Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802963-49.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id nº 196903482, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de agosto de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802963-49.2023.8.20.5129 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIVAL JOSE DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSEMIR LIRA GOMES
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movida por EDIVAL JOSÉ DA SILVA em face de JOSEMIR LIRA GOMES. Petição inicial no id. 104735831. O embargante alega que adquiriu em 07 de agosto de 2020, de Maria de Fátima da Silva, a posse do terreno localizado na Rua Vereador Aildo Mendes, 11, Santa Terezinha, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, com superfície de 400m², com uma casa medindo 54m² pelo valor de R$ 15.000,00.
Relata que verificou a existência de contrato de compra e venda anterior. Alega que fez reforma na casa e utiliza o terreno para pequenas plantações. Diz que foi surpreendido com sentença proferida na ação reivindicatória 0104916-98.2016.8.20.0129, da qual não participou. Requer a retenção do imóvel até que o embargado efetue indenização pelas benfeitorias realizadas. Requer, liminarmente, a suspensão da reintegração de posse do imóvel, deferida através da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória Contrato particular de compra e venda no id. 104735835 Fotografias no id. 104735836.
Cópia do processo principal no id 104735838 a 104735841 Despacho no id. 104888218 determinando a intimação do autor para comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita. A parte autora diz que é aposentado (id. 106813238). Junta extrato de conta bancária relativo ao mês de agosto de 2023 (id. 106813241). Despacho no id. 111914603 determinando a parte autora juntar comprovantes de renda dos últimos três meses e retificar o valor da causa de conformidade com o valor do imóvel objeto da demanda.
A parte autora, no id. 115073734 a id. 115073742, junta extratos de conta. Retifica o valor da causa para R$ 15.000,00 Decisão no id. 123364566 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0802963-49.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO a parte autora para razões finais com prazo de 15 (quinze) dias .
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de abril de 2026 CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802963-49.2023.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIVAL JOSE DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSEMIR LIRA GOMES
DECISÃO
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movida por EDIVAL JOSÉ DA SILVA em face de JOSEMIR LIRA GOMES. Petição inicial no id. 104735831. O embargante alega que adquiriu em 07 de agosto de 2020, de Maria de Fátima da Silva, a posse do terreno localizado na Rua Vereador Aildo Mendes, 11, Santa Terezinha, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, com superfície de 400m², com uma casa medindo 54m² pelo valor de R$ 15.000,00.
Relata que verificou a existência de contrato de compra e venda anterior. Alega que fez reforma na casa e utiliza o terreno para pequenas plantações. Diz que foi surpreendido com sentença proferida na ação reivindicatória 0104916-98.2016.8.20.0129, da qual não participou. Requer a retenção do imóvel até que o embargado efetue indenização pelas benfeitorias realizadas. Requer, liminarmente, a suspensão da reintegração de posse do imóvel, deferida através da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória Contrato particular de compra e venda no id. 104735835 Fotografias no id. 104735836.
Cópia do processo principal no id 104735838 a 104735841 Despacho no id. 104888218 determinando a intimação do autor para comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita. A parte autora diz que é aposentado (id. 106813238). Junta extrato de conta bancária relativo ao mês de agosto de 2023 (id. 106813241). Despacho no id. 111914603 determinando a parte autora juntar comprovantes de renda dos últimos três meses e retificar o valor da causa de conformidade com o valor do imóvel objeto da demanda.
A parte autora, no id. 115073734 a id. 115073742, junta extratos de conta. Retifica o valor da causa para R$ 15.000,00 Decisão no id. 123364566 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Proceda-se ao apensamento ao processo principal 0104916-98.2016.8.20.0129
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802963-49.2023.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIVAL JOSE DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSEMIR LIRA GOMES
DECISÃO
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movidos por EDIVAL JOSÉ DA SILVA em face de JOSEMIR LIRA GOMES. Petição inicial no id. 104735831. O embargante alega que adquiriu em 07 de agosto de 2020, de Maria de Fátima da Silva, a posse do terreno localizado na Rua Vereador Aildo Mendes, 11, Santa Terezinha, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, com superfície de 400m², com uma casa medindo 54m² pelo valor de R$ 15.000,00.
Relata que verificou a existência de contrato de compra e venda anterior. Alega que fez reforma na casa e utiliza o terreno para pequenas plantações. Diz que foi surpreendido com sentença proferida na ação reivindicatória 0104916-98.2016.8.20.0129, da qual não participou. Requer a retenção do imóvel até que o embargado efetue indenização pelas benfeitorias realizadas. Requer, liminarmente, a suspensão da reintegração de posse do imóvel, deferida através da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória Contrato particular de compra e venda no id. 104735835 Fotografias no id. 104735836.
Cópia do processo principal no id 104735838 a 104735841 Despacho no id. 104888218 determinando a intimação do autor para comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita. A parte autora diz que é aposentado (id. 106813238). Junta extrato de conta bancária relativo ao mês de agosto de 2023 (id. 106813241). Despacho no id. 111914603 determinando a parte autora juntar comprovantes de renda dos últimos três meses e retificar o valor da causa de conformidade com o valor do imóvel objeto da demanda.
A parte autora, no id. 115073734 a id. 115073742, junta extratos de conta. Retifica o valor da causa para R$ 15.000,00 Decisão no id. 123364566 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Proceda-se ao apensamento ao processo principal 0104916-98.2016.8.20.0129
03. Proceda-se ao apensamento ao processo principal 0104916-98.2016.8.20.0129
04. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano que tenha realizado pesquisa cartorária de propriedade do imóvel, assim como não comprovou residência no imóvel em seu próprio nome.
Assim, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
05. Cite-se o demandado para responder a ação
06. Apresentada defesa com preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
07. Junte-se cópia desta decisão ao processo principal n. 0104916-98.2016.8.20.0129 Contestação no id. 125187658. Impugna a gratuidade justiça. Alega fraude a execução. Diz que a parte autora não realizou pesquisa cartorária do imóvel. Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Ato ordinatório no id. 127852196 para manifestação da parte autora quanto a contestação. Certidão no id. 130686119 decurso de prazo sem resposta da parte autora O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 133297411 Decisão no id. 144318742 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de pesquisa cartorária de propriedade prévia a eventual compra de posse
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Indefiro a justiça gratuita ao autor, vez que não apresentou manifestação a impugnação a gratuidade
04. A parte autora deverá comprovar o pagamento de custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo (...) A parte autora no id. 146984563 junta comprovante de pagamento de custas e arrola testemunhas. Decisão no id. 158861851 determinando:
01. Fixo o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica, no caso, o valor do imóvel, consoante avaliação para IPTU da Secretaria Municipal de Tributação.
02.
Intime-se a parte embargante para juntar ficha do imóvel de IPTU e comprovar o pagamento das custas complementares em 15 dias. Ficha de IPTU no id. 166491569 A parte autora no id.166491556 e id. 171448645 junta pagamento de custas conforme comprovantes de id 146984564 e 166491558 Decisão no id 173877543 deferindo a oitiva das testemunhas arroladas no id. 146984563 e aprazando audiência Audiência de instrução no id 182845479 com oitiva de testemunhas Alegações finais da parte autora no id 182848195 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id 186555089 com razões reiterativas
É o relatório.
Fundamento e decido A ação de embargos de terceiro constitui instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que afirma lhe pertencer ou sobre o qual exerce posse legítima, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC No caso em análise o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC O Direito visa com a proteção possessória não apenas garantir a posse como direito individual, pois há o interesse estatal na repressão do esbulho, visto este como manifestação de ruptura do equilíbrio social e como ameaça à ordem jurídica.
A posse é uma situação de fato e um componente da estabilidade social, consoante art. 1.210 do CC Não existe prova de efetivo exercício da posse autônoma, mansa, pacífica e com ânimo de proprietário sobre o imóvel, considerando que o embargante não realizou pesquisa cartorária sobre o imóvel e não providenciou a alteração do IPTU para o seu próprio nome. Além disso, a prova testemunhal confirma que agiu de má-fé, vez que a testemunha José Sandro da Silva, arrolada pelo próprio embargante, relatou que informou que o terreno era litigioso Assim, os elementos probatórios demonstram que a ocupação do imóvel ocorreu em circunstâncias incompatíveis com a alegada posse legítima, não existindo demonstração de situação jurídica que justifique a procedência dos embargos.
No tocante ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, igualmente não merece prosperar. Nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do CC, somente o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao exercício do direito de retenção, quando cabível. O possuidor de má-fé, por sua vez, tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, não sendo indenizáveis as benfeitorias úteis e voluptuárias.
Entretanto, no presente caso, a prova produzida evidencia que o embargante tinha ciência da precariedade e da ilegitimidade de sua ocupação, circunstância que caracteriza a posse de má-fé. Além disso, o embargante não demonstrou, de forma individualizada e satisfatória, quais benfeitorias teriam sido efetivamente realizadas, sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), a data de sua execução, seu custo ou o efetivo acréscimo patrimonial proporcionado ao imóvel, ônus que igualmente lhe incumbia.
Pelo relato da inicial consta que teria construída uma casa, edificação esta que não se caracteriza como necessária a preservação do terreno, tratando-se de benfeitoria meramente útil As intervenções alegadas decorreram de ocupação sabidamente irregular, não podendo a ordem jurídica prestigiar situação originada de posse exercida em manifesta má-fé, de modo que não existe direito à indenização pretendida.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos arts. 674 e seguintes e 487, inciso I, do CPC julgo improcedente o pedido da parte autora em embargos de terceiro, mantendo íntegros os efeitos da decisão proferida na ação 0104916-98.2016.8.20.0129
02. Julgo, igualmente, improcedente o pedido de indenização por benfeitorias, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais e da caracterização da posse de má-fé.
02. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802963-49.2023.8.20.5129 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIVAL JOSE DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSEMIR LIRA GOMES
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movida por EDIVAL JOSÉ DA SILVA em face de JOSEMIR LIRA GOMES. Petição inicial no id. 104735831. O embargante alega que adquiriu em 07 de agosto de 2020, de Maria de Fátima da Silva, a posse do terreno localizado na Rua Vereador Aildo Mendes, 11, Santa Terezinha, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, com superfície de 400m², com uma casa medindo 54m² pelo valor de R$ 15.000,00.
Relata que verificou a existência de contrato de compra e venda anterior. Alega que fez reforma na casa e utiliza o terreno para pequenas plantações. Diz que foi surpreendido com sentença proferida na ação reivindicatória 0104916-98.2016.8.20.0129, da qual não participou. Requer a retenção do imóvel até que o embargado efetue indenização pelas benfeitorias realizadas. Requer, liminarmente, a suspensão da reintegração de posse do imóvel, deferida através da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória Contrato particular de compra e venda no id. 104735835 Fotografias no id. 104735836.
Cópia do processo principal no id 104735838 a 104735841 Despacho no id. 104888218 determinando a intimação do autor para comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita. A parte autora diz que é aposentado (id. 106813238). Junta extrato de conta bancária relativo ao mês de agosto de 2023 (id. 106813241). Despacho no id. 111914603 determinando a parte autora juntar comprovantes de renda dos últimos três meses e retificar o valor da causa de conformidade com o valor do imóvel objeto da demanda.
A parte autora, no id. 115073734 a id. 115073742, junta extratos de conta. Retifica o valor da causa para R$ 15.000,00 Decisão no id. 123364566 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Proceda-se ao apensamento ao processo principal 0104916-98.2016.8.20.0129
04. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano que tenha realizado pesquisa cartorária de propriedade do imóvel, assim como não comprovou residência no imóvel em seu próprio nome.
