PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802973-25.2025.8.20.5129 Polo ativo CICERO ALVES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, fundados na alegação de inexistência de prova da dívida e na ausência de notificação prévia à negativação. A instituição financeira, por sua vez, alegou a legalidade da inscrição e atribuiu ao Banco Central a responsabilidade pela notificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o registro da operação de crédito vencida no SCR configura ato ilícito passível de exclusão e indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR é um sistema público, mantido pelo Banco Central, com finalidade informativa e regulatória, e não se confunde com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA.
4. A anotação de operação classificada como “em prejuízo” no SCR decorre de critérios técnicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente pela Resolução CMN nº 2.682/1999, sendo obrigatória para as instituições financeiras conforme o tempo de inadimplemento.
5. A autora/apelante admitiu a existência da dívida, não tendo demonstrado sua quitação ou inexistência, razão pela qual a anotação no SCR reflete a realidade do vínculo contratual e do inadimplemento ocorrido.
6. A ausência de notificação prévia para fins de anotação no SCR não configura ato ilícito, tendo em vista que se trata de obrigação imposta por norma regulatória e que não se sujeita às regras específicas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistente erro na anotação e ausente prova de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O registro de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando baseado em dívida legítima e informações verídicas, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a anotação no SCR não é, por si só, causa de ilicitude ou de indenização por dano moral. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 2.682/1999; Resolução CMN nº 4.571/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025; TJRN, AC 0810391-10.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna, j. 11.11.2025; TJRN, AC 0885025-11.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Guedes Lima, j. 22.10.2025; TJRN, AC 0803380-55.2024.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Alves da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN , que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0802973-25.2025.8.20.5129, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Nas razões recursais (Id. 36322947), a parte autora/apelante sustenta, em síntese que o que o núcleo da controvérsia reside na violação de obrigação legal autônoma, qual seja, o dever de comunicação prévia imposto pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a natureza histórica do sistema não dispensa a transparência, uma vez que os dados ali lançados influenciam diretamente a concessão de crédito e a reputação do consumidor. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar a exclusão da anotação e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa Ao final, pugna, pela reforma integral da sentença para que seja determinada a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 36322949) a parte ré/apelada, argumenta, em síntese, a prevalência do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, afirmando que a recorrente anuiu livremente com os encargos pactuados. Refuta a configuração de danos extrapatrimoniais, sustentando que o registro é correlato a contrato de empréstimo bancário e que o SCR não se confunde com cadastros de proteção ao crédito, tratando-se de sistema de consulta obrigatória para a supervisão da saúde financeira das instituições pelo BACEN.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (SISBACEN), bem como a responsabilidade da instituição financeira apelada por suposta ausência de notificação prévia e inexistência de relação jurídica contratual.
O cerne do debate repousa sobre a natureza jurídica do SCR. É imperioso destacar que o SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com o objetivo de produzir informações que permitam a supervisão bancária e a análise do risco de crédito global do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Tal sistema encontra respaldo na Resolução CMN nº 4.571/2017.
Diferentemente dos cadastros restritivos privados (como SPC e SERASA), que têm por finalidade precípua o "aviso" ao mercado sobre o inadimplemento para proteção direta do comércio, o SCR é um registro de histórico de crédito de espectro amplo. Nele, são registradas tanto as operações em dia quanto as vencidas ou em prejuízo. Portanto, a informação no SCR não é, por si só, uma "negativação", mas uma fotografia da realidade financeira do cliente perante o SFN.
Outra diferença significativa diz respeito à forma como as informações são mantidas no sistema. No SCR, os dados são atualizados por meio de relatórios mensais enviados pelas instituições financeiras ao Banco Central, sendo que cada relatório reflete a situação da operação no último dia do mês de referência, como, por exemplo: “em dia”, “em atraso”, “em prejuízo” ou “liquidada”. Assim, ainda que uma operação em atraso seja posteriormente regularizada, o status originalmente informado naquele mês permanece registrado no histórico do cliente e pode ser consultado no sistema, compondo a trajetória completa de seu relacionamento creditício.
Para as instituições financeiras que consultam o sistema, o acesso ao banco de dados público do SCR permite uma análise mais ampla do perfil do proponente, abrangendo não apenas o estado atual de suas dívidas, mas também seu comportamento de pagamento ao longo do tempo. É justamente esse caráter histórico e fidedigno que distingue o SCR dos cadastros privados, como SERASA e SPC. Nestes, a quitação de uma dívida costuma resultar na exclusão imediata da anotação negativa correspondente.
No SCR, por outro lado, a regularização da operação apenas atualiza seu status nas informações futuras, sem apagar os registros anteriores que indicam os períodos em que houve inadimplência. Dessa forma, enquanto nos cadastros de restrição ao crédito de natureza privada (como SPC e SERASA), tanto a inscrição indevida quanto a permanência injustificada de uma anotação negativa após o pagamento da dívida podem configurar violação de direitos da personalidade e ensejar reparação por danos morais, o mesmo entendimento não se aplica automaticamente ao SCR.
Nesse último, somente se reconhece a ilicitude do registro quando se tratar de informação incorreta como, por exemplo, a indicação de inadimplemento inexistente ou a inserção de dados referentes a uma relação jurídica contestada ou inexistente. No caso em apreço, a apelante insurge-se contra o lançamento de débito como "prejuízo". Ocorre que tal classificação não advém de mero arbítrio da instituição financeira, mas de critérios técnicos e contábeis impostos pela Resolução nº 2.682/1999 do CMN, que obriga as instituições a classificar as operações de crédito em níveis de risco de acordo com o tempo de atraso.
Quanto à alegação de ausência de prova da dívida, verifica-se que a própria narrativa autoral e os documentos acostados revelam a existência do vínculo. Mais relevante ainda é que, em momento algum, a apelante logrou provar que a dívida era inexistente ou que fora tempestivamente quitada antes do registro no SCR. Pelo contrário, a sentença destacou que a autora admitiu a inadimplência, o que torna a informação inserida pela ré verídica e condizente com o histórico financeiro da consumidora.
No presente caso, o débito registrado no sistema possui origem legítima, resultante de dívida de cartão de crédito cuja existência foi reconhecida pelo próprio autor. Assim, as anotações efetuadas no SCR, classificando a operação como “em atraso” ou “em prejuízo” em determinados períodos, refletiram de forma fidedigna a situação de inadimplência vivenciada pelo demandante à época, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados.
Nesse contexto, destaca-se, ainda, que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), acostado pela própria recorrente à exordial (Id. 36322929), corrobora a regularidade da conduta da instituição financeira, uma vez que demonstra que as informações ali constantes correspondem à real situação contratual e ao histórico de inadimplência da autora no período indicado. Os dados lançados refletem, portanto, a existência do débito e sua evolução ao longo do tempo, inexistindo qualquer divergência relevante capaz de macular a legitimidade das anotações realizadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a anotação regularmente realizada e mantida em sistema de informação de crédito, quando decorrente de dívida legítima, não caracteriza conduta ilícita, afastando-se, assim, a pretensão indenizatória por dano moral: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR).
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) A propósito, colaciono precedentes desta Corte Estadual de justiça que corroboram o entendimento acima:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o registro de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação da dívida, configura ato ilícito capaz de ensejar exclusão e indenização por danos morais.
3. Discute-se, ainda, a adequação da inversão do ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento de operações de crédito e ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras, com caráter histórico e fidedigno.
5. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito (como SPC e SERASA), o SCR registra o histórico completo das operações de crédito, incluindo tanto as adimplentes quanto as inadimplentes, sem que a quitação da dívida apague os registros anteriores.
6. No caso concreto, o registro de inadimplência no SCR reflete de forma legítima e precisa a situação contratual vigente à época, inexistindo qualquer irregularidade ou ato ilícito na conduta da instituição financeira.
7. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais.
8. Reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O registro de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação da dívida, é legítimo desde que os dados sejam fidedignos e correspondam à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor.
2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, VIII; Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, arts. 1º, 2º e 13; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; Súmula nº 385 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810391-10.2025.8.20.5001, Desa. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025). -
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais. A controvérsia recursal cingiu-se à alegada irregularidade da manutenção do registro no SCR, referente a operação de crédito inadimplida, e às consequências jurídicas daí advindas, especialmente quanto à suposta abusividade da anotação e ao pleito indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a regularidade da manutenção do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) a existência de dano moral em razão da anotação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito privados, possuindo natureza registral e histórica, com finalidade informativa e regulatória, conforme normativas do Banco Central.
