PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0802982-50.2026.8.20.5129 Polo ativo: LIDIA PRISCILA DA SILVA Polo passivo: Pagseguro Internet Ltda
DECISÃO
Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente proposta por LIDIA PRISCILA DA SILVA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte autora que é trabalhadora autônoma e, há poucos meses, iniciou, com o cônjuge, um pequeno negócio, tendo um conta de pagamento mantida junto à ré (PagBank), operada inclusive por maquininha de cartões da própria ré, o único instrumento financeiro do empreendimento e da subsistência da família.
Defendeu que, sem qualquer aviso prévio, contato ou justificativa, a ré, bloqueou integralmente a conta da autora, impedindo o acesso ao aplicativo, bem como abriu, por conta própria, contestações dos PIX que a própria autora enviou, provocando a retirada desses valores das contas dos recebedores. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para que a ré restabeleça integralmente o acesso da autora à conta e ao aplicativo, cancele todas as notificações de infração/contestações abertas contra os PIX enviados pela autora, inclusive as ainda não reclamadas e as que vierem a ser identificadas no extrato, e promova a imediata devolução integral de todos os valores bloqueados e retirados das contas das dezenas de recebedores, restabelecendo o estado anterior e abstenha-se de novas contestações ou bloqueios infundados.
Intimado, o réu apresentou manifestação aduzindo, em síntese, que a conta foi bloqueada/encerrada pelo setor responsável pela análise de risco devido à suspeita de fraude. Por sua vez, a parte autora apregoou que a ré não demonstrou qual seria a fraude alegada, bem como pediu a restituição das custas recolhidas. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário.
DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que, embora o demandante tenha formulado requerimento atribuindo natureza cautelar, observa-se que o pleito se reveste de natureza satisfativa, tendo em vista que busca antecipar pedido final. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil acerca da tutela antecipada requerida em caráter antecedente: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Com efeito, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Na hipótese dos autos, a parte demandante alegou, em síntese, que tem a uma conta de pagamento mantida junto à Instituição Financeira ré, tendo esta efetuado o bloqueio/encerramento da aludida conta em razão da suspeita de fraude. Intimada para se manifestar, a ré apresentou tela de sistema em que é possível verificar a informação de que a conta foi bloqueada a partir de uma denúncia bancária devido à fraude confirmada.
Ademais, também consta a informação de que a cliente “possui transações suspeitas, repetições de bins e cartões com valores que não condizem com seu perfil transacional. Movimentações em conta suspeitas. Conta com perfil de risco.” Embora a “tela do sistema” seja considerada prova unilateral que não se reveste de força probante plena, tem-se que, em juízo de cognição sumária, ela se revela meio idôneo para, ao menos afastar nesse primeiro momento, a verossimilhança das alegações autorais, demandando um maior aprofundamento da matéria a fim de perquirir, com maiores detalhes, a existência ou não da suposta fraude aventada.
Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA EXISTENTE JUNTO AO PAGSEGURO INTERNET S/A. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICA DA EMPRESA AGRAVADA PELO RECORRENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Decerto que não se pode excluir do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no bloqueio de numerário.
Todavia, a afirmação do agravado de que o recorrente descumpriu política da empresa contratada demanda dilação probatória, de modo que a medida mais adequada consiste em manter o bloqueio dos valores.2. Assim, irretocável a decisão agravada, pois o atual momento processual não oferece a convicção acerca da prática de ilegalidade pelo agravado.3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812887-48.2023.8.20.0000, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 05/05/2024) Ademais, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, a ocorrência de bloqueio indevido da conta bancária da parte autora.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela parte autora, porém penso que tal questão reclama maior aprofundamento da matéria com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos. Sendo assim, ausentes um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, mais precisamente, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe.
Por fim, em relação ao pedido de restituição de custas processuais, tem-se que não merece acolhimento. Isso porque a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo, no entanto, efetuado o recolhimento voluntariamente em ID 188973542.
Diante do exposto, ausente os requisitos do art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente. Outrossim, INDEFIRO o pedido de restituição das custas judiciais formulado pela parte autora, ao passo que TORNO SEM EFEITO a concessão da justiça gratuita deferida em ID 89399859 por se tratar de erro material.
Intime-se a parte demandante para, em 05 (cinco) dias, emendar à inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (art. 303, §6º, CPC). Apresentado o aditamento, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)