PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802948-73.2025.8.20.0000 Polo ativo MARINALVA BRANDAO DE MEDEIROS Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802948-73.2025.8.20.0000 Agravante: Marinalva Brandão de Medeiros Advogado: Renato Luidi de Souza Soares Agravado: Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RPV PARA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À CONVERSÃO DOS VALORES EM RPV PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO DEVIDO. POSSIBILIDADE. VALORES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE RPV, SENDO AQUELES APURADOS NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, § 1º, DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que, nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte agravada, indeferiu o pedido de retificação do RPV para 60 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da possibilidade de cancelamento do precatório para a satisfação do crédito do agravante mediante RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Incontroverso nos autos o direito à conversão dos valores em RPV para o recebimento devido, na medida em que a agravante já possuiria mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição, bem como ser a dívida inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese fundamentada no inciso I, §1º, do art. 1º da Lei estadual nº 10.166/2017.
6. Tese consolidada em precedentes das Câmaras Cíveis do TJ/RN, notadamente no Ag nº 0816981-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.04.2025; Ag nº 0809860-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.10.2024, além do Ag nº 0810349-60.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por MARINALVA BRANDÃO DE MEDEIROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte agravada, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Serprec, com a finalidade do crédito ser satisfeito mediante RPV para 60 salários mínimos.
Irresignada, a exequente agravante sustenta que o “feito tramitou regularmente, sendo homologado os cálculos, operando-se o trânsito em julgado. Após, foi expedido o instrumento precatório, em 20/07/2021. Ressalta-se que a homologação dos cálculos se deu em 14/05/2020. Ora, tanto a homologação quanto a expedição do precatório se deram em data posterior a vigência da Lei nº 10.166/2017”. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento do precatório e, por conseguinte, a satisfação do crédito do agravante mediante RPV.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Liminar deferida. Ausência de contrarrazões. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Na hipótese, a requisição para pagamento foi feita em 20/07/2021, conforme ID. 71086818, págs. 240-242 do cumprimento de sentença, quando já em vigor Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, que alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, passando a dispor: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. §1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;" Pelo normativo acima descrito, devem ser considerados determinados requisitos cumulativos para a expedição do RPV, quais sejam, que os valores para efeito da expedição devam ser aqueles, por força de lei, correspondentes a até 60 (sessenta salários mínimos) na data da expedição da requisição, contando a exequente ainda com mais sessenta (60) anos de idade, na data da expedição.
Sob tal perspectiva, não resta dúvida que tendo a agravante mais de 60 (sessenta) anos (data de nascimento: 12.07.1956), na data da ordem da expedição da requisição, bem como sendo a dívida inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, possui o mesmo o direito à conversão dos valores em RPV para o recebimento devido, Destaque-se que o indeferimento da ordem liminar na origem configura imposição da parte em grande prejuízo, pois que cumpridos todos os requisitos legais para o deferimento do pleito, enquadrando-se nesta condição perfeitamente.
Cito precedentes recentes do TJ/RN em igual sentido: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RPV PARA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À CONVERSÃO DOS VALORES EM RPV PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO DEVIDO. POSSIBILIDADE. VALORES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE RPV, SENDO AQUELES APURADOS NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, § 1º, DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que, nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte agravada, indeferiu o pedido de retificação do RPV para 60 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da possibilidade de cancelamento do precatório para a satisfação do crédito do agravante mediante RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Incontroverso nos autos o direito à conversão dos valores em RPV para o recebimento devido, na medida em que o agravante já possuiria mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição, bem como ser a dívida inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese fundamentada no inciso I, §1º, do art. 1º da Lei estadual nº 10.166/2017.
6. Tese consolidada em precedentes das Câmaras Cíveis do TJ/RN, notadamente no Ag nº 0809860-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.10.2024, além do Ag nº 0810349-60.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.09.2024”. (Agravo de Instrumento nº 0816981-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.04.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE RPV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017, QUE ALTEROU O ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.428/03. VALORES A SEREM CONSIDERADOS PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE RPV QUE DEVEM SER AQUELES NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INAPLICAÇÃO DA PORTARIA 04/2024 – SEPREC, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER REGULAMENTADOR CRIAR EXIGÊNCIA OU HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o STJ, “Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006”. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 07/03/2017, T1)”. (Agravo de Instrumento nº 0809860-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.10.2024); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, E O CANCELAMENTO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, § 1º, DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0810349-60.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.09.2024). Sob tal circunstância, tenho por reformar a decisão de 1º grau, nos termos pretendidos neste recurso.
Ante o exposto, em confirmação à análise liminar prévia, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, determinando o cancelamento do precatório e, por conseguinte, a satisfação do crédito da agravante mediante RPV, até o julgamento final do presente Agravo. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.