MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAVID AMADOR SOARES NETO
Advogado
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802949-92.2024.8.20.0000 Polo ativo DAVID AMADOR SOARES NETO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo Gabinete 3/UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0802949-92.2024.8.20.0000 Paciente: David Amador Soares Neto Impetrante: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Autoridade Coatora: Juízes do Gabinete 3/UJUDOCRIM Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE INDICIADO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/2006, ART. 2º DA LEI 12.850/13, E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR CÉLULA DO ‘SINDICATO DO RN’, SE DEDICANDO AO TRÁFICO DE DROGAS.
CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - Havendo fundamentação concreta e idônea a demonstrar a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, resta evidenciado o prejuízo à ordem pública e a ausência do alegado constrangimento ilegal; - Conforme precedentes do Colendo STJ, presentes os pressupostos e requisitos para se decretar/manter a medida cautelar extrema, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo que eventuais predicados positivos (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.) não obstam a manutenção da prisão cautelar; - Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jansuêr Ribeiro da Costa em favor de David Amador Soares Neto, apontando como autoridade coatora os MM. Juízes do Gabinete 3/UJUDOCRIM. O impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente foi preso preventivamente no dia 28/02/2024, pela prática, em tese, do delito dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei 12.850/13; e do art. 12 da Lei nº 10.826/200; b) a decisão da autoridade coatora se valeu de fundamentação genérica/inidônea para a decretação da medida cautelar extrema e estão ausentes os requisitos do art. 312, do CPP (falta de contemporaneidade da fundamentação do decreto prisional); c) o paciente possui predicados pessoais positivos.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente com ou sem a aplicação das medidas do art. 319 do CPP. Junta os documentos que entendeu necessários. Pedido liminar indeferido (ID 23804941). Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 23884816). Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 23966592).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação mandamental. Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida. De logo, observa-se que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos do art. 312 do CPP ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, consignou o Juízo a quo no curso decisão que decretou a preventiva: "(...) O investigado DAVID AMADOR SOARES NETO (vulgo “BIGODINHO”) supostamente integra a organização criminosa, havendo indícios da prática do crime de tráfico de drogas no contexto da facção criminosa, a partir de conversa com o investigado MARCIO KENNEDY SOUZA GOMES, inclusive com comprovante de pagamento via PIX com seu nome DAVID AMADOR SOARES NETO (ID nº 92800505 - Págs. 35/40).(...) No caso específico em análise, há fundadas razões para o deferimento do pleito, uma vez que, pelos elementos de informação nos autos, a busca e apreensão domiciliar nos imóveis vinculados as pessoas de JORGE LEE BENTO, PAULO SÉRGIO DE MEDEIROS, LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES, MATEUS UBALDO QUEIROZ DA COSTA, DANILO ALVES MAIA, PABLO ARAUJO DA SILVA ANDRADE, YANG LEE DA SILVA, RAFAEL MEDEIROS, WESLEY RODRIGO DE ARAUJO GONÇALVES, DAVID AMADOR SOARES NETO, JOSUE ESTEVAM DOS SANTOS NETO, TALISSON HENRIQUE JESUS DE MACEDO, EBERTH CLEITON DOS SANTOS ARAUJO e RAFAELA LUZIA DOS SANTOS DANTAS, descritos no ID nº 113873733, possivelmente podem armazenar drogas, armas, munições e outros elementos necessários para a apuração dos crimes investigados, conforme Relatório de Levantamento 109 (ID nº 113873738).
O pressuposto relativo ao fumus boni iuris, para o cabimento da medida de busca e apreensão, restou demonstrado, tendo em vista a existência de indícios do cometimento do crimes de tráfico de droga e da existência de uma célula da organização criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN no município de Caicó/RN, pelos elementos constantes no Relatório nº 39.2022 (ID´s nº 92800503 - Pág. 48/ 92800505 - Pág. 2), Relatório nº 40.2022 (ID nº 92800505 - Págs. 22/97), Relatório nº 30.2023 (ID nº 112467002), Relatório nº 77.2023 (mídias no ID nº 112467002) e no Relatório nº 01 do IP 323.2023 (ID nº 112467002).” (ID 23749602 - Pág. 9 e 23).
