Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARAUJO ELETROMOVEIS LTDA
- Advogado
- MONIELLY SOUSA NUNES (OAB 12954/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802948-75.2025.8.20.5108 Promovente: ARAUJO ELETROMOVEIS LTDA Promovido: FRANCISCO OSMIDIO DA COSTA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança proposta por pessoa jurídica, registrada perante a Receita Federal com porte de microempresa, no âmbito do Juizado Especial Cível, por meio da qual pretende o recebimento de valores referentes à venda de produto, porém, sem prova fiscal da origem do crédito pleiteado. Noutros termos, a parte autora alega ter realizado venda na condição de microempresa, mas não comprovou o negócio jurídico por meio da exibição da respectiva nota fiscal.
Se a parte não faz prova de que o crédito cobrado tem relação com sua atividade empresária especial (EPP ou ME ou empresário individual), não pode se valer dos benefícios dessa mesma condição fiscal especial que, em tese, lhe daria acesso ao Juizado. Ora, se o que viabiliza o acesso da empresa ao Juizado é justamente sua condição fiscal de pequena empresa (ME, EPP ou MEI), natural que se exija prova da origem do crédito com base em documento fiscal do negócio.
Registre-se que o art. 13 da Lei Complementar autoriza o recolhimento mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, ICMS e ISS. No entanto, a microempresa e empresa de pequeno porte deve pagar ICMS caso adquira ou mantenha estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou em qualquer operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, na forma do §1º, XIII, “e” e “f” do artigo acima mencionado.
Ademais, o art. 26, I da LC n. 123/2006 estabelece como dever a emissão de nota fiscal. Eis a redação: Art.
26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
