Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WENDELL DA SILVA MEDEIROS
- Advogado
- WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802972-74.2024.8.20.5129 Presentes de forma virtual: Advogado(s) do reclamante: DR WENDELL DA SILVA MEDEIROS ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: Dra.
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO - OAB/BA 16.521 Preposto(a):MARA ISA DOS SANTOS PEREIRA, CPF: 016.***.***-02 Ausentes: ANDIRSON NOBERTO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, feito o pregão como de praxe, constatou-se ausência da parte autora, ainda, verifico a presença do advogado do autor e da parte requerida, acompanhadas de sua advogada e preposta DE FORMA VIRTUAL. A parte autora foi devidamente intimada para o ato, mas não compareceu, seu advogado disse que tentou contato, mas, não obteve resposta, portanto, não sabe informar onde o requerente se encontra, por isso, pede a extinção do feito.
A parte requerida pugnou pela extinção do feito em razão da contumácia, tendo dito que: "Tendo em vista a ausência injustificada da parte Autora, requer a extinção do feito, com a condenação em custas processuais, conforme artigo 51, I, da Lei 9099/95 e enunciado 28 do FONAJE. Informa a juntada de documentos de representação e de defesa já acostados no processo. Requer que as intimações sejam realizadas, de forma exclusiva, em nome do advogado em nome da advogada ENY BITTENCOURT, inscrita na OAB/BA 29.442, sob pena de nulidade processual.
Pede deferimento." A MM. Magistrada proferi o seguinte
SENTENÇA: “Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. O art. 9º da Lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes às audiências. Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE com o seguinte teor: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. In casu, a parte autora não compareceu na audiência de instrução, nem tão pouco justificou sua ausência, apesar de intimada.
