Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802959-07.2026.8.20.5129 REQUERENTE: J. O. S. P. B. REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por JOSÉ OLIVER SALVIANO PONTES BEZERRA, representado por sua genitora LARISSA KARLA FERREIRA BEZERRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Petição inicial no id.188682277. Relata que é usuário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de autismo nível
3. Diz que a operadora de saúde demandada autorizou parcialmente o tratamento prescrito pelo médico assistente. Alega que a requerida não tem rede credenciada para executar o tratamento prescrito ao autor. Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em autismo e indenização por danos morais. Formula pedido de tutela de urgência para que a demandada autorize, agende e comprove o cumprimento do tratamento prescrito.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA 20 horas por semana, fonoaudiologia em linguagem, 02 vezes por semana; e terapia ocupacional em integração sensorial 02 vezes por semana. Documento de identificação do autor no id. 188685489. Comprovante de residência no id.188685481. Laudo médico no id. 188685499 informando que o autor é portador de autismo e indicando as terapias necessárias. Decisão de recebimento da inicial no id. 188789021, facultando manifestação da demandada quanto ao pedido de liminar.
A demandada no id. 192347811 alega que não houve negativa na prestação de serviço. Requer o indeferimento do pedido de liminar. Junta cópia do contrato no id. 192347816, guias de autorização no id. 192347817 a 192347820 e ficha médica do autor no id. 192347822. A parte autora apresenta manifestação reiterativa no id. 192356465. Decisão no id. 192482592 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: Terapia ABA - 20 horas por semana; fonoaudiologia em linguagem - 02 vezes por semana; e terapia ocupacional em integração sensorial - 02 vezes por semana, no prazo de 15 dias após ciência desta decisão, sob pena de sequestro. Contestação no id. 192652429. Impugna o valor da causa e a gratuidade do autor.
Alega ausência de cobertura contratual. Diz que não houve negativa de prestação de serviço. Junta cópia do contrato no id. 192652432, ficha médica do autor no id. 192652434 e guias de autorização no id. 192652457 a 192652459. A parte demandada no id 193584551 formula pedido de reconsideração da decisão liminar. Manifestação a contestação no id. 193634623, com razões reiterativas A parte autora no id. 193634628 alega descumprimento da decisão liminar.
Decisão no id 194047828 determinando:
01. Mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias.
03. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a representante da parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. A parte demandada no id 194910100 informa interposição do agravo de instrumento 0816890-41.2026.8.20.0000 A parte demandada no id 194910100 alega cumprimento da liminar e junta telegrama no id 194940385 com informação da unidade prestadora e horários A parte autora no id 196773600 requer julgamento antecipado da lide. Junta orçamentos e requer bloqueio para tratamento fora da rede credenciada.
Junta CTPS no id 196773608 A parte demandada no id 198318870 requer consulta Natjus e no id 199612444 alega que a parte autora não compareceu aos atendimentos agendados, juntando declarações de ausência É o relato.
Decido.
01. Indefiro a consulta Natjus por se tratar de serviço disponível apenas para ações em que a fazenda pública é parte
02. Mantenho a gratuidade a parte autora, considerando que a CTPS de id 196773608 informa que não tem contrato de trabalho
03. Indefiro o pedido de bloqueio para realização do serviço fora do estabelecimento do plano de saúde, vez que o agendamento de serviços de id 194940385 abrange toda a carga horária das terapias deferidas, e a parte autora não demonstra sequer comparecimento
04. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802959-07.2026.8.20.5129 REQUERENTE: J. O. S. P. B. REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por JOSÉ OLIVER SALVIANO PONTES BEZERRA, representado por sua genitora LARISSA KARLA FERREIRA BEZERRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Petição inicial no id.188682277. Relata que é usuário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de autismo nível
3. Diz que a operadora de saúde demandada autorizou parcialmente o tratamento prescrito pelo médico assistente. Alega que a requerida não tem rede credenciada para executar o tratamento prescrito ao autor. Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em autismo e indenização por danos morais. Formula pedido de tutela de urgência para que a demandada autorize, agende e comprove o cumprimento do tratamento prescrito.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA 20 horas por semana, fonoaudiologia em linguagem, 02 vezes por semana; e terapia ocupacional em integração sensorial 02 vezes por semana. Documento de identificação do autor no id. 188685489. Comprovante de residência no id.188685481. Laudo médico no id. 188685499 informando que o autor é portador de autismo e indicando as terapias necessárias. Decisão de recebimento da inicial no id. 188789021, facultando manifestação da demandada quanto ao pedido de liminar.
A demandada no id. 192347811 alega que não houve negativa na prestação de serviço. Requer o indeferimento do pedido de liminar. Junta cópia do contrato no id. 192347816, guias de autorização no id. 192347817 a 192347820 e ficha médica do autor no id. 192347822. A parte autora apresenta manifestação reiterativa no id. 192356465. Decisão no id. 192482592 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: Terapia ABA - 20 horas por semana; fonoaudiologia em linguagem - 02 vezes por semana; e terapia ocupacional em integração sensorial - 02 vezes por semana, no prazo de 15 dias após ciência desta decisão, sob pena de sequestro. Contestação no id. 192652429. Impugna o valor da causa e a gratuidade do autor.
Alega ausência de cobertura contratual. Diz que não houve negativa de prestação de serviço. Junta cópia do contrato no id. 192652432, ficha médica do autor no id. 192652434 e guias de autorização no id. 192652457 a 192652459. A parte demandada no id 193584551 formula pedido de reconsideração da decisão liminar. Manifestação a contestação no id. 193634623, com razões reiterativas A parte autora no id. 193634628 alega descumprimento da decisão liminar.
Decisão no id 194047828 determinando:
01. Mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias.
03. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a representante da parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. A parte demandada no id 194910100 informa interposição do agravo de instrumento 0816890-41.2026.8.20.0000 A parte demandada no id 194910100 alega cumprimento da liminar e junta telegrama no id 194940385 com informação da unidade prestadora e horários A parte autora no id 196773600 requer julgamento antecipado da lide. Junta orçamentos e requer bloqueio para tratamento fora da rede credenciada.
Junta CTPS no id 196773608 A parte demandada no id 198318870 requer consulta Natjus e no id 199612444 alega que a parte autora não compareceu aos atendimentos agendados, juntando declarações de ausência É o relato.
Decido.
01. Indefiro a consulta Natjus por se tratar de serviço disponível apenas para ações em que a fazenda pública é parte
02. Mantenho a gratuidade a parte autora, considerando que a CTPS de id 196773608 informa que não tem contrato de trabalho
03. Indefiro o pedido de bloqueio para realização do serviço fora do estabelecimento do plano de saúde, vez que o agendamento de serviços de id 194940385 abrange toda a carga horária das terapias deferidas, e a parte autora não demonstra sequer comparecimento
04. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802959-07.2026.8.20.5129 REQUERENTE: J. O. S. P. B. REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por JOSÉ OLIVER SALVIANO PONTES BEZERRA, representado por sua genitora LARISSA KARLA FERREIRA BEZERRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Petição inicial no id.188682277. Relata que é usuário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de autismo nível
3. Diz que a operadora de saúde demandada autorizou parcialmente o tratamento prescrito pelo médico assistente. Alega que a requerida não tem rede credenciada para executar o tratamento prescrito ao autor. Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em autismo e indenização por danos morais. Formula pedido de tutela de urgência para que a demandada autorize, agende e comprove o cumprimento do tratamento prescrito.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA 20 horas por semana, fonoaudiologia em linguagem, 02 vezes por semana; e terapia ocupacional em integração sensorial 02 vezes por semana. Documento de identificação do autor no id. 188685489. Comprovante de residência no id.188685481. Laudo médico no id. 188685499 informando que o autor é portador de autismo e indicando as terapias necessárias. Decisão de recebimento da inicial no id. 188789021, facultando manifestação da demandada quanto ao pedido de liminar.
A demandada no id. 192347811 alega que não houve negativa na prestação de serviço. Requer o indeferimento do pedido de liminar. Junta cópia do contrato no id. 192347816, guias de autorização no id. 192347817 a 192347820 e ficha médica do autor no id. 192347822. A parte autora apresenta manifestação reiterativa no id. 192356465. Decisão no id. 192482592 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: Terapia ABA - 20 horas por semana; fonoaudiologia em linguagem - 02 vezes por semana; e terapia ocupacional em integração sensorial - 02 vezes por semana, no prazo de 15 dias após ciência desta decisão, sob pena de sequestro. Contestação no id. 192652429. Impugna o valor da causa e a gratuidade do autor.
