Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DESPEJO
- Destinatário
- FRANCISCO EDSON BARBOSA
- Advogado
- FRANCISCO EDSON BARBOSA (OAB 19088/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802932-24.2026.8.20.5129 Promovente: FRANKLECIO DE OLIVEIRA VALENTIM Promovido: WAGNER FERREIRA ALBANO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se ação de AÇÃO DE DESPEJO proposta por FRANKLECIO DE OLIVEIRA VALETIM em face de WAGNER FERREIRA ALBANO. Importa observar desde logo, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, conforme artigos 3 e 8º da Lei n.º 9.099/1995. No juizado especial cível o valor da causa não pode ultrapassar a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que hoje corresponde a quantia de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos e quarenta reais).
Assim, o valor atribuído a causa pela parte autora foi maior do que o limite legal para o processamento e julgamento de ações judiciais perante o Juizado Especial Cível. Impende-se, assim, que este juízo é incompetente para processamento do presente feito executório, por estar este em total desconformidade com o que dispõe o preceito normativo do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei 9.099/95: “Compete ao Juizado Especial promover a execução: […]
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, [...]” Por força do que dispõe o artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, deve-se extinguir o presente processo. A parte autora requereu que fosse expedido o respectivo mandado de despejo liminar, tendo em vista que o réu está inadimplente, gerando prejuízos ao autor. Primeiramente, consultando os autos observa-se que o despejo não é para uso próprio.
A Lei nº 9.099/95, dispõe do art. 3: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […]
