FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA (OAB 16261/RN), PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY (OAB 16749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802946-35.2021.8.20.5112 Polo ativo CLAUDIO NILSON DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA, PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802946-35.2021.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: CLAUDIO NILSON DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE APODI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MOTORISTA CATEGORIA "D" DO MUNICÍPIO DE APODI. CANDIDATO APROVADO EM 5º LUGAR, FORA DAS 2 (DUAS) VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS SUFICIENTES À CLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO INDEVIDA. MERA EXPECTIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 37, IX, DA CF/1988. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que o decisum atende aos requisitos do do CPC. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração Pública, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação.
São 2 (duas) as circunstâncias a serem observadas para que os candidatos aprovados fora das vagas do edital adquiram direito à nomeação, a saber: (I) existência de cargos efetivos vagos; (II) demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público. No presente caso, a parte recorrente se submeteu a concurso público ao cargo de Motorista, cujo edital previa 2 (duas) vagas para provimento (ID 15884524 - pág. 29), tendo obtido aprovação em 5º lugar (ID 15884600 -pág. 3), o que configura, a princípio, mera expectativa do direito à nomeação.
Doutro bordo, até prova em contrário, a contratação temporária de pessoal pelo Município não configura ilegalidade, posto que encontra previsão no art. 37, IX, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, com a confirmação da sentença recorrida. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por CLÁUDIO NILSON DE OLIVEIRA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Colhe-se da sentença recorrida: Com efeito, toda a causa de pedir formulada na inicial é erigida no fato de que os servidores estão exercendo, de forma ilícita, a função de Motorista Categoria D. No entanto, analisando minuciosamente a documentação trazida na inicial, não se verifica que servidores estão exercendo de forma ilícita a função de Motorista Categoria D ou não foi provada (art. 373, I, CPC).
A parte autora alega que o ente público tem preenchido os cargos vagos por intermédio de contratação temporária, porém, não faz prova do afirmado, sequer por meio de testemunhas. Em resumo, o autor não comprovou nos autos que existem outras pessoas exercendo a função no cargo para o qual prestou concurso, além de não fazer prova de sua classificação no certame público regido pelo Edital nº 001/2019, organizado pela Prefeitura Municipal de Apodi/RN e realizado pela FUNCERN, uma vez que não consta no id 71688192 o cargo n. 32 para o qual prestou concurso público.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Excelência, o Município de Apodi reconhece por meio do projeto de lei 091/2021 a existência de 04 (quatro) cargos vagos de Motorista, no entanto ao invés de convocar os candidatos habilitados no concurso público a gestão municipal mantém contratos precários de forma terceirizada conforme dados do portal da transparência. Excelência, o Município de Apodi visando ENCOBRIR a quantidade de MOTORISTAS TERCEIZADOS mudou a nomenclatura desses servidores de MOTORISTA para AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS em Janeiro/2021, isso pode ser provado pelos dados do portal da transparência dos anos anteriores, onde observa-se que os servidores acima exerceram a função de MOTORISTA de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, e todos os 16 (dezesseis) servidores ainda exercem a função de MOTORISTA, porém com outra nomenclatura no portal da transparência.
Tal narrativa pode ser comprovada pela farta quantidade de fotografias RECENTES que encontramos nas redes socias oficiais da Prefeitura Municipal de Apodi e do Prefeito no qual aparecem motoristas contratados em plena atividade ocupando as vagas que seriam destinadas aos aprovados do concurso público. Além do mais os dados do portal da transparência destoam da real necessidade de servidores para conduzirem os veículos do município, o que se subtende que há desvio de função dos servidores que atualmente conduzem os veículos da municipalidade.
