, atingindo apenas as parcelas anteriores a cinco anos
da propositura da demanda (30/05/2026), questão a ser delimitada em
definitivo no mérito. Rejeita-se, assim, a tese de prescrição trienal.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou os contratos com a parte ré; 2. Se a parte
autora recebeu o valor do empréstimo.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º,
CPC, impondo a prova do contrato ao réu.
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em
audiência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução para tomada do
depoimento pessoal da parte autora, com o seu comparecimento pessoal e
presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de
videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo
Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia,
horário e local da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o
dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado
por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes
para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CANIDE MONTEIRO
Advogado
GRASIELE MELLO DOS SANTOS (OAB 23630/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802920-10.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 22 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GRASIELE MELLO DOS SANTOS
Advogado
GRASIELE MELLO DOS SANTOS (OAB 23630/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802920-10.2026.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCO CANIDE MONTEIRO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
FRANCISCO CANINDÉ MONTEIRO ajuizou a presente ação contra
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. com o objetivo de discutir a existência de
dívidas e a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão
das cobranças e de eventuais anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a
existência dos descontos, não há prova inicial suficiente da inexistência
do débito que fundamenta as cobranças, de modo que a probabilidade do
direito ainda não se encontra demonstrada de forma satisfatória.
Soma-se a isso o fato de que a cadeia de descontos discutida é de longa
data. Os contratos objeto da lide foram celebrados em períodos distantes
(anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2024), de sorte que as cobranças vêm
sendo realizadas de forma contínua e sucessiva ao longo de considerável
lapso temporal. O decurso de anos entre o início dos descontos e a
propositura da presente demanda afasta o requisito do perigo de dano
iminente.
A inércia prolongada do autor em questionar judicialmente tais
descontos revela a ausência de urgência contemporânea que justifique a
intervenção jurisdicional extraordinária, sem o prévio exercício do
contraditório. Ademais, parte das avenças já se encontra encerrada ou
excluída no âmbito administrativo, o que retira o objeto de eventual
ordem de suspensão imediata de cobranças ativas.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual
o perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a cobrança de
parcelas de empréstimos, cuja regularidade será objeto de dilação
probatória, não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da
parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua
celebração (art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.