PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Av. Ver. Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN,CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 98139-1896/3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0802921-92.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: F.
B. P. - CPF: 109.***.***-40 e J. N. B. F. Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA - OAB RN4264 Demandado:
L. M. F. - CPF: 103.***.***-00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 21/07/2026 08:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado, bem como se fez presente o demandado. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo parcial, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem um filho menor JOSÉ NICHOLAS BEZERRA FAUSTINO, unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: Em finais de semana alternados, iniciando às 10h45 horas da sexta-feira e terminando às 20 horas do domingo. DOS ALIMENTOS ( NÃO HOUVE ACORDO ) Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto aos ALIMENTOS, este conciliador proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica o Sr.
L. M. F., intimado, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, para no prazo de 30 dias úteis juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de julho de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador