Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO, ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- Advogados
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN), LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO (OAB 16096/RN), ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO (OAB 7488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802938-70.2022.8.20.5129 Polo ativo: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Polo passivo: LUANA VANESSA DE OLIVEIRA LUCIANO
DECISÃO ta-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes retromencionadas. Intimado o executado, deixou este transcorrer o prazo legal sem manifestação. Intimada, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha” para fins de localização de bens do devedor, bem assim consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. É o breve relato.
DECIDO. O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