O Gabinete do Vereador Gilvan Alves (Republicanos) por meio do requerimento 048/2021 (documento em anexo) solicitou que a prefeitura apresentasse a frota de veículos do município de forma discriminada, por meio do ofício nº 133/2021 ( em anexo) a prefeitura municipal de Apodi informou ao legislativo que possui 90 (NOVENTA) veículos, conforme lista discriminativa a baixo: (...). Dessa forma, é visível que a tentativa de extinguir os cargos efetivos da estrutura do município sem demonstrar a desnecessidade dos mesmos é unicamente a fim de fazer uma espécie de “preterição legalizada”, deixando de nomear candidatos aprovados no certame para manutenção de servidores contratados de forma precária.
Da análise apurada dos dados do portal da transparência verifica-se que a gestão municipal “maquiou” nos últimos meses os dados dos servidores que ocupam as vagas de motorista, pois entre os anos de 2019 e 2020 eles aparecem como “MOTORISTA-CONTRATADO”, porém a partir de 2021 estão sob a nomenclatura de “AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS”, porém é de conhecimento geral desenvolvem a função de MOTORISTA.
Registre-se ainda o fato de o Município de Apodi possuir uma frota de veículos de 90 (NOVENTA) veículos, dentre carros populares que prestam serviços a secretária de saúde e demais secretárias, máquinas pesadas, micro-ônibus, carros coletor de lixo, caçambas, tratores, dentre outros, como manter toda frota funcionando com apenas 4 (quatro) servidores efetivos? Entretanto, é comprovado que de uma forma ou de outra existem as contratações temporárias e precárias, quando existem profissionais concursados aguardando serem nomeados.
Dessa forma, conforme demonstrado, havendo no município um total de 9 (nove) secretarias, com 19 profissionais Motoristas, dos quais apenas 04 são concursados/efetivos para o cargo, temos que devem ser nomeados pelo menos mais 15 profissionais do último concurso que está em plena vigência. Excelência, a respeitável sentença merece reforma, pois está provado nos autos por diversos meios (fotos, rede sociais, contratos, publicações no diário oficial, dentre outros) que existe profissionais contratados ocupando as vagas que deveriam ser preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público, inclusive estes profissionais foram nominados na petição de réplica.
Além do mais, a sentença ora recorrida, demostra-se falha em seus fundamentos genéricos com apenas 2 (duas) laudas, destoante da complexidade do processo que foi instruído de aproximadamente 1000 (mil) páginas. O juízo a quo argumenta em sua decisão que “não foi demostrado sequer por testemunhas” a existência de contratos temporários precários, ora excelência, como a parte recorrente poderia apresentar rol de testemunhas se a audiência de instrução foi dispensada, tendo se aplicado o julgamento antecipado da lide.
No caso em tela, está configurado que o município executa uma manobra administrativa para a contratação dos profissionais que eles desejam, se valendo da contratação de empresas criadas para esse único fim. Pasme excelência, no caso dos autos, os profissionais que estão atuando com contratos junto as empresas, na maioria das vezes nem mesmo sabem como são seus vínculos trabalhistas, muitos acreditando que são contratados diretamente pela prefeitura de Apodi-RN, pois são recrutados pelo próprio município.
Na classificação final de aprovados, o autor encontra-se aprovado na posição nº 5º (cinco), ao ser feito um paralelo no presente caso, com a contratação dos 16 motoristas com “contrato temporário” e ainda 01 (um) motorista em cargo comissionado (desvio de função), alcança e ultrapassa a posição do autor no referido certame. Não restando dúvida a respeito do direito do autor em pleitear a devida nomeação e posse no concurso para o qual prestou. (...) Razão pela qual, considerando que a decisão não se mostra devidamente fundamentada, seve ser considerada nula para que seja devidamente revista.
Ao final, requer: (...) A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de ordenar a imediata nomeação do candidato em razão da existência de vagas em aberto para o cargo e a nítida contratação precária de empresa/ou profissionais, necessário se faz a NOMEAÇÃO E POSSE DO AUTOR NO CARGO DE MOTORISTA CADEGORIA D. Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE APODI, CLAUDIO NILSON DE OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA (OAB 16261/RN), PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY (OAB 16749/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802946-35.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.