PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802974-10.2025.8.20.5129 AUTOR: RENE SOARES DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação cível movida por RENE SOARES DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 158036627. Relata que é portador de retinopatia diabética não proliferativa severa associado a edema macular diabético em ambos os olhos (CID 10 H36.0, H35.6 e H35.8), necessitando fazer uso do medicamento aflibercepte (EYLIA), sob pena de risco de desenvolver cegueira total em ambos os olhos.
Requer fornecimento do medicamento aflibercepte (EYLIA) por tempo indeterminado e indenização por dano moral. Pede liminar Documento de identificação do autor no id. 158040030. Junta laudos médicos no id. 158040033 e 158040034 informando que o autor apresenta quadro de retinopatia diabética não proliferativa severa associado a edema macular diabético em ambos os olhos, com indicação da medicação EYLIA.
Informa risco de piora anatômica e perda da visão se não for tratada. Orçamentos no id. 158040035 a 158040037. Decisão de recebimento da inicial no id. 158114449, facultando manifestação dos demandados quanto ao pedido de liminar e determinando a requisição de parecer Natjus O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 159235963 alega ausência de urgência O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id.159647508 sustenta ilegitimidade passiva e alega ausência de urgência Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 163052574.
Sustenta ilegitimidade passiva e falta de prova de adequação do tratamento. Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 163485980. Sustenta ilegitimidade passiva. Nota técnica Natjus no id. 164254809 com parecer não favorável e indicando que não existe urgência. Decisão no id 164261972 determinando: (…) A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame, considerando que a nota técnica Natjus de id. 164254809 apresenta parecer não favorável e indica ausência de urgência.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. (…) O Ministério Público no id 164410304 declina de intervir no processo Manifestação a contestação no id 166876764 com razões reiterativas. Renova pedido liminar juntando novos documentos médicos As partes não requereram a produção de outras provas Decisão no id. 181225008 determinando: (…) A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada.
De fato, a Nota Técnica Natjus de id. 164254809 relata que o tratamento é recomendado pela CONITEC e que se espera o seguinte resultado: “Espera-se a diminuição do edema macular diabético e controle da neovascularização secundária a Retinopatia diabética, com melhora funcional da retina e consequente melhora da acuidade visual”. O parece Natjus informa ainda: Tecnologia: AFLIBERCEPTE Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: A retinopatia diabética é uma complicação do diabetes mellitus que uma das principais causas de cegueira em todo o mundo.
Tratada adequadamente, pode haver melhora da visão e a minimiza-se a progressão da doença. A perda de visão pode ser devida a complicações da retinopatia como o chamado edema macular, um espessamento da retina que acomete áreas muito importantes para a visão, e para o qual o tratamento vem evoluindo muito nos últimos anos. Para o tratamento de retinopatias diabéticas mais avançadas, cursando com edema macular, está indicado o uso de medicações que reduzem a proliferação de vasos na retina.
Os inibidores do fator de crescimento endotelial vascular (anti-VEGF). Essas medicações têm evidenciado, em inúmeros estudos científicos, grande benefício no tratamento de edema macular diabético e hoje são considerados tratamento de primeira linha em diretrizes internacionais. As opções terapêuticas incluem além das injeções intra-vítreas de anti-VEGF, o corticoide, (combinadas ou não) com a aplicação de laser focal ou em grade.
Sabe-se que o fator de crescimento vascular ( VEGF) aumenta a permeabilidade vascular e por isso, possui importante papel na fisiopatogenia do edema macular. Os anti-angiogênicos atualmente são a terapêutica de escolha, e os disponíveis para uso clínico já apreciados pela CONITEC são o Ranibizumabee e o Aflibercept. Existem outros tais como o conbercept e o brolucizumabe. Como pacientes com retinopatia diabética não-proliferativa grave possuem alta chance de progressão para a forma proliferativa, o tratamento de ambos os casos é semelhante e realizado com anti-VEGF e panfotocoagulação da retina a laser.
O laser é utilizado para diminuir a área de retina isquêmica e, consequentemente, diminuir a produção de VEGF. Além disso, acredita-se que ocorre o aumento da tensão de oxigênio intraocular, pela diminuição do consumo pelas áreas de retina tratadas e pela maior difusão da coroide nas áreas de cicatriz. Os anti-VEGF atuam na diminuição do extravasamento vascular, na regressão dos neovasos e na melhora da hemorragia vítrea.
Revisões sistemáticas e metanálises (grandes sínteses comparativas e aceitas como a melhor forma de evidência científica) publicadas recentemente mostram que não há diferenças significativas do benefício de uma medicação em particular em relação às outras acima mencionadas. (grifos acrescidos) A conclusão não favorável no parecer Natjus decorreu apenas da falta de exame de OCT e de relatório clínico, documentos médicos esses juntados pela parte autora posteriormente no id 166876767 pag 1-2, com laudo de Tomografia de Coerência Ótica (OCT) atestando edema macular diabético, com a presença de líquido intraretiniano, resultado esse também atestado pela retinografia de id 166876767 pag 3, que também descreve edema macular diabético, fato esse também constatado por novo exame de OCT de id 166876767 pag 4-7 A urgência da medida decorre do risco de cegueira
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a medida liminar para determinar que os demandados forneçam ao autor aplicação intravítrea do medicamento aflibercepte no prazo de 05 dias, durante 6 meses, sob pena de sequestro
02. Para continuidade de fornecimento da medicação a parte autora deverá juntar laudo médico da evolução do tratamento durante os 6 primeiros meses
03. Em razão da juntada de novos documentos, renovo o prazo para especificação de provas a produzir A parte autora no id 183535410 alega descumprimento da medida liminar. Requer bloqueio e aplicação de multa. É o relato.
Decido.
01. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio do valor relativo a seis meses de tratamento conforme menor orçamento apresentado (id. 158040035), no valor de R$ 52.200,00. O alvará será expedido em favor do prestador de serviço após emissão de nota fiscal. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD na conta bancária de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte.
02. Após o prazo para especificação de provas, faça-se nova conclusão Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)