PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802963-08.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o reconhecimento de grupo econômico de fato, o redirecionamento da execução para outras empresas e pessoas físicas e a decretação de cautelar fiscal. O agravante sustenta a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a executada e demais integrantes do denominado "Grupo Rabelo", com amparo em relatórios da DEICOT, inquéritos policiais e decisões de outros ramos do Judiciário que reconheceram a fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas e físicas integrantes de grupo econômico de fato, não constantes da Certidão de Dívida Ativa, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que existente robusto acervo probatório de fraude patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros não constantes da Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de integrarem grupo econômico de fato constituído mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade, pressupõe a superação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
4. Tal providência somente se legitima por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 e seguintes do CPC, com observância do contraditório prévio e da ampla defesa.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para integrantes de grupo econômico não constantes do título executivo reclama a instauração do incidente processual próprio.
6. A robustez da prova documental e a existência de precedentes de outros ramos do Judiciário reconhecendo a fraude patrimonial não substituem nem dispensam a via processual adequada, sob pena de subversão da garantia do contraditório.
7. A decisão agravada, ao indeferir o redirecionamento sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observou corretamente a exigência procedimental prevista na legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas e físicas integrantes de grupo econômico de fato, não constantes da Certidão de Dívida Ativa, depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que existentes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 133 e seguintes; CTN, arts. 124 e 135, III; CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800774-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 21.12.2024; TJRN, AI nº 0809784-33.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, AI nº 0811527-10.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0847757-25.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor de DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., MARIA DO SOCORRO RABELO, ADRIANO RABELO e OUTROS, indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico de fato, o consequente redirecionamento da execução fiscal para as demais empresas e pessoas físicas integrantes do esquema fraudulento e a decretação de cautelar fiscal.
Em suas razões (ID 36675004), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para empresas e pessoas físicas integrantes de grupo econômico de fato constituído com o fim de blindar o patrimônio familiar diante de expressivo débito de ICMS, mediante confusão patrimonial, inatividade simulada e desvio de finalidade das pessoas jurídicas envolvidas.
Alega que a prova documental carreada aos autos demonstra, de forma suficiente, a existência do denominado "Grupo Rabelo", integrado por JBR Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Comercial Rabelo Som & Imagem Ltda., VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda., Costa e Silva Ltda. e pelas pessoas físicas Fábio Medeiros Rabelo, Vanessa Medeiros Rabelo Costa e Silva e João Batista Rabelo, todos operando sob comando unificado, com compartilhamento de mão de obra, estoques, logística e gestão financeira, em típico cenário de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, a atrair a responsabilidade solidária com fundamento nos artigos 124 e 135, III, do CTN e no artigo 50 do Código Civil.
Argumenta que a decisão agravada se equivocou ao afirmar insuficiência probatória, porquanto os documentos acostados - entre os quais relatórios da DEICOT e inquéritos policiais em curso - descrevem concretamente as transferências patrimoniais sem contraprestação, a inatividade simulada das empresas operacionais e a concentração de bens imóveis na VR Administradora como "empresa cofre" do conglomerado.
Suscita, ainda, que a tese da fraude já foi objeto de reconhecimento por outros ramos do Poder Judiciário, cujas decisões foram acostadas como prova emprestada. Destaca que a 9ª e a 10ª Varas do Trabalho de Natal reconheceram, respectivamente, a inatividade simulada com esvaziamento patrimonial e a responsabilidade solidária do grupo (Processos nº 0001291-42.2016.5.21.0009 e nº 0000387-82.2017.5.21.0010), e que a 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Processo nº 0811775-80.2024.4.05.8400) acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade tributária da VR Administradora pelos débitos da Dricos e identificando o enriquecimento súbito e injustificado de seus ativos imobiliários - de R$ 30 mil para R$ 24 milhões - como evidência concreta da ausência de separação patrimonial entre sócios e pessoa jurídica.