Assim, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
05. Cite-se o demandado para responder a ação
06. Apresentada defesa com preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
07. Junte-se cópia desta decisão ao processo principal n. 0104916-98.2016.8.20.0129 Contestação no id. 125187658. Impugna a gratuidade justiça. Alega fraude a execução. Diz que a parte autora não realizou pesquisa cartorária do imóvel. Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Ato ordinatório no id. 127852196 para manifestação da parte autora quanto a contestação. Certidão no id. 130686119 decurso de prazo sem resposta da parte autora O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 133297411 Decisão no id. 144318742 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de pesquisa cartorária de propriedade prévia a eventual compra de posse
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Indefiro a justiça gratuita ao autor, vez que não apresentou manifestação a impugnação a gratuidade
04. A parte autora deverá comprovar o pagamento de custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo (...) A parte autora no id. 146984563 junta comprovante de pagamento de custas e arrola testemunhas. Decisão no id. 158861851 determinando:
01. Fixo o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica, no caso, o valor do imóvel, consoante avaliação para IPTU da Secretaria Municipal de Tributação.
02.
Intime-se a parte embargante para juntar ficha do imóvel de IPTU e comprovar o pagamento das custas complementares em 15 dias. Ficha de IPTU no id. 166491569 A parte autora no id.166491556 e id. 171448645 junta pagamento de custas conforme comprovantes de id 146984564 e 166491558 Decisão no id 173877543 deferindo a oitiva das testemunhas arroladas no id. 146984563 e aprazando audiência Audiência de instrução no id 182845479 com oitiva de testemunhas Alegações finais da parte autora no id 182848195 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id 186555089 com razões reiterativas
É o relatório.
Fundamento e decido A ação de embargos de terceiro constitui instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que afirma lhe pertencer ou sobre o qual exerce posse legítima, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC No caso em análise o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC O Direito visa com a proteção possessória não apenas garantir a posse como direito individual, pois há o interesse estatal na repressão do esbulho, visto este como manifestação de ruptura do equilíbrio social e como ameaça à ordem jurídica.
A posse é uma situação de fato e um componente da estabilidade social, consoante art. 1.210 do CC Não existe prova de efetivo exercício da posse autônoma, mansa, pacífica e com ânimo de proprietário sobre o imóvel, considerando que o embargante não realizou pesquisa cartorária sobre o imóvel e não providenciou a alteração do IPTU para o seu próprio nome. Além disso, a prova testemunhal confirma que agiu de má-fé, vez que a testemunha José Sandro da Silva, arrolada pelo próprio embargante, relatou que informou que o terreno era litigioso Assim, os elementos probatórios demonstram que a ocupação do imóvel ocorreu em circunstâncias incompatíveis com a alegada posse legítima, não existindo demonstração de situação jurídica que justifique a procedência dos embargos.
No tocante ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, igualmente não merece prosperar. Nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do CC, somente o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao exercício do direito de retenção, quando cabível. O possuidor de má-fé, por sua vez, tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, não sendo indenizáveis as benfeitorias úteis e voluptuárias.
Entretanto, no presente caso, a prova produzida evidencia que o embargante tinha ciência da precariedade e da ilegitimidade de sua ocupação, circunstância que caracteriza a posse de má-fé. Além disso, o embargante não demonstrou, de forma individualizada e satisfatória, quais benfeitorias teriam sido efetivamente realizadas, sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), a data de sua execução, seu custo ou o efetivo acréscimo patrimonial proporcionado ao imóvel, ônus que igualmente lhe incumbia.
Pelo relato da inicial consta que teria construída uma casa, edificação esta que não se caracteriza como necessária a preservação do terreno, tratando-se de benfeitoria meramente útil As intervenções alegadas decorreram de ocupação sabidamente irregular, não podendo a ordem jurídica prestigiar situação originada de posse exercida em manifesta má-fé, de modo que não existe direito à indenização pretendida.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos arts. 674 e seguintes e 487, inciso I, do CPC julgo improcedente o pedido da parte autora em embargos de terceiro, mantendo íntegros os efeitos da decisão proferida na ação 0104916-98.2016.8.20.0129
02. Julgo, igualmente, improcedente o pedido de indenização por benfeitorias, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais e da caracterização da posse de má-fé.
02. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano que tenha realizado pesquisa cartorária de propriedade do imóvel, assim como não comprovou residência no imóvel em seu próprio nome.
Assim, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
05. Cite-se o demandado para responder a ação
06. Apresentada defesa com preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
07. Junte-se cópia desta decisão ao processo principal n. 0104916-98.2016.8.20.0129 Contestação no id. 125187658. Impugna a gratuidade justiça. Alega fraude a execução. Diz que a parte autora não realizou pesquisa cartorária do imóvel. Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Ato ordinatório no id. 127852196 para manifestação da parte autora quanto a contestação. Certidão no id. 130686119 decurso de prazo sem resposta da parte autora O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 133297411 Decisão no id. 144318742 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de pesquisa cartorária de propriedade prévia a eventual compra de posse
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Indefiro a justiça gratuita ao autor, vez que não apresentou manifestação a impugnação a gratuidade
04. A parte autora deverá comprovar o pagamento de custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo (...) A parte autora no id. 146984563 junta comprovante de pagamento de custas e arrola testemunhas. Decisão no id. 158861851 determinando:
01. Fixo o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica, no caso, o valor do imóvel, consoante avaliação para IPTU da Secretaria Municipal de Tributação.
02.
Intime-se a parte embargante para juntar ficha do imóvel de IPTU e comprovar o pagamento das custas complementares em 15 dias. Ficha de IPTU no id. 166491569 A parte autora no id.166491556 e id. 171448645 junta pagamento de custas conforme comprovantes de id 146984564 e 166491558 É o relato.
Decido.
01. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no id. 146984563
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 07/04/2026, às 11:00 horas para oitiva das testemunhas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga A parte autora deverá intimar as testemunhas que arrolou Intimem-se as partes através dos advogados Intimem-se os advogados através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de janeiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802963-49.2023.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIVAL JOSE DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSEMIR LIRA GOMES
DECISÃO
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movida por EDIVAL JOSÉ DA SILVA em face de JOSEMIR LIRA GOMES. Petição inicial no id. 104735831. O embargante alega que adquiriu em 07 de agosto de 2020, de Maria de Fátima da Silva, a posse do terreno localizado na Rua Vereador Aildo Mendes, 11, Santa Terezinha, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, com superfície de 400m², com uma casa medindo 54m² pelo valor de R$ 15.000,00.
Relata que verificou a existência de contrato de compra e venda anterior. Alega que fez reforma na casa e utiliza o terreno para pequenas plantações. Diz que foi surpreendido com sentença proferida na ação reivindicatória 0104916-98.2016.8.20.0129, da qual não participou. Requer a retenção do imóvel até que o embargado efetue indenização pelas benfeitorias realizadas. Requer, liminarmente, a suspensão da reintegração de posse do imóvel, deferida através da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória Contrato particular de compra e venda no id. 104735835 Fotografias no id. 104735836.
Cópia do processo principal no id 104735838 a 104735841 Despacho no id. 104888218 determinando a intimação do autor para comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita. A parte autora diz que é aposentado (id. 106813238). Junta extrato de conta bancária relativo ao mês de agosto de 2023 (id. 106813241). Despacho no id. 111914603 determinando a parte autora juntar comprovantes de renda dos últimos três meses e retificar o valor da causa de conformidade com o valor do imóvel objeto da demanda.
A parte autora, no id. 115073734 a id. 115073742, junta extratos de conta. Retifica o valor da causa para R$ 15.000,00 Decisão no id. 123364566 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Proceda-se ao apensamento ao processo principal 0104916-98.2016.8.20.0129
04. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano que tenha realizado pesquisa cartorária de propriedade do imóvel, assim como não comprovou residência no imóvel em seu próprio nome.