4. A manutenção do registro no SCR não se sujeita ao prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável exclusivamente a cadastros de inadimplentes de caráter restritivo.
5. A inscrição no SCR decorreu do cumprimento de obrigação legal pela instituição financeira, não configurando ato ilícito ou prática abusiva.
6. Não houve comprovação de repercussão lesiva concreta à esfera extrapatrimonial da apelante, sendo insuficiente a mera alegação de negativa de crédito sem demonstração de nexo causal direto com o registro no SCR.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. A manutenção de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em conformidade com as obrigações legais da instituição financeira, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes: CDC, art. 43, § 5º; CMN, Resolução nº 5.037/2022. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0801659-68.2024.8.20.5100, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 04/07/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0885025-11.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025). -
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de determinar a exclusão de registro no SCR e obter reparação moral pela suposta negativação indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a anotação no SCR caracteriza inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito; (ii) se a ausência de notificação prévia enseja dano moral indenizável; e (iii) se há direito à exclusão do registro e à reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR é instrumento técnico de supervisão bancária com finalidade informativa e não se equipara a cadastros restritivos como SPC e SERASA.4. A jurisprudência do STJ reconhece que, por sua natureza pública e finalidade regulatória, o SCR não se sujeita às regras aplicáveis aos cadastros de inadimplentes, não sendo sua simples anotação causa presumida de dano moral.5. A parte autora não comprovou que a anotação no SCR resultou em recusa concreta de crédito ou qualquer outro prejuízo, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso I, CPC.6.
Ausente prova de conduta ilícita ou repercussão negativa concreta, é incabível a exclusão do registro e a indenização pretendida.
IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, inciso I; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06.04.2021”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803380-55.2024.8.20.5100, Desa. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025).
No tocante ao dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC, a jurisprudência deve ser aplicada com a devida cautela no caso do SCR. Sendo a alimentação desse sistema um dever legal imposto às instituições financeiras pelo Banco Central, não se vislumbra ato ilícito na ausência de comunicação prévia pela instituição informante quando o dado reportado é verdadeiro. A obrigação de manter a acurácia dos dados perante o órgão regulador é um imperativo de ordem pública para a estabilidade do sistema financeiro.
Com efeito, colaciono precedente aplicável ao caso em exame:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO DE NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária com o objetivo de determinar a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), além de pleitear reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) a existência de dano moral em razão da manutenção do nome da autora nesse sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco demandado atuou em conformidade com as exigências normativas do Banco Central, ao inserir as informações no SCR, uma vez que a autora possuía débito em aberto com a instituição financeira.
4. A inscrição no SCR não configurou falha ou erro do banco, uma vez que as informações prestadas estavam corretas e de acordo com as obrigações legais, não gerando direito a reparação por danos morais.
5. A demandante não comprovou que a inscrição em questão resultou em negativa de crédito, fator importante e fundamental para a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição regular no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), feita por instituição financeira em conformidade com suas obrigações legais, não gera direito a reparação por danos morais." "2. A simples inclusão de nome em sistema de informações de crédito não configura falha do serviço, salvo se houver erro nas informações prestadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Resolução n. 4.751/2017 do BACEN.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800068-15.2024.8.20.5151, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025. (Apelação Cível, 0801659-68.2024.8.20.5100, Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/07/2025). Neste sentido, se a dívida existe e não foi paga, a sua anotação no SCR reflete o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal pela instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil).
A inclusão de dados fidedignos em banco de dados de histórico de crédito não configura, de forma autônoma, dano moral, salvo se demonstrada a má-fé ou o erro crasso na informação prestada, o que não ocorreu na espécie. Portanto, inexistindo prova de quitação do débito à época da anotação, e considerando que o SCR é alimentado para fins de fiscalização e controle de risco pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade da conduta da apelada.
A improcedência dos pedidos de exclusão do registro e de indenização por danos morais é medida que se impõe, tal como bem decidido pelo juízo a quo. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.