Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogado
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802951-35.2023.8.20.5129
REQUERENTE: M. D. S. B. D. S.
REQUERIDO: TIAGO BARBOSA DA SILVA SANTOS, RODRIGO HENRIQUE
BARBOSA DOS SANTOS, R. B. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
As citações, no presente caso, foram realizadas através do aplicativo WhatsApp (ids.
140216220, 140216186 e 161676759).
O prazo de resposta decorreu sem manifestação da parte demandada (ids. 167238045,
167238056 e 167238067).
A citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda, estabiliza o processo,
torna litigiosa a relação discutida e marca o início do prazo de defesa. Trata-se, portanto,
de um ato cuja formalidade é essencial à existência do processo e cuja ausência acarreta
prejuízo processual.
Nesse contexto, ainda que exista jurisprudência que admita, de forma excepcional, a
citação por meio do aplicativo, é imprescindível destacar que, para sua validade, deve
haver comprovação inequívoca da identidade do destinatário, com confirmação escrita,
foto individual e demonstração de que não houve prejuízo à parte citada, verificada pela
efetiva presença da parte no processo.
Na hipótese dos autos, nenhuma dessas exigências foi observada.
Dessa forma, declaro a nulidade das citações realizadas e de todos os atos processuais
subsequentes.
