PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802925-37.2023.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA Polo passivo RISALVA SALVINO Advogado(s): EMMANUELL ALVES LOPES Apelação Cível n. 0802925-37.2023.8.20.5129. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Risalva Salvino.
Advogado: Dr. Emmanuell Alves Lopes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.PRECEDENTES DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, em sede de embargos de declaração, incluiu condenação em honorários sucumbenciais sem a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões. O apelante sustenta a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, além de defender que os honorários deveriam ser fixados de forma equitativa em razão da natureza da demanda, relacionada a políticas públicas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia da parte embargada para apresentação de contrarrazões configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a condenação em honorários sucumbenciais foi imposta de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação prévia da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que considera a intimação condição de validade para decisões que modifiquem o julgado.
4. O Juízo de Primeiro Grau, ao acolher os embargos de declaração para incluir a condenação em honorários sucumbenciais sem oportunizar a manifestação da parte contrária, incorre em nulidade processual.
5. A análise de mérito acerca do cabimento e da forma de fixação dos honorários sucumbenciais resta prejudicada, considerando que a questão não foi devidamente apreciada na instância originária devido ao cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação prévia da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da decisão que os acolheu.
2. Embargos de declaração que impliquem alteração do julgado demandam intimação prévia da parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1874778/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2292044/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2185690/ES, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Risalva Salvino, que julgou procedente a pretensão da autora e, em sede de embargos de declaração, condenou a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte apelante alega, em suas razões, que a sentença integrativa proferida nos embargos de declaração é nula, pois acolheu as razões recursais sem a sua prévia intimação para apresentação de contrarrazões.
Afirma que processos relacionados às políticas públicas de saúde possuem valor inestimável, pois não se pode atribuir valor pecuniário à vida. Defende que, sendo o valor imensurável, os honorários deveriam ter sido fixados de forma equitativa. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença atacada. As contrarrazões da parte apelada estão acostadas ao Id 28195172.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE A parte apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os embargos de declaração interpostos foram acolhidos para incluí-la na condenação por honorários sucumbenciais, sem sua prévia intimação para apresentação de contrarrazões. Entendo que a preliminar deve ser acolhida, considerando a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do julgamento.
Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA SEÇÃO. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento dos primeiros embargos de declaração, bem como determinar a abertura de vista aos ora embargantes para apresentar impugnação ao recurso.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1874778 PR 2020/0114976-0 - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - j. em 21/08/2023, T6). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA.
1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.Reiterados precedentes.
2. No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração opostos por parte do reconvinte contra a sentença, e sem abrir prazo para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos para saneamento da omissão ("Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso. Tem razão a embargante").
3. Observa-se que os aclaratórios foram acolhidos para incluir no dispositivo sentencial a continuidade da alienação fiduciária sem sequer esclarecer se permaneceram válidas as disposições anteriormente consignadas na sentença quanto à possibilidade de o autor/reconvindo ainda "proceder à entrega dos produtos ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de quinze (15) dias (art. 806 c/c 813, CPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" ou mesmo de promover a compensação anteriormente garantida.
4. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2292044 GO 2023/0038546-1 - Relator Ministro Humberto Martins – j. em 04/12/2023, T3). “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. A ausência de intimação da defesa para se opor a tese apresentada pelo Ministério Público Federal nos embargos de declaração opostos -ao qual se atribuiu efeitos infringentes, afastando a anterior declaração de extinção da punibilidade e determinando o prosseguimento da execução penal - enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento proferido às e-STJ fls. 1527/1530, com o restabelecimento da decisão que extinguiu a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 1505/1511) e, em consequência, determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação defesa para, querendo, apresentar contrarrazões.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2185690 ES 2022/0247494-0 – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – j. em 13/12/2022, T5).
Nos autos, verifica-se que a parte apelada, após a sentença, interpôs embargos de declaração que foram providos para incluir a condenação do apelante em honorários sucumbenciais, sem que este fosse previamente intimado para apresentar contrarrazões. Ao assim proceder, o Juízo de Primeiro Grau incorreu em erro, cerceando o direito de defesa e o contraditório da parte recorrente. Isso é especialmente relevante, considerando que o mérito do recurso de apelação consiste justamente na tese de não cabimento da condenação da forma como imposta, por tratar-se de uma obrigação de fazer, tema não analisado na instância inferior devido à ausência de intimação.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a declaração de nulidade da sentença na parte que acolheu os embargos de declaração, para que, respeitado o contraditório, a matéria seja adequadamente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença que proveu os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à instância inferior para a regularização da marcha processual, com a intimação da parte embargada/apelante e posterior análise do recurso interposto.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
PRELIMINARMENTE A parte apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os embargos de declaração interpostos foram acolhidos para incluí-la na condenação por honorários sucumbenciais, sem sua prévia intimação para apresentação de contrarrazões. Entendo que a preliminar deve ser acolhida, considerando a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do julgamento.
Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA SEÇÃO. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento dos primeiros embargos de declaração, bem como determinar a abertura de vista aos ora embargantes para apresentar impugnação ao recurso.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1874778 PR 2020/0114976-0 - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - j. em 21/08/2023, T6). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA.
1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.Reiterados precedentes.
2. No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração opostos por parte do reconvinte contra a sentença, e sem abrir prazo para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos para saneamento da omissão ("Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso. Tem razão a embargante").
3. Observa-se que os aclaratórios foram acolhidos para incluir no dispositivo sentencial a continuidade da alienação fiduciária sem sequer esclarecer se permaneceram válidas as disposições anteriormente consignadas na sentença quanto à possibilidade de o autor/reconvindo ainda "proceder à entrega dos produtos ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de quinze (15) dias (art. 806 c/c 813, CPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" ou mesmo de promover a compensação anteriormente garantida.
4. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2292044 GO 2023/0038546-1 - Relator Ministro Humberto Martins – j. em 04/12/2023, T3). “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. A ausência de intimação da defesa para se opor a tese apresentada pelo Ministério Público Federal nos embargos de declaração opostos -ao qual se atribuiu efeitos infringentes, afastando a anterior declaração de extinção da punibilidade e determinando o prosseguimento da execução penal - enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento proferido às e-STJ fls. 1527/1530, com o restabelecimento da decisão que extinguiu a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 1505/1511) e, em consequência, determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação defesa para, querendo, apresentar contrarrazões.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2185690 ES 2022/0247494-0 – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – j. em 13/12/2022, T5).
Nos autos, verifica-se que a parte apelada, após a sentença, interpôs embargos de declaração que foram providos para incluir a condenação do apelante em honorários sucumbenciais, sem que este fosse previamente intimado para apresentar contrarrazões. Ao assim proceder, o Juízo de Primeiro Grau incorreu em erro, cerceando o direito de defesa e o contraditório da parte recorrente. Isso é especialmente relevante, considerando que o mérito do recurso de apelação consiste justamente na tese de não cabimento da condenação da forma como imposta, por tratar-se de uma obrigação de fazer, tema não analisado na instância inferior devido à ausência de intimação.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a declaração de nulidade da sentença na parte que acolheu os embargos de declaração, para que, respeitado o contraditório, a matéria seja adequadamente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença que proveu os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à instância inferior para a regularização da marcha processual, com a intimação da parte embargada/apelante e posterior análise do recurso interposto.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.