Assim, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
05. Cite-se o demandado para responder a ação
06. Apresentada defesa com preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
07. Junte-se cópia desta decisão ao processo principal n. 0104916-98.2016.8.20.0129 Contestação no id. 125187658. Impugna a gratuidade justiça. Alega fraude a execução. Diz que a parte autora não realizou pesquisa cartorária do imóvel. Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Ato ordinatório no id. 127852196 para manifestação da parte autora quanto a contestação. Certidão no id. 130686119 decurso de prazo sem resposta da parte autora O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 133297411 Decisão no id. 144318742 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de pesquisa cartorária de propriedade prévia a eventual compra de posse
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Indefiro a justiça gratuita ao autor, vez que não apresentou manifestação a impugnação a gratuidade
04. A parte autora deverá comprovar o pagamento de custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo (...) A parte autora no id. 146984563 junta comprovante de pagamento de custas e arrola testemunhas. Decisão no id. 158861851 determinando:
01. Fixo o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica, no caso, o valor do imóvel, consoante avaliação para IPTU da Secretaria Municipal de Tributação.
02.
Intime-se a parte embargante para juntar ficha do imóvel de IPTU e comprovar o pagamento das custas complementares em 15 dias. Ficha de IPTU no id. 166491569 A parte autora no id.166491556 e id. 171448645 junta pagamento de custas conforme comprovantes de id 146984564 e 166491558 É o relato.
Decido.
01. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no id. 146984563
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 07/04/2026, às 11:00 horas para oitiva das testemunhas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga A parte autora deverá intimar as testemunhas que arrolou Intimem-se as partes através dos advogados Intimem-se os advogados através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de janeiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano que tenha realizado pesquisa cartorária de propriedade do imóvel, assim como não comprovou residência no imóvel em seu próprio nome.
Assim, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
05. Cite-se o demandado para responder a ação
06. Apresentada defesa com preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
07. Junte-se cópia desta decisão ao processo principal n. 0104916-98.2016.8.20.0129 Contestação no id. 125187658. Impugna a gratuidade justiça. Alega fraude a execução. Diz que a parte autora não realizou pesquisa cartorária do imóvel. Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Ato ordinatório no id. 127852196 para manifestação da parte autora quanto a contestação. Certidão no id. 130686119 decurso de prazo sem resposta da parte autora O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 133297411 Decisão no id. 144318742 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de pesquisa cartorária de propriedade prévia a eventual compra de posse
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Indefiro a justiça gratuita ao autor, vez que não apresentou manifestação a impugnação a gratuidade
04. A parte autora deverá comprovar o pagamento de custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 146984563 junta comprovante de pagamento de custas e arrola testemunhas. É o relato.
Decido.
01. Fixo o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica, no caso, o valor do imóvel, consoante avaliação para IPTU da Secretaria Municipal de Tributação.
02.
Intime-se a parte embargante para juntar ficha do imóvel de IPTU e comprovar o pagamento das custas complementares em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802963-49.2023.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIVAL JOSE DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSEMIR LIRA GOMES
DECISÃO
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movidos por EDIVAL JOSÉ DA SILVA em face de JOSEMIR LIRA GOMES. Petição inicial no id. 104735831. O embargante alega que adquiriu em 07 de agosto de 2020, de Maria de Fátima da Silva, a posse do terreno localizado na Rua Vereador Aildo Mendes, 11, Santa Terezinha, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, com superfície de 400m², com uma casa medindo 54m² pelo valor de R$ 15.000,00.
Relata que verificou a existência de contrato de compra e venda anterior. Alega que fez reforma na casa e utiliza o terreno para pequenas plantações. Diz que foi surpreendido com sentença proferida na ação reivindicatória 0104916-98.2016.8.20.0129, da qual não participou. Requer a retenção do imóvel até que o embargado efetue indenização pelas benfeitorias realizadas. Requer, liminarmente, a suspensão da reintegração de posse do imóvel, deferida através da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória Contrato particular de compra e venda no id. 104735835 Fotografias no id. 104735836.
Cópia do processo principal no id 104735838 a 104735841 Despacho no id. 104888218 determinando a intimação do autor para comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita. A parte autora diz que é aposentado (id. 106813238). Junta extrato de conta bancária relativo ao mês de agosto de 2023 (id. 106813241). Despacho no id. 111914603 determinando a parte autora juntar comprovantes de renda dos últimos três meses e retificar o valor da causa de conformidade com o valor do imóvel objeto da demanda.
