PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802931-44.2023.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDSON ALVES DANTAS Advogado(s): FRANCISCO YANNMAR DA SILVA RECURSO INOMINADO N.º: 0802931-44.2023.8.20.5129 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDSON ALVES DANTAS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. CRISE FINANCEIRA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DE DIREITOS LEGITIMAMENTE ASSEGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito do recorrido ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de sua promoção à graduação de 3º Sargento, com efeitos financeiros retroativos.
2. Preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo recorrente, sob alegação de que o direito teria sido fulminado pelo decurso do prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No mérito, o recorrente sustenta que a condenação violaria dispositivos constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 13.655/2018 (LINDB), em razão da grave crise financeira enfrentada pelo Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão do recorrido estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) se a crise financeira do Estado e a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 13.655/2018 (LINDB) poderiam justificar o descumprimento da obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prescrição quinquenal foi corretamente afastada, uma vez que a ação foi proposta em 04/08/2023, antes do término do prazo de cinco anos, contado a partir da publicação da portaria de promoção do recorrido em 31/12/2018, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. A crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações remuneratórias legalmente estabelecidas, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Lei nº 13.655/2018 (LINDB), que preconiza a análise das consequências práticas das decisões, não autoriza o Poder Judiciário a validar o descumprimento de direitos adquiridos e legalmente previstos, especialmente quando se trata de direitos de natureza alimentar.
4. Os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela, em conformidade com o art. 397 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso Inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento:
1. A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser contada a partir da data do ato ou fato do qual se originar o direito, sendo afastada quando a ação é proposta dentro do prazo legal.
2. A crise financeira do Estado e a Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocadas como fundamento para o descumprimento de obrigações remuneratórias legalmente estabelecidas.
3. A aplicação da Lei nº 13.655/2018 (LINDB) não autoriza o descumprimento de direitos adquiridos e legalmente previstos, especialmente quando se trata de direitos de natureza alimentar.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, negar-lhe provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em face do improvimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de EDSON ALVES DANTAS, contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou procedente o pedido autoral. O recorrido, EDSON ALVES DANTAS, policial militar, ajuizou Ação de Cobrança alegando que, embora tenha sido promovido à graduação de 3º Sargento pela Portaria nº 253/2018-DP/CPP, com efeitos retroativos a 25 de dezembro de 2018, o Estado do Rio Grande do Norte apenas implantou o valor correspondente ao subsídio de 3º Sargento no mês de julho de 2019.
Diante disso, pleiteou o pagamento dos valores pretéritos referentes ao período de 25 de dezembro de 2018 a 30 de junho de 2019, acrescidos de juros de mora e reflexos sobre gratificação natalina e férias. O valor da causa foi atribuído em R$ 11.737,68. Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE permaneceu inerte, não apresentando contestação, conforme certificado nos autos. A sentença de primeiro grau reconhecendo a revelia do Estado, mas aplicando apenas seus efeitos formais, e com base no conjunto probatório, especialmente a portaria de promoção e a ficha financeira do servidor, julgou procedentes os pedidos.
Condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção à graduação de 3º Sargento, no período de 25/12/2018 a 30/06/2019, desde a data em que cada obrigação deveria ter sido cumprida, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, excluindo-se valores eventualmente já pagos e observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A sentença também isentou a Fazenda Pública de custas e não fixou honorários advocatícios em primeiro grau. Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs Recurso Inominado, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que o direito teria surgido em 25/12/2018. No mérito, sustentou a ofensa à economia e à segurança pública, alegando violação aos arts. 167 e 169, §1º, da CF/88, e aos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), bem como à Lei nº 13.655/2018 (LINDB), em razão da grave crise financeira vivenciada pelo Estado.
O recorrido apresentou contrarrazões rebatendo a preliminar de prescrição ao afirmar que a promoção foi publicada em 31/12/2018 e a ação foi protocolada em 04/08/2023, ou seja, dentro do prazo quinquenal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando que a crise financeira não pode justificar o inadimplemento de obrigações. Requereu, ainda, a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. O recorrente argui a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão do recorrido estaria fulminada pelo decurso do prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o direito teria surgido em 25/12/2018. Contudo, a análise dos autos revela que a portaria de promoção do recorrido à graduação de 3º Sargento foi publicada em 31 de dezembro de 2018 (ID 26588616).
A Ação de Cobrança foi protocolada em 04 de agosto de 2023. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em tela, o direito à diferença remuneratória surgiu com a publicação da portaria de promoção, em 31/12/2018. O termo final para o ajuizamento da ação seria 31/12/2023. Tendo a ação sido proposta em 04/08/2023, verifica-se que o quinquênio legal não havia se completado.
Portanto, a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo recorrente. No mérito, o recorrente busca a reforma da sentença sob a alegação de que a condenação violaria dispositivos constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei nº 13.655/2018 (LINDB), em razão da grave crise financeira do Estado. A sentença de primeiro grau analisou de forma precisa a questão, reconhecendo que a Portaria nº 253/2018-DP/CPP efetivou a promoção do autor à graduação de 3º Sargento com efeitos a contar de 25 de dezembro de 2018, mas os efeitos financeiros só foram gerados a partir de julho de 2019, conforme evidenciado pela ficha financeira acostada aos autos.
É pacífico o entendimento de que a crise financeira enfrentada pelo Estado, embora notória, não pode servir de justificativa para o descumprimento de obrigações remuneratórias legalmente estabelecidas. O art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, citado na sentença, é claro ao dispor que "Os vencimentos dos servidores públicos estaduais... são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo".
A Administração Pública não possui discricionariedade para escolher o momento de adimplir os subsídios de seus servidores. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como óbice ao pagamento de direitos legitimamente assegurados a servidores públicos. Conforme julgado citado na sentença: "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por Lei" (STJ EDcl no RMS: 30428 RO 2009/0177428-5, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Data de Julgamento: 13/09/2011, quinta turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2011). Quanto à invocação da Lei nº 13.655/2018 (LINDB), que preconiza a análise das consequências práticas das decisões, este Colegiado entende que a aplicação de tal preceito não autoriza o Poder Judiciário a chancelar o descumprimento de direitos adquiridos e legalmente previstos. A consequência prática de não pagar o que é devido ao servidor é a violação de um direito fundamental de natureza alimentar, gerando insegurança jurídica e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
O direito do recorrido ao recebimento das diferenças remuneratórias é claro e comprovado nos autos, não se tratando de uma decisão baseada em valores jurídicos abstratos, mas sim na aplicação da lei a fatos concretos e documentados. A sentença também acertou ao determinar que os juros de mora incidem a partir do inadimplemento de cada parcela, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo, em conformidade com o art. 397 do Código Civil.
Portanto, a sentença de primeiro grau está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer reparo no mérito.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, negar-lhe provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em face do improvimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.