Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- FABRICIO GOMES DA SILVA TORRES
- Advogados
- VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA (OAB 8926/RN), BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES (OAB 8882/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802939-84.2024.8.20.5129 Promovente: FABRICIO GOMES DA SILVA TORRES e outros Promovido(a): DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por FABRICIO GOMES DA SILVA TORRES em desfavor de DETRAN/RN - Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte/RN. Observo que as infrações de trânsito questionadas foram inseridas por meio do DNIT, e não pelo DETRAN/RN, razão pela qual este último não detém legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, ID 162579583.
Sendo o DNIT o responsável pela autuação e consequente inclusão das multas, a ele compete responder pelos atos administrativos impugnados. Com efeito, cumpre suscitar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, em razão de interesse de autarquia federal, no caso, DNIT. Ocorre que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) é uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Assim, deve afastar a competência da Justiça Estadual quando há a necessidade de interpretar e decidir a respeito de situações e contratos de interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, em razão do respeito aos preceitos insculpidos no art. 109 da Constituição Federal. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Desse modo, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual para o julgamento da causa em razão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) estar inserido no polo passivo.