A parte autora, no id. 115073734 a id. 115073742, junta extratos de conta. Retifica o valor da causa para R$ 15.000,00 Decisão no id. 123364566 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Proceda-se ao apensamento ao processo principal 0104916-98.2016.8.20.0129
04. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano que tenha realizado pesquisa cartorária de propriedade do imóvel, assim como não comprovou residência no imóvel em seu próprio nome.
Assim, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
05. Cite-se o demandado para responder a ação
06. Apresentada defesa com preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
07. Junte-se cópia desta decisão ao processo principal n. 0104916-98.2016.8.20.0129 Contestação no id. 125187658. Impugna a gratuidade justiça. Alega fraude a execução. Diz que a parte autora não realizou pesquisa cartorária do imóvel. Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Ato ordinatório no id. 127852196 para manifestação da parte autora quanto a contestação. Certidão no id. 130686119 decurso de prazo sem resposta da parte autora O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 133297411 É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de pesquisa cartorária de propriedade prévia a eventual compra de posse
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Indefiro a justiça gratuita ao autor, vez que não apresentou manifestação a impugnação a gratuidade
04. A parte autora deverá comprovar o pagamento de custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802963-49.2023.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIVAL JOSE DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSEMIR LIRA GOMES
DECISÃO
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movidos por EDIVAL JOSÉ DA SILVA em face de JOSEMIR LIRA GOMES. Petição inicial no id. 104735831. O embargante alega que adquiriu em 07 de agosto de 2020, de Maria de Fátima da Silva, a posse do terreno localizado na Rua Vereador Aildo Mendes, 11, Santa Terezinha, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, com superfície de 400m², com uma casa medindo 54m² pelo valor de R$ 15.000,00.
Relata que verificou a existência de contrato de compra e venda anterior. Alega que fez reforma na casa e utiliza o terreno para pequenas plantações. Diz que foi surpreendido com sentença proferida na ação reivindicatória 0104916-98.2016.8.20.0129, da qual não participou. Requer a retenção do imóvel até que o embargado efetue indenização pelas benfeitorias realizadas. Requer, liminarmente, a suspensão da reintegração de posse do imóvel, deferida através da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória Contrato particular de compra e venda no id. 104735835 Fotografias no id. 104735836.
Cópia do processo principal no id 104735838 a 104735841 Despacho no id. 104888218 determinando a intimação do autor para comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita. A parte autora diz que é aposentado (id. 106813238). Junta extrato de conta bancária relativo ao mês de agosto de 2023 (id. 106813241). Despacho no id. 111914603 determinando a parte autora juntar comprovantes de renda dos últimos três meses e retificar o valor da causa de conformidade com o valor do imóvel objeto da demanda.
A parte autora, no id. 115073734 a id. 115073742, junta extratos de conta. Retifica o valor da causa para R$ 15.000,00 Decisão no id. 123364566 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Proceda-se ao apensamento ao processo principal 0104916-98.2016.8.20.0129
04. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano que tenha realizado pesquisa cartorária de propriedade do imóvel, assim como não comprovou residência no imóvel em seu próprio nome.
Assim, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
05. Cite-se o demandado para responder a ação
06. Apresentada defesa com preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
07. Junte-se cópia desta decisão ao processo principal n. 0104916-98.2016.8.20.0129 Contestação no id. 125187658. Impugna a gratuidade justiça. Alega fraude a execução. Diz que a parte autora não realizou pesquisa cartorária do imóvel. Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Ato ordinatório no id. 127852196 para manifestação da parte autora quanto a contestação. Certidão no id. 130686119 decurso de prazo sem resposta da parte autora O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 133297411 É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de pesquisa cartorária de propriedade prévia a eventual compra de posse
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Indefiro a justiça gratuita ao autor, vez que não apresentou manifestação a impugnação a gratuidade
04. A parte autora deverá comprovar o pagamento de custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)