PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802964-95.2023.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: A. H. D. P., representado por A.
C. P. Advogada: Dra. Flávia Maia Fernandes (8.403/RN) Agravado: A. H. D. Advogada: Dra. Aleika da Silva Nóbrega (8.170/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por A. H. D. P., representado por A.
C. P., contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Currais Novos proferida nos autos da ação de alimentos c/c regulamentação de visitas registrada sob o n.º 0800596-33.2023.8.20.5103, proposta em desfavor de A. H. D., ora agravado. Em seu recurso (p. 1-10), o agravante aduz, em suma, que: (i) com base na documentação que instruiu a inicial, pleiteou alimentos provisórios a serem custeados pelo agravado, seu pai, no valor de 30% dos vencimentos líquidos deste (os quais perfazem atualmente R$ 9.341,14), tendo o Juízo a quo arbitrado a verba alimentar em apenas 60% do salário mínimo vigente; (ii) a decisão atacada viola o seu direito a uma vida digna, interferindo “diretamente nas suas necessidades alimentares básicas” (p.
5) e “não se coaduna com a realidade dos fatos e nem com a legislação e jurisprudência mais atualizada sobre o tema” (p. 6); (iii) a sua genitora não tem como arcar sozinha com os custos da sua criação, sendo certo que desde o seu nascimento o agravado - que é professor da rede pública estadual e da do Município de Santa Cruz - nunca regularizou o pagamento dos alimentos; (iv) as suas despesas mensais alcançam a quantia de R$ 2.531,97 (excluindo-se despesas imprevistas), de modo que a fixação dos alimentos provisórios no montante equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do agravado (R$ 2.794,24) mostra-se condizente com as possibilidades deste ao mesmo tempo em que é suficiente ao atendimento das suas necessidades.
Assim sendo, requer o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, majorando-se os alimentos provisórios devidos pelo agravado para 30% dos rendimentos líquidos deste. É o que importa relatar. O agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita (p. 55), razão por que dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Assim, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que lhe deferiu alimentos provisórios no patamar de 60% do salário mínimo. Pede, inclusive, a antecipação de tutela da pretensão recursal, majorando-se os alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do agravado. Creio que o rogo do agravante deva ser atendido, ao menos em parte.
Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de antecipação da pretensão recursal, quais sejam a probabilidade do direito do agravante (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora). A fumaça do bom direito do recorrente se verifica mesmo da documentação trazida aos autos, através da qual restou demonstrada parte dos gastos mensais para a manutenção da residência onde ele habita com a sua mãe, assim como das despesas para sua educação, alimentação, vestuário e lazer (p. 24-31).
Ademais, é pública e notória a difícil situação econômica pela qual passa o país, externada notadamente pela alta da inflação, com significativo aumento do custo de vida. De ressaltar, ainda, que os alimentos provisórios foram fixados em patamar bastante inferior ao que requerido pelo agravante na inicial da ação alimentar, que era de 30% dos rendimentos líquidos do agravado, devendo-se destacar que este percebe mensalmente mais de R$ 10 mil, somados os vencimentos dos seus dois empregos, conforme contracheques de p. 34-36.
Parece-me, portanto, que a verba alimentar fixada na decisão impugnada não é suficiente a atender às demandas do agravante e tampouco considera as possibilidades financeiras do agravado, afastando-se, a um primeiro olhar, do binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. Outrossim, destaco, ainda em juízo de cognição sumária, revelar-se evidenciado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que, preservada a decisão guerreada, nos termos em que pronunciada, restará comprometido o seu sustento.
Entendo, porém, que os alimentos não devam ser majorados a 30% dos rendimentos líquidos do agravado, mas sim a 20% dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, pois, do contrário, serão as necessidades do alimentante que não restarão propriamente atendidas, ofendendo-se, igualmente, ao disposto no art. 1.694, § 1.º, do CC, não se podendo esquecer, ademais, que o dever alimentar dos filhos menores é compartilhado entre os pais.
Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro parcialmente, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal para majorar os alimentos provisórios fixados em favor do agravante, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado, excluídos os descontos obrigatórios. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se o agravado, por sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de março de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora