PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802978-28.2025.8.20.5103
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO
1. Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade, segundo os ditames gerais do art. 319 do CPC/2015, ressaltando estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, isso após analisar a inicial (ID 156789032).
2. A peça inaugural se encontra instruída com o Contrato de Financiamento, bem como com Notificação ao promovido informando a existência do débito e que caso não seja tomada alguma providência no sentido de quitar o débito será ajuizada ação judicial no sentido de ser retomado o bem, nos termos do Dec.-Lei nº 911/69.
3. Observo, analisando a inicial, que na presente ação existe pedido de busca e apreensão, fundado nas disposições do Decreto-lei 911/69 com a nova redação introduzida pela lei 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de alienação fiduciária avençado com a parte demandada.
4. A petição inicial encontra-se instruída com documentos que comprovam a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, resultando, dessa forma, comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante.
5. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para a concessão da medida satisfativa pretendida, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.-Lei 911/69, já com as alterações da Lei 10.931/04.
6. De outra banda, adotando o posicionamento defendido pelo Mestre e Professor Ricardo Tinoco de Góes, considero que as profundas alterações substanciais promovidas pela lei 10.931/04, dentre as quais, a possibilidade de o proprietário fiduciário, munido de liminar, obter a transferência definitiva do veículo alienado, inclusive para terceiros estranhos à relação processual, sem avaliação prévia, como autorizado pelo art. 2º, caput, Dec.-Lei 911/69, já com as alterações da Lei 10.931/04, é de reconhecer-se a necessidade de assegurar ao devedor alienante a garantia da reversibilidade da decisão, eis que embora satisfativa, a medida que se alberga é sempre deferida em caráter de provisoriedade.
7. O próprio Dec.-Lei 911/96 dá ênfase ao exercício do poder geral de cautela do juiz, aplicável tanto em relação às tutelas de urgência de natureza não satisfativas como as satisfativas, isso porque no § 7º do art. 3º do citado decreto há a previsão da responsabilidade civil do credor fiduciante, situação que pode concretizar-se em casos de eventual improcedência do pedido.
8. Em sendo deferida a medida de busca e apreensão liminarmente, e com base nessa decisão, pode o proprietário fiduciário proceder à alienação do bem a terceiro, causando assim grande dificuldade para o devedor reaver todo o montante pago, caso sobrevenha o julgamento de improcedência do pedido.
9. Nesses termos, a possibilidade de transferência antecipada da propriedade do veículo permite que se considere a inversão do periculum in mora, autorizando-se ao juiz a vinculação da medida liminar à prestação de contra-cautela. É o que a doutrina e jurisprudência chamam de periculum in mora inverso, pois a concessão da medida liminarmente, sem a prestação da caução, poderia causar muito mais danos ao devedor alienante que proprietário fiduciário.
DISPOSITIVO.
10. De acordo com todas as razões acima esposadas, CONCEDO sem a oitiva da parte contrária a medida liminar requerida para o fim de suprimir do(a) demandado(a) T. D. A. S. o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
11. Por outro lado, como forma de garantir uma caução em relação à obrigação da parte autora, declaro o impedimento da venda do veículo até a conclusão do presente processo.
12. De forma prática, DECLARO que a presente é VÁLIDA COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre bem apreendido (antes do cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá entrar em contato com a parte autora para que fique como depositária do bem, isso considerando que inexiste depósito judicial na Comarca.
Caso não consiga contato com a autora ou mesmo esta se negue a ficar como depositária, diante da inexistência de local para guarda do bem móvel a ser apreendido, deve permanecer a parte promovida como depositária do bem). No momento do cumprimento, a parte promovida fica ciente de que se preferir poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da sua efetiva citação, realizar a purgação da mora da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela credor na inicial, devendo fazê-lo mediante o pagamento do valor do débito, juros de mora a 1% (um por cento) mais 2% (dois por cento) para a multa contratual e correção monetária pelo INPC.
13. Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, desde agora, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
14. E, dando andamento ao processo, no mesmo momento da busca e apreensão ou mesmo que esta não seja possível, de posse do mesmo mandado deve o Oficial de Justiça providenciar a CITAÇÃO do(a) promovido(a) para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de defesa poderá importar na presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
15. Publicada e registrada no sistema PJe. Procedam-se a entrega ao Oficial de Justiça da presente decisão, VÁLIDA COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, para fiel cumprimento, devendo a secretaria, em seguida, proceder de forma regimental. Currais Novos/RN, data e horário constantes do sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)