Sob idêntica ótica, reforçou a autoridade coatora ao manter a preventiva que: “(...)Compulsando os autos, verifica-se que, no dia 08 de fevereiro de 2024, foi decretada a prisão preventiva de DAVID AMADOR SOARES NETO e outros investigados para garantia de ordem pública (ID n° 114913844). Após o decreto da prisão cautelar, não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a mencionada decisão, permanecendo inalterado o estado/condição do investigado. (...) Na hipótese dos autos estão presentes igualmente fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na representação, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação ao investigado DAVID AMADOR SOARES NETO, sendo tais fatos indícios suficientes para manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de investigação criminal realizada pela Polícia Civil em face dos investigados indicados nos autos, instaurada para apurar a atuação da organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, vinculada à facção Sindicato do RN, com atuação no município de Governador Dix Sept Rosado/RN. Cumpre destacar o seguinte trecho da representação (ID n° 110947827): Trata-se de investigação criminal realizada pela Policia Civil em face dos investigados indicados nos autos, instaurada para apurar a atuação da organização criminosa denominada "Sindicato do Crime do RN voltada à prática de crimes como tráfico de drogas, roubo majorado, homicidio, dentre outros, nos bairros da zona norte da cidade de Caicó/RN.
A autoridade policial sustentou o seu pleito a partir de diligências investigativas de campo e a análise dos dados obtidos nos autos n° 0903398-61.2022.8.20.5001 e 0811167-78.2023.8.20.5001, em trâmite nesta Unidade Judiciária. Esclareceu que a investigação criminal evoluiu, sendo um desdobramento de outras operações e investigações, em especial a "Operação Decreto" dos autos n° 0903398-61.2022.8.20.5001.
Dessa forma, conforme Relatório n° 39.2022 (ID's n° 92800503 - Pág. 48/ 92800505 - Pág. 2), Relatório n° 40.2022 (ID n° 92800505 - Págs. 22/97), Relatório n° 30.2023 (ID n° 112467002), Relatório n° 77.2023 (mídias no ID n° 112467002) e no Relatório n° 01 do IP 323.2023 (ID n° 112467002), verifica-se a existência de indícios de DAVID AMADOR SOARES NETO sejam, em tese, um dos membros de uma organização criminosa atuante neste estado, sendo necessária a manutenção da sua prisão, diante da situação de intranquilidade a que é exposta a sociedade local, estando caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo.
Isto porque a ação organizada de bandos criminosos é apta a infundir sério temor em todos os membros da sociedade, ação de tais bandos dissemina a degradação física e moral da sociedade, como também propaga a violência e o medo, em virtude do cometimento de crimes graves, sendo imperativo que o Estado atue de prontidão e ostensivamente para desbaratar tais grupos mediante a utilização da sua maior arma, o processo penal.
Ademais, este Colegiado analisou as condutas imputadas aos investigados de forma individualizada. O investigado DAVID AMADOR SOARES NETO (vulgo "BIGODINHO") supostamente integra a organização criminosa. havendo indícios da prática do crime de tráfico de drogas no contexto da facção criminosa, a partir de conversa com o investigado MARCIO KENNEDY SOUZA GOMES, inclusive com comprovante de pagamento via PIX com seu nome DAVID AMADOR SOARES NETO (ID n° 92800505 - Págs. 35/40).
Desse modo, pelos elementos coligidos na investigação até o presente momento, há indícios suficientes da prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, a fundamentar a decretação da prisão preventiva. Todavia, não há óbice para, ao final da investigação, este Colegiado reanalisar a prisão do investigado. A defesa de DAVID AMADOR SOARES NETO afirmou que não há contemporaneidade. Todavia, como bem destacado na decisão de ID n° 114913844 (Págs. 11/14), observa-se que a investigação diz respeito ao possivel envolvimento dos investigados com organização criminosa denominada Sindicato de Crime, existindo motivos que fundamentam a decretação da prisão preventiva, configurando, assim, a sua contemporaneidade. que não está relacionada à data da prática dos crimes. (...)” (ID 23749601 - págs. 3 e 4).
Todo o contexto acima ensejou o indiciamento do paciente pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei 12.850/13; e do art. 12 da Lei nº 10.826/200, tendo a segregação cautelar sido decretada com fulcro no pressuposto da necessidade de garantir a ordem pública. Nesse liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos arts. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), 312 (garantia da ordem pública) e 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Com efeito, “3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.” (AgRg no RHC n. 171.255/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
Neste mesmo sentido, esta Câmara Criminal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SUSPEITO DA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 14 E 16, §1º, INCISO III, AMBOS DA LEI 10.826/2003, E ARTS. 180, CAPUT, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO LIBERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA. CRIMES QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. NECESSIDADE DE DEBELAR ATIVIDADES DA ORCRIM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente suspeito de integrar organização criminosa dedicada à prática de furtos contra as agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal de São Miguel. Indícios de que o paciente, juntamente com outros vários investigados, em tese compõe organização criminosa voltada para a prática de crimes, especialmente, estourando caixas eletrônicos.
2. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para interromper as atividades da organização criminosa, com fins de salvaguarda da ordem pública. Preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Configurada a necessidade da medida extrema, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Bons predicados pessoais que, por si sós, não afastam a aplicação da preventiva. Precedentes do STJ.4. Ordem conhecida e denegada. TJRN. Habeas Corpus com Liminar nº 0815075-48.2022.8.20.000. Colegiado: Câmara Criminal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Data: 02/02/2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO COMPETENTE.
MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI DA SUA CONDUTA. DEMONSTRADO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. TJRN. Habeas Corpus com Liminar nº 0800093-92.2023.8.20.0000.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SUSPEITO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO LIBERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA. CRIMES QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. NECESSIDADE DE DEBELAR ATIVIDADES DA ORCRIM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente suspeito de integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Indícios de que o paciente, juntamente com outros vários investigados, em tese compõe organização criminosa voltada para a prática de crimes, especialmente, o tráfico de drogas.
2. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para interromper as atividades da organização criminosa, com fins de salvaguarda da ordem pública. Preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Configurada a necessidade da medida extrema, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Bons predicados pessoais que, por si sós, não afastam a aplicação da preventiva. Precedentes do STJ.
4. Ordem conhecida e denegada. TJRN. Habeas Corpus com Liminar nº 0813940-98.2022.8.20.0000. Colegiado: Câmara Criminal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Data: 19/01/2023. Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do réu não configura constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Outrossim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, uma vez que “5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, conforme fundamentação supra. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DAVID AMADOR SOARES NETO
Advogado
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar nº 0802949-92.2024.8.20.0000 Paciente: David Amador Soares Neto Impetrante: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Autoridade Coatora: Juízes do Gabinete 3/UJUDOCRIM Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jansuêr Ribeiro da Costa em favor de David Amador Soares Neto, apontando como autoridade coatora os MM. Juízes do Gabinete 3/UJUDOCRIM. O impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente foi preso preventivamente no dia 28/02/2024, pela prática, em tese, do delito dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei 12.850/13; e do art. 12 da Lei nº 10.826/200; b) a decisão da autoridade coatora se valeu de fundamentação genérica/inidônea para a decretação da medida cautelar extrema e estão ausentes os requisitos do art. 312, do CPP (falta de contemporaneidade da fundamentação do decreto prisional); c) o paciente possui predicados pessoais positivos.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente com ou sem a aplicação das medidas do art. 319 do CPP. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver referência da autoridade coatora no sentido de que: "(...)conforme Relatório n° 39.2022 (ID's n° 92800503 - Pág. 48/ 92800505 - Pág. 2), Relatório n° 40.2022 (ID n° 92800505 - Págs. 22/97), Relatório n° 30.2023 (ID n° 112467002), Relatório n° 77.2023 (mídias no ID n° 112467002) e no Relatório n° 01 do IP 323.2023 (ID n° 112467002), verifica-se a existência de indícios de DAVID AMADOR SOARES NETO sejam, em tese, um dos membros de uma organização criminosa atuante neste estado, sendo necessária a manutenção da sua prisão, diante da situação de intranquilidade a que é exposta a sociedade local, estando caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo. (...) O investigado DAVID AMADOR SOARES NETO (vulgo "BIGODINHO") supostamente integra a organização criminosa, havendo indícios da prática do crime de tráfico de drogas no contexto da facção criminosa, a partir de conversa com o investigado MARCIO KENNEDY SOUZA GOMES, inclusive com comprovante de pagamento via PIX com seu nome DAVID AMADOR SOARES NETO (ID n° 92800505 - Págs. 35/40).
Desse modo, pelos elementos coligidos na investigação até o presente momento, há indícios suficientes da prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, a fundamentar a decretação da prisão preventiva. Todavia, não há óbice para, ao final da investigação, este Colegiado reanalisar a prisão do investigado. A defesa de DAVID AMADOR SOARES NETO afirmou que não há contemporaneidade. Todavia, como bem destacado na decisão de ID n° 114913844 (Págs. 11/14), observa-se que a investigação diz respeito ao possível envolvimento dos investigados com organização criminosa denominada Sindicato de Crime, existindo motivos que fundamentam a decretação da prisão preventiva, configurando, assim, a sua contemporaneidade, que não está relacionada à data da prática dos crimes.(...)" (ID 23749601 - pág. 04), cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito dos MM. Juízes do Gabinete 3/UJUDOCRIM, as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos da custódia preventiva e da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP ao caso em análise. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator