PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802935-74.2025.8.20.0000 Polo ativo RAQUEL NASCIMENTO DE FARIAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO. ALEGATIVA DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO E DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu "liquidação zero" na fase de cumprimento de sentença, concluindo pela inexistência de perdas na conversão dos vencimentos de servidores estaduais em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade dos cálculos periciais realizados na fase de liquidação, em observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial adotou como parâmetros a Lei nº 8.880/94, o RE 561.836/RN e a decisão transitada em julgado, que determinou a apuração das perdas sem compensação ou limitação temporal indevida.
4. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que as perdas decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas até a efetiva reestruturação da carreira dos servidores.
5. No caso concreto, a perícia oficial constatou a inexistência de perdas salariais, concluindo que os valores foram corretamente convertidos para URV, sem prejuízo à remuneração das apelantes.
6. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e foi elaborado nos exatos termos determinados pelo juízo, não havendo motivos para sua desconsideração ou substituição por cálculos unilaterais da parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: "Na fase de liquidação de sentença, constatada por perícia oficial a inexistência de perdas remuneratórias na conversão de vencimentos em URV, prevalece a presunção de veracidade do laudo técnico, sendo possível o reconhecimento de 'liquidação zero', desde que observados os parâmetros fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/94 e na jurisprudência consolidada do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.880/94, art. 20; RE 561.836/RN (STF).
Jurisprudência relevante citada: · STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013. · TJRN, Apelação Cível nº 0017567-73.2004.8.20.0001, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/07/2024. · TJRN, Apelação Cível nº 0007513-14.2005.8.20.0001, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAQUEL NASICMENTO DE FARIA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0802935-74.2025.8.20.0000, promovida contra o MUNICÍPIO DE NATAL, reconheceu “liquidação zero” em relação às Agravantes (id 29540098). Nas razões recursais (id 29540097), as Agravantes alegaram, em linhas gerais, subsistirem incorreções na metodologia de cálculos adotada, porquanto elaborados em desacordo com a sentença liquidanda, com a legislação pertinente e com a Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN que, de forma definitiva, estabeleceu os parâmetros para a apuração da respectiva média e reposição da perda estipendiária em favor.
Pontuaram que “... embora a Lei Federal n. 8.880/1994 tenha estabelecido como parâmetro para conversão o mês de março de 1994, à luz do acordão acima transcrito, as perdas salariais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994 não podem ser compensadas, sobretudo com o mês de julho, período em que o Município de Natal concedeu reajuste remuneratório aos seus servidores ...”. Acrescentam que somente com o advento da Lei Complementar 018/1998, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários e o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e da Educação Infantil do Município de Natal, é que ocorreu a verdadeira reestruturação remuneratória destes servidores, de forma que “... a reparação das perdas salariais ocorridas em decorrência da errônea conversão dos vencimentos dos servidores, de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor, deve ser realizada até o início da vigência da lei complementar acima indicada, não podendo ser ignorada ou compensada a defasagem apurada entre março e junho com a remuneração percebida em julho de 1994...”.
Com tais argumentos, requereram o provimento do agravo para anular a decisão agravada, com a homologação dos cálculos da “... planilha sob ID 66058010 e seguintes, porquanto elaborada de acordo com a Lei Federal n. 8.880/1994 e o RE n. 561.836/RN...”. Contrarrazões ao id 29724947. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito (id 25349288).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda pública de Natal que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu “liquidação zero” em relação aos Apelantes. Para tanto, requereram a reforma da sentença vergastada, pugnando pelo acolhimento de seus cálculos, porquanto utilizado como parâmetros os estritos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, as Exequentes apresentaram pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força legislação de regência, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende a parte agravante.
Logo, evidente que fora respeitado o limite de reestruturação financeira da carreira de acordo com o estabelecido no RE 561.836. o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Magistrado, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias das exequentes. Logo, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão apelada, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA
EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0007513-14.2005.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 31 de Março de 2025.