PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802963-78.2025.8.20.5129 Promovente: GUSTAVO COSTA DA SILVA Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “Conforme se infere da documentação anexa ao feito, no dia 23 de agosto de 2017, o(a) Promovente firmou contrato de financiamento com a empresa demandada, a fim de efetuar a aquisição de um veículo modelo FORD FIESTA com ano de fabricação em 2010 conforme consta no Contrato de financiamento em anexo.
Ocorre, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ora promovida incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo, haja vista que são ônus que devem ser suportados pela instituição financeira. Na espécie em comento, as taxas colocadas de forma abusiva, demonstram claramente a má-fé da empresa demandada, que intentava locupletar-se ilicitamente sobre o(a) Requerente.
No contrato de arrendamento mercantil, constam os valores a seguir elencados: CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO. R$ 950,40. Destarte, conforme pode ser constatado, sem motivo plausível que ensejasse a cobrança dos referidos valores, a Arrendadora embutiu no Contrato de Arrendamento Mercantil a quantia que totaliza o importe de R$ 950,40 (NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS E QUARENTA CENTAVOS) de forma ABUSIVA, ILEGAL E INJUSTA, que onerou sobremaneira o cumprimento da obrigação por parte do(a) Arrendatário(a).” Por sua vez, em contestação, ID 160892997, a parte demandada alegou que a parte autora teve, no momento da contratação do Financiamento de Veículo, total autonomia para contratar, deixar de contratar seguro seja da empresa requerida ou de outras empresas, sendo que tais informações são passadas de forma clara e objetiva para os clientes, tanto que no próprio termo de contratação, fica claro a possibilidade de contratação e cancelamento do seguro.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares/prejudiciais arguidas. Da prejudicial de mérito: Prescrição. O autor busca a revisão de contrato bancário com responsabilização do réu à devolução daquilo que, segundo alega, lhe foi cobrado indevidamente. Neste caso, o prazo prescricional é o geral, decenal, previsto no artigo 205do Código Civil, tal como ocorre nos contratos bancários gerais, à míngua de regra específica em contrário.
Nesse sentido, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTODECONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do CódigoCivil. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, paradas provimento ao recurso especial.” (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, RelatoraMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado 11/05/2020). Assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não é a data da celebração do contrato, mas sim a datado pagamento da última parcela em 28/08/2021, considerando que o termo inicial do financiamento foi 28/08/2017, dividido em 48 parcelas, conforme contrato, ID 160893001.
Portanto, uma vez que a ação foi proposta em 18/07/2025, antes de escoado por inteiro o prazo decenal a contar do pagamento da última parcela, não ocorreu a prescrição no presente caso. Rejeito a prejudicial. Passo à análise do mérito propriamente dito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, qual seja o seguro pactuado, bem como que seja determinado o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, isto é, R$ 1.900,80 (UM MIL, NOVECENTOS REAIS E OITENTA CENTAVOS), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato.
Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, ID 157644482. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados referente ao seguro no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
Pois bem. O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor.
O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato, ID 160893005, com instrumento detalhado, ocasião em que o contratante poderia escolher entre a opção contratar. Ademais, o termo de seguro foi formalizado em instrumento apartado do contrato de financiamento, conforme se observa no termo de proposta de adesão, ID , 160893005o que corrobora a tese de que o consumidor detinha plena liberdade de escolha quanto à contratação ou não da referida cobertura securitária, inexistindo imposição ou venda casada.
Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)