Pontua, ainda, que o próprio Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual, em processo envolvendo as mesmas partes e idêntica estrutura societária (Processo nº 0802611-18.2024.8.20.5001), já deferiu o redirecionamento ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a responsabilidade solidária, sendo necessário, portanto, alinhar a presente decisão a esse entendimento e ao precedente desta Câmara (AI nº 0811469-07.2025.8.20.0000).
Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para reformar desde logo a decisão agravada e determinar o imediato redirecionamento da execução fiscal contra as empresas e pessoas físicas integrantes do grupo econômico, com expedição de mandados de citação, penhora e demais atos constritivos sobre seus patrimônios, aduzindo que o periculum in mora é evidenciado pelo risco concreto de dissipação dos bens do grupo - notadamente dos imóveis titularizados pela VR Administradora - , enquanto a decisão agravada se mantiver.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a existência do grupo econômico de fato entre Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., JBR Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Comercial Rabelo Som & Imagem Ltda., VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda., Costa e Silva Ltda. e as pessoas físicas Fábio Medeiros Rabelo, Vanessa Medeiros Rabelo Costa e Silva e João Batista Rabelo, determinando o redirecionamento da execução fiscal para todos esses integrantes, com sua responsabilização solidária pelo débito fiscal, bem como a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (ID 37483139), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 37535948).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade jurídica de redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas e físicas integrantes de suposto grupo econômico de fato, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que amparado em robusto acervo probatório e em precedentes de outros ramos do Poder Judiciário reconhecendo a existência de fraude patrimonial.
Não obstante a consistência da argumentação desenvolvida pelo agravante e a densidade do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente os relatórios da DEICOT, os inquéritos policiais em curso e as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Federal reconhecendo a configuração de grupo econômico e a responsabilidade solidária de seus integrantes, tal circunstância não possui o condão de afastar a exigência procedimental que a legislação processual civil impõe para a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros não constantes da Certidão de Dívida Ativa.
É que a inclusão de pessoas jurídicas e físicas diversas daquelas originalmente executadas, sob o fundamento de integrarem grupo econômico de fato constituído mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade, pressupõe, necessariamente, a superação da autonomia patrimonial que rege as pessoas jurídicas, providência que, à luz do ordenamento processual vigente, somente se legitima por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com estrita observância do contraditório prévio e da ampla defesa.
Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para integrantes de grupo econômico não constantes do título executivo reclama, indispensavelmente, a instauração do incidente processual próprio, consoante se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) Em execução fiscal, o redirecionamento da execução a pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico de fato da executada, mas que não constam na CDA, depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800774-28.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE TERCEIROS NÃO INCLUÍDOS NA CDA. ALEGADA FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MEDIANTE PETIÇÃO PRÓPRIA DIRIGIDA AO JUIZ DA CAUSA, DEMONSTRANDO-SE O PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EXIGIDOS PELO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809784-33.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESAS INTEGRANTES DE SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) o redirecionamento da execução fiscal a empresas integrantes de grupo econômico exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou evidenciado no caso (...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811527-10.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025) Depreende-se, portanto, que a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte não se limita a exigir a mera comprovação de indícios de fraude ou confusão patrimonial, mas impõe, como condição de validade processual, que tal comprovação se dê no bojo do procedimento legalmente instituído para tanto, de sorte que a robustez da prova documental e a existência de precedentes reconhecendo a fraude em outras esferas jurisdicionais, conquanto relevantes para a formação do convencimento acerca da existência do grupo econômico, não substituem nem dispensam a via processual adequada, sob pena de se subverter a garantia do contraditório e de se conferir eficácia direta, no âmbito da execução fiscal, a decisão que compete, com exclusividade, ao incidente próprio.
Assim, a decisão agravada, ao indeferir o redirecionamento da execução fiscal sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não incorreu em qualquer vício de fundamentação ou de julgamento, porquanto observou, com acerto, a exigência procedimental insculpida na legislação processual e reiteradamente prestigiada por esta Corte de Justiça. Em conclusão, verifica-se que a pretensão recursal não pode prosperar em sede de agravo de instrumento, porquanto o redirecionamento almejado pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência não observada na origem, de sorte que a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 6 de Julho de 2026.