NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO (OAB 3422/RN), MARCIO JOSE BRITO VIANA (OAB 7251/RN), GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 4657/RN), ESIO COSTA DA SILVA (OAB 1677/RN), MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA (OAB 4490/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802946-06.2025.8.20.0000 Polo ativo CLAUBA MONIK PEREIRA ALVES DINIZ Advogado(s): NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO, ESIO COSTA DA SILVA Polo passivo MELISSA SALES SOUSA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. PENHORA DE MONTANTE EM CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS VALORES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE OS COTITULARES. RESP Nº 1.610.844/BA. TEMA IAC 12 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO PARCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUBA MONIK PEREIRA ALVES DINIZ, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. n° 0872465-71.2023.8.20.5001) proposta contra si por , indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em conta de titularidade da Recorrente. Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a determinação de bloqueio foi na no CPF da Recorrente, mas foi bloqueado na conta de titularidade da senhora Sayonara Pereira de Oliveira, mão da RÉ, em que filha funcionava como segunda titular.
Sustentou que o bloqueio é indevido por ter recaído supostamente sobre as verbas provenientes dos proventos da senhora Sayonara. Defendeu que o bloqueio foi realizado em conta e terceira pessoa que não figura no polo passivo da ação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para desbloquear o valor de R$ 6.920,76 (seis mil novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos). Contrarrazões postulando o desprovimento do recurso. (id. 29567795) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em conta de titularidade da Recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o STJ, ao julgar o REsp nº 1.610.844/BA (Tema IAC 12), definiu que “a) é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio”.
Vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.
1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil.
2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.
3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006).
Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil.
4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.
5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta.
6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."
7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado.
8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.) Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS CONJUNTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NO RESP 1.610.844/BA (TEMA IAC 12). APONTADA OMISSÃO NO JULGADO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO SALDO PROPORCIONAL NA CONTA COLETIVA ATÉ A DEMONSTRAÇÃO DO MONTANTE PERTENCENTE A CADA UM DOS CORRENTISTAS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811358-91.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA SOLIDÁRIA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. PRESUNÇÃO. TEMA/IAC 12 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE. RECONHECIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema/IAC 12, que “a) é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta, no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."
2. Na hipótese, deve ser observado o entendimento vinculante sobre a impossibilidade de penhora integral dos valores depositados nas contas de natureza conjunta, uma vez que somente um dos titulares é sujeito passivo na execução. Outrossim, na impossibilidade de identificar a propriedade exclusiva das quantias depositadas em conta conjunta, presume-se que elas pertençam na proporção de 50% a cada titular.
3. Em consequência, deve ser reconhecido que tais valores integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à embargada/apelada, culminando na sucumbência mínima da embargante/apelante.
4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1924871, 0737699-43.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) In casu, a Agravante alega que a quantia de R$ 6.920,76 (seis mil, novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos) foi bloqueada em conta do Banco do Brasil cuja titularidade é exclusiva de sua mãe, Sra.
Sayonara Pereira de Oliveira, sendo ela apenas segunda titular, por questões formais. Compulsando os autos, observo que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de desbloqueio, o fez sob o indeferiu o pedido de desbloqueio integral, sob o fundamento de que, em conta conjunta, presume-se a titularidade de ambos os correntistas, inexistindo provas suficientes de que os valores pertencem exclusivamente à genitora da Agravante.
Ocorre que, de fato, a Recorrente limitou-se a alegar que é apenas segunda titular da conta bancária e que os valores bloqueados seriam provenientes dos proventos de sua genitora, sem apresentar documentos idôneos que comprovassem a natureza alimentar das verbas ou a titularidade exclusiva de sua mãe. Desse modo, a simples menção de que os créditos seriam provenientes de aposentadoria, desacompanhada de documentos comprobatórios, não é suficiente para afastar a presunção de legal de cotitularidade.
Isto porque, conforme visto acima, a jurisprudência tem entendido que, na ausência de prova inequívoca quanto à origem exclusiva dos valores depositados, presume-se a divisão igualitária entre os correntistas. Assim, mostra-se razoável o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor constrito, correspondente à cota-parte presumida da genitora da Agravante, alheia à lide, sem prejuízo de eventual revisão da medida, caso sobrevenha prova inequívoca da titularidade exclusiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor constrito na conta bancária conjunta, mantida no Banco do Brasil S.A. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO (OAB 3422/RN), MARCIO JOSE BRITO VIANA (OAB 7251/RN), GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 4657/RN), ESIO COSTA DA SILVA (OAB 1677/RN), MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA (OAB 4490/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802946-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.