Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- L. D. V. A.
- Advogado
- LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802966-96.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE:
L. M. D. S., D. F. R.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual movida por
L. M. D. S. e D. F. R. Petição inicial no Num. 188737062 - Pág. 2-8 subscrita pelos conviventes Procurações para o foro no Num. 188737062 - Pág. 1 Os requerentes alegam que conviveram em união estável no período de fevereiro de 1998 a abril de 2026. Informam que estão separados de fato. Apresentam acordo para fins de homologação de partilha de bens. Informam que dispensam a prestação de alimentos entre si.
Informam que os filhos são maiores Não existe interessado menor ou incapaz, de modo que a ação não reclama a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelos postulantes, que alegam que mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher. A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Não existe óbice na homologação do acordo de partilha de bens, vez que se trata de direito disponível.
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre
L. M. D. S. e D. F. R. no período de fevereiro de 1998 a abril de 2026, e declarar a dissolução da união.
02. Homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada no Num. 188737062 - Pág. 2-8
