PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802962-64.2023.8.20.5129 REQUERENTE: O. P. D. M. REQUERIDO: A. A. R. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda e alimentos movida por OTACÍLIO PEREIRA DE MELO em face de A. A. R. D. S.. Petição inicial no id. 104730900. Alega que conviveu em união estável com a demandada durante 14 anos, desde abril de 2005 até agosto de 2022, e que da união adveio o nascimento de um filho, Otacílio Pereira de Melo Filho, nascido em 07/06/2006.
Diz que o casal adquiriu um imóvel onde a demandada reside, e requer partilha. Requer a guarda do filho na modalidade compartilhada e oferta alimentos no percentual de 15% do salário-mínimo. Certidão de nascimento do filho no id 104730904 Despacho no id. 104850766 determinando a emenda a inicial para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. O autor, no id. 105346694, informa que trabalha como motorista de aplicativo e junta carteira de trabalho.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 108031447 Citação no id. 112121081. A demandada, no id. 112175345, habilita advogado Audiência de conciliação no id. 112306065, sem acordo. Contestação no id 114695961. Diz que o casal adquiriu o veículo placa KFU3675 e um imóvel na Rua das Andorinhas, bairro Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo. Diz que o imóvel do bairro Novo Amarante foi adquirido pela demandada em 2004, antes do relacionamento Impugna a gratuidade ao autor alegando que trabalha como motorista de aplicativo.
Requer o reconhecimento da união estável de abril de 2005 a maio de 2020. Requer a guarda unilateral da filha e alimentos para a menor no percentual de 30% do salário mínimo. Documento de veículo no id 114695963 A parte autora, no id. 119164251, apresentou manifestação a contestação. Alega que o imóvel do bairro Novo Amarante foi adquirido pelo casal em 2018. Alega que o imóvel do bairro Santo Antônio foi adquirido pelo autor antes do relacionamento.
Diz que o veículo placa KFU3675 foi vendido em 2019 e o valor respectivo utilizado das despesas do casal. Diz que não tem carro próprio para trabalhar, não se equilibrou financeiramente e está com o nome em cadastro de proteção ao crédito O Ministério Público no id. 119479337 requer que os aplicativos Uber e 99 Táxi informem os rendimentos mensais do demandante nos últimos 06 meses. Decisão no id 123515487 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Oficiem-se os aplicativos Uber e 99 Táxi para que informem os rendimentos mensais do demandante nos últimos 06 meses. A parte autora no id. 126331204 apresenta rol de testemunhas. A demandada não requereu a produção de provas, conforme id 127018441 A Uber no id. 127235685 apresentou relatório dos rendimentos do autor. Despacho no id. 130106291 determinando:
01. Renove-se o ofício a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA de id 124091871, com prazo de resposta de 5 dias
02. Com a resposta, intimem-se as partes para informar provas remanescentes ou apresentar alegações finais Diligência negativa de localização da empresa 99 TECNOLOGIA LTDA no id. 133663961. A parte demandada no id. 137328121 requerer a fixação de alimentos provisórios. A parte demandada no id. 137366736 requer o depoimento pessoal do autor e arrola testemunhas Decisão no id. 146008337 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que em 05 dias informe o correto endereço da empresa 99 TECNOLOGIA LTDA, sob pena de indeferimento da prova relativa a requisição de informação de renda
02. Com a resposta ao item anterior, oficie-se o aplicativo 99 Táxi para que informe os rendimentos mensais do demandante nos últimos 06 meses. Reitere-se ofício, se necessário
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandante, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de OTACÍLIO PEREIRA DE MELO FILHO em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago por OTACÍLIO PEREIRA DE MELO, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. (...) Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 149398526 A parte demandada no id. 155296252 alega descumprimento da decisão liminar e requer execução. Não juntou planilha de débito. É o relato.
Decido.
01. Defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas no id 126331204 e 137366736
02. Quanto a execução de alimentos provisórios, a postulante deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC, com planilha de débito
03.
Intime-se o Ministério Público para que em 05 dias informe o correto endereço da empresa 99 TECNOLOGIA LTDA, sob pena de indeferimento da prova relativa a requisição de informação de renda
04. Com a resposta ao item anterior, oficie-se o aplicativo 99 Táxi para que informe os rendimentos mensais do demandante nos últimos 06 meses. Reitere-se ofício, se necessário
05. Aprazo audiência de instrução para o dia 16/02/2025, às 11:00 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as partes através de seus advogados Os advogados deverão intimar as testemunhas. Intimem-se os advogados e o Ministério Publico através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)