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802959-07.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802959-07.2026.8.20.5129 REQUERENTE: J. O. S. P. B. REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por JOSÉ OLIVER SALVIANO PONTES BEZERRA, representado por sua genitora LARISSA KARLA FERREIRA BEZERRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Petição inicial no id.188682277. Relata que é usuário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de autismo nível
3. Diz que a operadora de saúde demandada autorizou parcialmente o tratamento prescrito pelo médico assistente. Alega que a requerida não tem rede credenciada para executar o tratamento prescrito ao autor. Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em autismo e indenização por danos morais. Formula pedido de tutela de urgência para que a demandada autorize, agende e comprove o cumprimento do tratamento prescrito.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA 20 horas por semana, fonoaudiologia em linguagem, 02 vezes por semana; e terapia ocupacional em integração sensorial 02 vezes por semana. Documento de identificação do autor no id. 188685489. Comprovante de residência no id.188685481. Laudo médico no id. 188685499 informando que o autor é portador de autismo e indicando as terapias necessárias. Decisão de recebimento da inicial no id. 188789021, facultando manifestação da demandada quanto ao pedido de liminar.
A demandada no id. 192347811 alega que não houve negativa na prestação de serviço. Requer o indeferimento do pedido de liminar. Junta cópia do contrato no id. 192347816, guias de autorização no id. 192347817 a 192347820 e ficha médica do autor no id. 192347822. A parte autora apresenta manifestação no id. 192356465. É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora comprovou a existência de requisição médica para as terapias requeridas, conforme id. 188685499.
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Alega ausência de cobertura contratual. Diz que não houve negativa de prestação de serviço. Junta cópia do contrato no id. 192652432, ficha médica do autor no id. 192652434 e guias de autorização no id. 192652457 a 192652459. A parte demandada no id 193584551 formula pedido de reconsideração da decisão liminar. Manifestação a contestação no id. 193634623, com razões reiterativas A parte autora no id. 193634628 alega descumprimento da decisão liminar.
É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias.
03. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a representante da parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Por sua vez, a demandada não comprovou o fornecimento do tratamento na forma prescrita pelo médico assistente. Quanto a alegação do plano de saúde no sentido de que o tratamento não está incluído no rol da ANS, não pode ser acolhido, considerando que as terapias prescritas são apenas especificações de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, tratamentos esses incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.
Nesse sentido, cito precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. TRATAMENTO POR MÉTODO ESPECÍFICO. MIG. COBERTURA DEVIDA. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), postula a cobertura de Tratamento Intensivo para Método de Integração Global (MIG), julgada procedente na origem.Ao atender o comando do art.197 da Carta Constitucional, a Lei n. 9656/98, disciplinou os planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de complementar o Sistema Público Saúde (SUS).
Com esse propósito foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), via Lei n.9961/00, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, de modo a contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Compete a ANS (art.4º), dentre outras diretrizes, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirá referência básica de assistência (inc.III), com o escopo de garantir um plano de saúde e assistência mínimo de caráter privado, atento às evoluções tecnológicas, sem prejuízo da faculdade da contratação de cobertura mais extensa.
Nos termos da Súmula n.608/STJ, adequada à dicção do art.35-G da Lei n.9656/98, ficou expresso que o Código do Consumidor (CDC) tem aplicação subsidiária aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de saúde. Como é sabido, diante da complexidade do caso, não existe uma única abordagem no tratamento do autismo, mas várias delas, todas conectadas, sendo o profissional médico apto a tratar a CID do paciente, a pessoa indicada para identificar o tipo do tratamento que deve ser realizado.
Assim, considerando que, no Rol da ANS existe a previsão de cobertura para o tratamento multidisciplinar com psicoterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, tenho que o método indicado pelo médico assistente deve ser coberto, visto que constitui espécie do gênero, cuja cobertura está prevista no Rol. (...) APELO DESPROVIDO(Apelação Cível, Nº 50245999720218210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-09-2022)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: Terapia ABA - 20 horas por semana; fonoaudiologia em linguagem - 02 vezes por semana; e terapia ocupacional em integração sensorial - 02 vezes por semana, no prazo de 15 dias após ciência desta decisão, sob pena de sequestro.
02. Aguarde-se o prazo da contestação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)