Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO
- Advogado
- NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB 65075/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0802982-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO ADVOGADOS: DR. NATANAEL BEDA DA CRUZ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAÍBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ADVOGADOS: DR.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo de nº 0804148-15.2024.8.20.5121, a qual defere parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais, a agravante requer o conhecimento e o consequente provimento do recurso no sentido de reformar a decisão agravada determinando a anulação das questões da prova do concurso eivadas de vícios.
Nas contrarrazões de Id 29549714, a parte agravada refuta as alegações da parte recorrente, requerendo, por fim, o desprovimento do agravo de instrumento. O Ministério Público deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público (Id 31112270). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, faz-se mister verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Como se é por demais consabido, para a existência e processamento do recurso é necessário que este se submeta a pressupostos intrínsecos e extrínsecos de modo a ser possível o exame de mérito. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, tendo em vista que foi proferida sentença na ação principal (Id 162110815 dos autos do processo nº 0804148-15.2024.8.20.5121).
Desse modo, resta configurada a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, com a consequente ausência de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
