Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEWTON LOPES DA SILVA NETO
- Advogados
- ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB 10449/PI), NEWTON LOPES DA SILVA NETO (OAB 12534/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802935-13.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em face de BANCO BMG. Petição inicial no id. 157843340. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Documentos de identificação no id. 157843341 - pág.
5. Despacho no id. 157958701 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Certidão no id. 160659642 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. É o relato.
Decido. O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação. Apesar de intimado, não apresentou resposta. Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
