Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802928-19.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Conflito de Competência nº 0802928-19.2024.8.20.0000. Suscitante: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Suscitado: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO PARADIGMA JÁ SENTENCIADO. SÚMULA N.º 235 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em reconhecer que compete ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, processar e julgar a ação objeto deste incidente, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota, Glauber Rêgo e Ricardo Tinoco (Juiz covocado).
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Mossoró em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Mossoró, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (nº 0811597-06.2023.8.20.5106) ajuizada por Andreia Solano Dias contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Inicialmente distribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Mossoró, este se declarou incompetente para processar o feito, sob o fundamento de a primeira ação ajuizada pela parte autora (ação nº 0811039-34.2023.8.20.5106) fora distribuída para a 5ª Vara Cível da Comarca, restando, portanto, configurada a conexão (Id 23736101 - pág 116 -118).
O Juízo da 5ª Vara Cível de Mossoró suscitou o presente incidente defendendo que não resta configurada a conexão, nem há possibilidade de prolação de decisões conflitantes no presente caso, eis que "em que pese terem a mesma parte autora, diferem em todos os demais fatores, eis que não possuem os mesmos postulados e os objetos envolvem operações completamente diferentes, impossibilitando a ocorrência da conexão" (Id 23736101 - pág 119-121).
